PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054882-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROL OFFICE COWORKING LTDA
Advogado(s): ROGÉRIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITIV. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 292, II, DO CPC. AÇÃO QUE VISA À MODIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO ATO. DIFERENÇA ENTRE O ITIV CALCULADO SOBRE O VALOR VENAL ATUALIZADO E O ITIV CALCULADO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO DA DEMANDA. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE CONTROVERTIDA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DESPROPORCIONAL AO OBJETO DA DISCUSSÃO. ONERAÇÃO EXCESSIVA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.113, DO STJ. DECISÕES REFORMADAS. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8054882-81.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054882-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROL OFFICE COWORKING LTDA
Advogado(s): ROGÉRIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pela Prol Office Coworking Ltda, contra decisões da Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública do Salvador, IDs 483076175 e 520031124, determinantes sa complementação das custas processuais, com base no valor do contrato de compra e venda (R$ 1.130.000,00), rejeitando os embargos de declaração opostos, nos autos da ação ordinária n. 8004703-14.2023.8.05.0001, movida em face do Município do Salvador.

A agravante sustenta, em síntese, que o valor da causa deveria corresponder à parte controvertida do ato jurídico, qual seja a diferença do ITIV, de R$ 23.848,56, nos termos do art. 292, II, do CPC, e não ao valor integral da transação imobiliária. Alega que a exigência de complementação das custas, em valor desproporcional de R$ 18.674,02, criaria óbice ao prosseguimento da demanda, configurando dano de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso e reforma das decisões hostilizadas.

Decisão proferida pelo eminente Juiz Substituto de 2º Grau, Adriano Augusto Gomes Borges, ID 90610214, deferiu o efeito suspensivo pretendido, suspendendo a determinação de complementação das custas processuais até o julgamento final deste agravo.

Contrarrazões apresentadas, ID 96264294, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054882-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROL OFFICE COWORKING LTDA
Advogado(s): ROGÉRIO REIS SILVA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Discute-se o valor da causa em ação ordinária que busca a modificação de lançamento tributário do ITIV, especificamente quanto à base de cálculo utilizada pelo Município do Salvador, e, por consequência, à adequação da determinação de complementação das custas processuais.

A magistrada, ao determinar a complementação das custas processuais, considerou que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de compra e venda do imóvel (R$ 1.130.000,00), e não à diferença do ITIV em discussão (R$ 23.848,56), rejeitando, posteriormente, os embargos de declaração opostos pela agravante.

A questão demanda análise da correta aplicação do art. 292, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, que corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.

No caso, a agravante ajuizou ação ordinária em face do Município do Salvador, buscando que a base de cálculo do ITIV incidente sobre a aquisição de imóvel seja o valor real da transação (R$ 1.130.000,00), e não o valor venal atualizado, presumido pelo Município (R$ 1.924.951,97).

O cerne da demanda não é o valor venal do imóvel em si, tampouco a anulação total da transação imobiliária, mas, sim, a modificação do ato jurídico de lançamento tributário que estabeleceu uma base de cálculo divergente do valor negocial efetivamente praticado.

A diferença patrimonial concreta objeto da discussão judicial é inequivocamente a diferença entre o ITIV calculado sobre o VVA (R$ 57.748,56) e o ITIV calculado sobre o valor da transação (R$ 33.900,00), totalizando R$ 23.848,56. Este é o proveito econômico direto que a agravante busca obter com a procedência da demanda.

A interpretação conferida pelas decisões hostilizadas, no sentido de que o "valor do ato jurídico" corresponde ao valor total do bem transmitido, mostra-se equivocada.

Quando o art. 292, II, do CPC refere-se ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida", está estabelecendo que nas ações que visam à modificação de ato jurídico, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico efetivamente em disputa, e não a integralidade do negócio subjacente.

A agravante não questiona a validade ou o valor total da compra e venda do imóvel, mas, tão somente, a metodologia adotada pelo Município para calcular o tributo incidente sobre tal operação.

A parte controvertida do ato jurídico tributário é, portanto, a diferença de R$ 23.848,56, que representa o montante que a agravante pretende afastar mediante provimento jurisdicional favorável.

Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência que orienta a fixação do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido pela parte autora, evitando-se oneração desproporcional do acesso à justiça.

A exigência de complementação de custas processuais no montante de R$ 18.674,02 sobre uma discussão cujo objeto econômico efetivo é de R$ 23.848,56, revela manifesta desproporção que contraria a finalidade das custas processuais, que é viabilizar o acesso à jurisdição, e não criar obstáculos econômicos ao exercício do direito de ação.

Ademais, a questão assume especial relevância por tratar-se de matéria de ordem pública, considerando que, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes políticos, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

A correta fixação do valor da causa mostra-se, portanto, imprescindível para a adequada definição da competência jurisdicional.

Nesta ordem de ideias, a interpretação sistemática do ordenamento processual, conjugada com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, conduz à conclusão de que o valor da causa na ação originária deve corresponder à parte controvertida do ato jurídico de lançamento tributário, qual seja, a diferença de R$ 23.848,56, entre os montantes de ITIV em discussão.

Registre-se que a discussão travada na ação originária sobre a base de cálculo do ITIV, encontra fundamento no Tema repetitivo 1.113, do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu ser a base de cálculo do referido imposto o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, gozando o valor da transação declarado pelo contribuinte de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da parte do ato jurídico efetivamente controvertida, que é a diferença tributária, e não a integralidade do negócio imobiliário que serve de base para o cálculo do imposto.

A distinção é fundamental, pois uma coisa é o valor do bem que serve de referência para o cálculo do tributo; outra, diversa, é o valor econômico em disputa no processo judicial, que corresponde à diferença de tributação decorrente da divergência sobre a base de cálculo adequada.

Diante do exposto, imperiosa a reforma das decisões vergastadas para reconhecer que o valor da causa corresponde à parte controvertida do ato jurídico de lançamento tributário, qual seja, R$ 23.848,56, afastando-se, por conseguinte, a exigência de complementação das custas processuais nos moldes determinados.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar as decisões de IDs 483076175 e 520031124, dos autos principais, reconhecendo que o valor da causa na ação ordinária n. 8004703-14.2023.8.05.0001 corresponde à parte controvertida do ato jurídico, consistente na diferença do ITIV, de R$ 23.848,56, nos termos do art. 292, II, do CPC, e, consequentemente, desobrigando a agravante do pagamento da complementação de custas processuais determinada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator