PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de reintegração de posse formulado por um herdeiro em face de outro coerdeiro que exerce posse exclusiva sobre o bem. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, por não analisar pleitos acessórios de aluguéis e frutos; em contradição, por supostamente ignorar o princípio da saisine; e em obscuridade, ao delimitar o objeto da ação possessória. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou as matérias de forma clara e fundamentada. A rejeição do pedido principal de reintegração de posse acarreta a prejudicialidade dos pedidos acessórios, o que afasta a alegação de omissão. O princípio da saisine, embora confira a posse jurídica aos herdeiros, não os desonera da prova do esbulho, requisito essencial da ação possessória, conforme corretamente ponderado no julgado. A delimitação do objeto da lide, excluindo discussões sobre propriedade e validade de negócios jurídicos, está em conformidade com a natureza das ações possessórias. A irresignação da parte configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, incabível em aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “A improcedência do pedido principal de reintegração de posse torna prejudicada a análise dos pleitos acessórios dele decorrentes, não configurando omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre eles. A alegação de posse fundada no princípio da saisine não exime o herdeiro de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente o esbulho, sendo o inconformismo com a valoração das provas e com os limites da cognição possessória matéria de mérito, insuscetível de revisão via embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.022; CC, art. 1.784. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000711-89.2018.8.05.0043, em que figuram como embargante MOISES GOMES DO CARMO e como embargados NIVALDO GOMES DO CARMO e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MOISÉS GOMES DO CARMO, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Nos embargos (ID 95961260), a parte aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Argumenta, para tanto, que o julgado, ao manter a improcedência do pedido possessório, incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre os pedidos de arbitramento de aluguéis e indenização por frutos indevidamente colhidos. Sustenta, ademais, a existência de contradição e omissão na análise da posse anterior e do esbulho, por ter, segundo alega, desconsiderado o princípio da saisine (art. 1.784, CC) e minimizado a força probatória dos boletins de ocorrência que relatavam agressões. Aponta, ainda, obscuridade na tese de julgamento e omissão na análise da justiça e boa-fé da posse dos réus, bem como da regularidade da alienação de parte do imóvel. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos artigos 1.022, do Código de Processo Civil e 1.784, 1.826 e 1.827, do Código Civil. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 99062203), o fez a parte embargada, rechaçando as alegações, afirmando o caráter meramente protelatório do recurso e a pretensão de rediscussão do mérito, pugnando, então, pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante às penas por litigância de má-fé. Examinados os autos, assim, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante aponta os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre pedidos acessórios, teria analisado de forma equivocada a posse à luz do princípio da saisine e não teria se aprofundado na análise da justiça da posse dos réus. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos. No tocante à alegada omissão quanto aos pedidos de arbitramento de aluguéis e indenização por frutos, a pretensão não prospera. Tais pleitos possuem natureza acessória e sua análise depende diretamente do reconhecimento do pedido principal, qual seja, a reintegração de posse fundada no esbulho. Uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido principal, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, os pedidos acessórios restaram logicamente prejudicados e, por consequência, implicitamente rejeitados. A ausência de menção expressa sobre ponto que é consectário lógico do resultado do julgamento não configura omissão sanável por esta via. Quanto à suposta contradição e omissão na análise da posse anterior à luz do princípio da saisine, o acórdão foi explícito ao fundamentar que, em ações possessórias, o debate se restringe à proteção da posse fática, sendo impertinente a discussão sobre o domínio. O princípio da saisine (art. 1.784, do CC) confere aos herdeiros a posse indireta do acervo hereditário, o que lhes garante a legitimidade para a defesa possessória. Contudo, não os isenta do ônus de comprovar os requisitos específicos da ação de reintegração de posse, notadamente o esbulho praticado pela parte adversa. O julgado ponderou as provas e concluiu que o embargante não demonstrou o esbulho, ao passo que os embargados comprovaram o exercício de posse prolongada, mansa e pacífica. Não há contradição em reconhecer a posse jurídica decorrente da herança e, ao mesmo tempo, negar a proteção possessória por falta de prova do esbulho. Trata-se de correta aplicação do direito à espécie, distinguindo os planos do direito sucessório e do direito possessório. A valoração dos boletins de ocorrência como prova insuficiente, por si só, para demonstrar o esbulho, insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não representa vício no julgado. Da mesma forma, não há obscuridade ou omissão quanto à análise da justiça da posse dos réus ou da regularidade da alienação. O acórdão consignou, de forma clara, que a ação possessória não é o meio adequado para discutir a validade de negócios jurídicos ou questões atinentes à partilha, matérias próprias do juízo petitório ou sucessório. A menção à regularidade da escritura pública e à existência de meação serviu apenas para reforçar a ausência de clandestinidade ou violência na posse exercida pelos réus, afastando a caracterização do esbulho, sem, contudo, adentrar no mérito da validade da alienação, o que extrapolaria, decerto, os limites da lide. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que decerto é inviável por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, destarrte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-89.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES GOMES DO CARMO
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
APELADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, LIGIA DA SILVA MATOS, JASSON PEREIRA LEITE
VOTO