PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                  EMENTA

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Servidor público estadual. Professor aposentado. Gratificação de estímulo às atividades de classe - geac. Alegação de contradição e omissão. Incompatibilidade com regime de subsídio. Vícios inexistentes. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº8055743-38.2023.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA ; e embargado, NILZA DE CASTRO SILVA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                               PRESIDENTE



                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                       RELATOR

                                    

                                    PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 76408530), que concedeu a segurança para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento desde a impetração.

Em suas razões recursais (ID. 82287607), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado.

Alega que o Estado havia apontado em sua defesa que a parte autora "recebe sob o regime de subsídios desde o ano de 2012", e que a determinação de implementação da GEAC violaria o regime constitucional de subsídio previsto no art. 39, §4º, da CF/88, que veda o acréscimo de qualquer gratificação em parcela distinta. Argumenta que a regra da paridade, para quem recebe proventos em regime de subsídios, não se perfectibiliza através da extensão de vantagens, mas sim através da extensão de todo reajuste/revisão dos subsídios dos servidores em atividade. Invoca precedentes do STF (RE 600677 AgR e ADI 3.834) e do TJBA (ADI nº 0306642-81.2012.805.0000) que reconheceram a incompatibilidade de gratificações com o regime de subsídio.

Quanto à omissão, sustenta que o acórdão não enfrentou a alegação de que nem todos os servidores da ativa recebem a GEAC no percentual de 31,18%, pois professores com carga horária reduzida recebem proporcionalmente, conforme art. 66 do Estatuto do Magistério.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar improcedente a ação.

Em contrarrazões (ID. 82772473), a embargada refuta as alegações do Estado, sustentando que as assertivas são falsas. Argumenta que tem direito à paridade remuneratória por ter ingressado no serviço público em 20/03/1973, antes de dezembro de 1998, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005. Afirma que a GEAC possui natureza geral, sendo devida a todos os professores em efetiva regência, conforme jurisprudência pacífica do TJBA. Destaca que o Estado não logrou comprovar que, na oportunidade da instituição do regime de subsídios, a "VP LEI" da autora incluía a GEAC, nem sequer comprovou que a autora recebia GEAC no momento da aposentadoria.

Requer a rejeição dos embargos ou, sucessivamente, que lhes seja negado provimento.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

O embargante alega contradição ao argumento de que a impetrante recebe proventos sob o regime de subsídio desde 2012, o que impediria o acréscimo de gratificações.

Não há contradição a ser sanada.

O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza jurídica da GEAC, reconhecendo seu caráter genérico e institucional, extensível aos aposentados com direito à paridade. A questão do regime de subsídio não foi omitida, mas sim implicitamente afastada pela própria ratio decidendi do julgado.

Com efeito, o direito à paridade remuneratória dos servidores que se aposentaram antes da EC 41/2003 é garantia constitucional que não pode ser suprimida por legislação infraconstitucional superveniente. Como bem assentado pelo STF no RE 596.962/MT (Tema 913), as gratificações de caráter geral devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade.

Ademais, o embargante não comprovou suas alegações. Não há nos autos qualquer documento demonstrando que: (i) a impetrante efetivamente passou a receber sob o regime de subsídio; (ii) que eventual transição tenha incorporado a GEAC aos proventos; ou (iii) que a impetrante já percebia a gratificação quando da aposentadoria.

A mera alegação genérica de incompatibilidade com o regime de subsídio, desacompanhada de prova concreta da situação fática da embargada, não caracteriza contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado.

Quanto à alegada omissão sobre o percentual da gratificação, igualmente não assiste razão ao embargante.

O acórdão determinou expressamente a incorporação da GEAC "no percentual de 31,18% (Lei 10.963/2008, art. 3º)", demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada.

A circunstância de alguns professores receberem a gratificação proporcionalmente à carga horária não configura omissão no julgado, pois: (i) não há prova de que a impetrante se enquadre nessa situação excepcional; (ii) a embargada comprovou ter exercido jornada de 40 horas semanais; e (iii) o percentual foi fixado com base na legislação aplicável ao caso concreto.

O que pretende o embargante é suscitar questão nova, não ventilada no momento processual oportuno, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

Por fim, evidencia-se o caráter meramente protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria amplamente debatida e decidida, sem apontar efetivo vício no acórdão embargado.

A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza genérica da GEAC e seu devido pagamento aos aposentados com direito à paridade, conforme precedentes citados no próprio acórdão embargado (MS 8022511-74.2019.805.0000 e MS 8022496-08.2019.805.0000).

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator