PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidato a concurso público contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela estatal, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência para nomeação e posse imediata. O embargante alega omissão quanto à análise de decisão do STF (SL 1.816/BA) e precedentes do STJ sobre preterição por terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar, na fase de cognição sumária, entendimento de Tribunal Superior invocado pela parte para fundamentar a probabilidade do direito à nomeação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para comprovação da preterição e na vedação legal à concessão de medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/92), temas devidamente enfrentados. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador, sendo exigível a demonstração dos vícios taxativos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 5. A decisão proferida em Suspensão de Liminar pelo STF, por avaliar conceitos jurídicos indeterminados de lesão à ordem pública, não vincula automaticamente o juízo de probabilidade do direito no caso concreto, mormente quando há necessidade de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida de forma fundamentada, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006512-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: GILMARIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível TrataM-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMARIO DE SOUZA SILVA contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por maioria, DEU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA, para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau que determinava a sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de grave omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de observar o entendimento recentíssimo do Supremo Tribunal Federal, proferido na Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, que teria reconhecido a preterição arbitrária praticada pela Embasa em razão de terceirizações ilícitas durante a validade do concurso. Aduz ainda omissão quanto a precedentes do STJ que afastariam a vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em casos de preterição. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclatórios com efeitos infringentes para manter a decisão liminar de primeiro grau. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações de vícios no julgado e defendendo que a pretensão do Embargante é de mera rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por protelação. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006512-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: GILMARIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão recorrida. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta em juízo. A decisão colegiada baseou-se na premissa de que a concessão de medida liminar satisfativa para nomeação e posse em cargo público, nesta fase processual, encontra óbice na legislação de regência (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97) e demanda dilação probatória exauriente para a comprovação cabal da preterição alegada, o que é incompatível com a cognição sumária do Agravo de Instrumento. Quanto à alegada omissão referente à decisão do STF na SL nº 1.816/BA, cumpre esclarecer que o julgado da Corte Suprema em sede de Suspensão de Liminar analisa os requisitos específicos daquele incidente (risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas), não vinculando automaticamente o convencimento do magistrado na análise dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) no caso concreto individual, mormente quando o Colegiado entende necessária a produção de provas para verificar a identidade de funções entre o cargo do candidato e os terceirizados na localidade específica. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O Embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, pretendendo que prevaleça a sua interpretação dos fatos e da jurisprudência, o que é vedado nesta estreita via recursal. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que lhe formaram o convencimento, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi plenamente observado no acórdão guerreado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o VOTO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006512-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: GILMARIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO