PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em ação que questionava a validade de processo administrativo disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada suspeição da comissão processante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à nulidade do processo administrativo pela ausência de alegações finais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de suspeição da comissão processante, ao afirmar que a mera repetição de membros não configura parcialidade sem demonstração de elementos concretos.

5. A via mandamental exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para apuração de eventual comprometimento da imparcialidade.

6. A alegação de nulidade por ausência de alegações finais também foi analisada, tendo sido consignado que a legislação municipal adota procedimento simplificado sem previsão dessa fase.
7. A parte exerceu o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa escrita e acesso aos autos, inexistindo demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000854-32.2022.8.05.0110, em que figuram como Embargante LEILA DE SOUZA COSTA e como Embargado o MUNICÍPIO DE JUSSARA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA

Advogado(s):  

Relatora: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEILA DE SOUZA COSTA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 94600494 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra o MUNICÍPIO DE JUSSARA, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais (Id 95278487) a apelante/embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as teses relativas: (i) a violação do art. 15 c/c art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante à alegada suspeição da comissão processante no âmbito do processo administrativo; (ii) a violação do art. 44 da Lei nº 9784/1999, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, o que configuraria cerceamento de defesa.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e consequente provimento do recurso de apelação.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Jussara (Id 96098361) pugnando pela rejeição dos embargos.

Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, 19 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEILA DE SOUZA COSTA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 94600494 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra o MUNICÍPIO DE JUSSARA, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão.

Com efeito, a tese relativa à suspeição da comissão processante foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, no qual se consignou, de forma clara e fundamentada, que a mera repetição de membros em comissões administrativas não configura, por si só, hipótese de parcialidade, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos e inequívocos aptos a evidenciar a alegada suspeição, o que não se verificou no caso concreto.

Destacou-se, ainda, que a via mandamental exige prova pré-constituída, não sendo possível a dilação probatória para aferição de eventual comprometimento da imparcialidade da comissão, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão.

De igual modo, a alegação de nulidade do processo administrativo em razão da ausência de alegações finais também foi devidamente analisada, tendo o acórdão consignado que a legislação municipal aplicável ao caso não prevê fase específica de alegações finais, adotando procedimento simplificado, o qual, contudo, não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ressaltou-se, ademais, que a parte foi regularmente notificada, apresentou defesa escrita e teve acesso aos elementos do processo administrativo, não havendo demonstração de prejuízo concreto, circunstância que afasta a nulidade alegada, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, amplamente consolidado na jurisprudência.

Nesse contexto, verifica-se que as teses invocadas foram devidamente apreciadas pelo julgador.

Infere-se dos autos, portanto, que pretende a embargante rediscutir a matéria enfrentada e decidida, diante do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.

Ademais, cumpre destacar que não há obrigação do julgador de rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação do seu convencimento. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)


No que tange ao precedente invocado pela embargante, impõe-se destacar que não possui o condão de infirmar o entendimento adotado no acórdão embargado, uma vez que os embargos de declaração se destinam ao saneamento de vícios internos da decisão.

Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator