PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Servidor público estadual. Professor aposentado. Gratificação de estímulo às atividades de classe - geac. Alegação de contradição e omissão. Incompatibilidade com regime de subsídio. Vícios inexistentes. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº8055743-38.2023.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA ; e embargado, NILZA DE CASTRO SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 76408530), que concedeu a segurança para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento desde a impetração. Em suas razões recursais (ID. 82287607), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Alega que o Estado havia apontado em sua defesa que a parte autora "recebe sob o regime de subsídios desde o ano de 2012", e que a determinação de implementação da GEAC violaria o regime constitucional de subsídio previsto no art. 39, §4º, da CF/88, que veda o acréscimo de qualquer gratificação em parcela distinta. Argumenta que a regra da paridade, para quem recebe proventos em regime de subsídios, não se perfectibiliza através da extensão de vantagens, mas sim através da extensão de todo reajuste/revisão dos subsídios dos servidores em atividade. Invoca precedentes do STF (RE 600677 AgR e ADI 3.834) e do TJBA (ADI nº 0306642-81.2012.805.0000) que reconheceram a incompatibilidade de gratificações com o regime de subsídio. Quanto à omissão, sustenta que o acórdão não enfrentou a alegação de que nem todos os servidores da ativa recebem a GEAC no percentual de 31,18%, pois professores com carga horária reduzida recebem proporcionalmente, conforme art. 66 do Estatuto do Magistério. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID. 82772473), a embargada refuta as alegações do Estado, sustentando que as assertivas são falsas. Argumenta que tem direito à paridade remuneratória por ter ingressado no serviço público em 20/03/1973, antes de dezembro de 1998, nos termos do art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005. Afirma que a GEAC possui natureza geral, sendo devida a todos os professores em efetiva regência, conforme jurisprudência pacífica do TJBA. Destaca que o Estado não logrou comprovar que, na oportunidade da instituição do regime de subsídios, a "VP LEI" da autora incluía a GEAC, nem sequer comprovou que a autora recebia GEAC no momento da aposentadoria. Requer a rejeição dos embargos ou, sucessivamente, que lhes seja negado provimento. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza jurídica da GEAC, reconhecendo seu caráter genérico e institucional, extensível aos aposentados com direito à paridade. A questão do regime de subsídio não foi omitida, mas sim implicitamente afastada pela própria ratio decidendi do julgado. Com efeito, o direito à paridade remuneratória dos servidores que se aposentaram antes da EC 41/2003 é garantia constitucional que não pode ser suprimida por legislação infraconstitucional superveniente. Como bem assentado pelo STF no RE 596.962/MT (Tema 913), as gratificações de caráter geral devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. Ademais, o embargante não comprovou suas alegações. Não há nos autos qualquer documento demonstrando que: (i) a impetrante efetivamente passou a receber sob o regime de subsídio; (ii) que eventual transição tenha incorporado a GEAC aos proventos; ou (iii) que a impetrante já percebia a gratificação quando da aposentadoria. A mera alegação genérica de incompatibilidade com o regime de subsídio, desacompanhada de prova concreta da situação fática da embargada, não caracteriza contradição no julgado, mas sim inconformismo com o resultado. Quanto à alegada omissão sobre o percentual da gratificação, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão determinou expressamente a incorporação da GEAC "no percentual de 31,18% (Lei 10.963/2008, art. 3º)", demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada. A circunstância de alguns professores receberem a gratificação proporcionalmente à carga horária não configura omissão no julgado, pois: (i) não há prova de que a impetrante se enquadre nessa situação excepcional; (ii) a embargada comprovou ter exercido jornada de 40 horas semanais; e (iii) o percentual foi fixado com base na legislação aplicável ao caso concreto. O que pretende o embargante é suscitar questão nova, não ventilada no momento processual oportuno, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Por fim, evidencia-se o caráter meramente protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria amplamente debatida e decidida, sem apontar efetivo vício no acórdão embargado. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza genérica da GEAC e seu devido pagamento aos aposentados com direito à paridade, conforme precedentes citados no próprio acórdão embargado (MS 8022511-74.2019.805.0000 e MS 8022496-08.2019.805.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055743-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO
O embargante alega contradição ao argumento de que a impetrante recebe proventos sob o regime de subsídio desde 2012, o que impediria o acréscimo de gratificações.