PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):
EMBARGADA: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado: MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra capítulo do acórdão da Segunda Câmara Cível, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da taxa de juros sobre a verba fixada a título de dano moral.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a taxa SELIC, de forma integral, como índice de atualização monetária e juros de mora sobre a condenação por danos morais, à luz dos precedentes obrigatórios do STF e do STJ.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O regime jurídico dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, autoriza o manejo do recurso para sanar vício de omissão, quando o julgado deixa de enfrentar questão necessária ao deslinde da controvérsia.



A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não se confundindo com o dever de examinar individualmente todos os argumentos das partes.



O parágrafo único do art. 1.022 do CPC determina que a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, ou quando incorre em qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.



O STF, no julgamento do RE 1558191/SP, com repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC constitui índice válido e adequado para a correção monetária e os juros de mora em dívidas civis, abrangendo contratos, empréstimos e indenizações.



O STJ, no Tema 1.368 (REsp 2199164/PR), em 15.10.2025, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável aos juros de mora nas dívidas civis.



A não aplicação da SELIC durante todo o período devido configura omissão quanto a precedente obrigatório, impondo o acolhimento dos Embargos para ajustar o acórdão à atual orientação vinculante.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração acolhidos.



Tese de julgamento:



A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora sobre dívidas civis deve observar integralmente os precedentes obrigatórios do STF e do STJ, inclusive para períodos anteriores à Lei n. 14.905/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0501382-43.2017.8.05.0039 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0501382-43.2017.8.05.0039 em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, AMANDA SANTOS OLIVEIRA .


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para reformar parcialmente o acórdão embargado e determinar que à verba arbitrada a título de dano moral seja aplicada a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros, também, no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):
EMBARGADA: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado: MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92069158, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 90432351, dos autos da Apelação Cível n. 0501382-43.2017.8.05.0039, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela embargada.


Arguiu o embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissão no que toca à taxa de juros fixada.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada, segundo certidão do ID n. 93025705.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):
EMBARGADA: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado: MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. […]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Assentadas as premissas acima, minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, segundo alega, não aplicou a correta taxa de juros.


Lado outro, cabível aclarar o julgamento do Apelo, na pauta virtual colegiado da Colenda Segunda Câmara Cível, findou na data de 16.09.2025, segundo certidão do ID n. 90446697.


A latere, pertinente pontuar o STF, recentemente quando do julgamento do RE 1558191/SP, com repercussão geral e por unanimidade, assentou o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis, nas quais englobam-se contratos, empréstimos e indenizações entre particulares/poder público.


Na mesma toada, é o entendimento do Colendo STJ, quando do julgamento, em 15.10.2025, do Tema 1.368, vinculado ao REsp 2199164/PR, oportunidade em que assentou a tese de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

 Desta maneira, imperiosa a aplicação dos precedentes judiciais obrigatórios em prol da segurança jurídica e pelo seu caráter vinculante.

 

Por tudo quanto exposto, acolhe-se os Embargos de Declaração para reformar parcialmente o acórdão e determinar que à verba arbitrada a título de dano moral seja aplicada a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros, também, no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.


Sala das Sessões,    


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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