PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009561-45.2023.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: PAULO FERNANDO DE CARVALHO

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL CONTESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A, contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por Paulo Fernando de Carvalho, que declarou a inexistência de contrato de empréstimo supostamente celebrado em abril de 2022, determinou a suspensão da cobrança, a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, rejeitou Aclaratórios opostos pela Instituição Financeira, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; definir a responsabilidade do Recorrente pelos descontos efetuados; analisar a legitimidade da condenação por dano moral e o valor arbitrado; estabelecer a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos; examinar a legalidade da multa aplicada nos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo entre as partes se configura como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

4. O Banco não comprova, com segurança e individualização suficiente, que os elementos de prova apresentados referem-se à contratação específica de abril de 2022, sendo insuficientes para atestar a validade do negócio impugnado.

5. A ausência de prova da manifestação de vontade válida do Consumidor afasta a existência do contrato, tornando indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

6. A repetição do indébito, na forma simples, é devida como consequência lógica da declaração de inexistência do contrato e da indevida subtração patrimonial.

7. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, justificando a compensação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à gravidade da conduta e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

8. A fixação dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incide desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ, e a correção monetária sobre o dano material ocorre a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ.

9. A multa aplicada aos Embargos de Declaração deve ser afastada, uma vez que a interposição do recurso visou à elucidação de pontos razoavelmente controvertidos, sem intuito protelatório manifesto.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 398, 405 e 927; CPC/2015, arts. 373, §1º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-BA, Apelação nº 0513234-13.2019.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 01.04.2020; TJ-BA, Apelação nº 0507385-60.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 13.11.2019; TJ-BA, Apelação nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8017725-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 14.08.2024.

––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8009561-45.2023.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Apelante BANCO PAN S/A, figurando como Apelado PAULO FERNANDO DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009561-45.2023.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: PAULO FERNANDO DE CARVALHO

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral nº 8068817-59.2023.8.05.0001, proposta por PAULO FERNANDO DE CARVALHO, que dispôs:


Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar o seguinte:

a) declarar inexistente do contrato de empréstimo;

b) condenar a parte ré na obrigação de suspender, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança dos valores do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 40 salários mínimos;

c) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas pagas pelo consumidor, que deverão ser corrigidas monetariamente desde as suas respectivas quitações e acrescidas de juros de mora a partir do desembolso, uma vez que, diante da inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual;

d) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto.

Autorizar a parte ré a deduzir do valor da condenação a quantia depositada em favor da parte autora em razão do contrato de empréstimo objeto da lide, haja vista que houve comprovação da disponibilização da referida quantia (documento de id. 426480246), não tendo a parte autora juntado os extratos bancários para comprovar eventual não recebimento do crédito (id. 98360488).


Ato contínuo, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Acionado, condenando-o ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 98360498).

Ao arrazoar (id. 98360503), sustentou que a sentença não observou a legitimidade da contratação digital realizada entre as partes.

Defendeu a regularidade do contrato, celebrado por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento facial, sustentando que foram adotados mecanismos de segurança digital e que houve o envio de todas as etapas e condições contratuais, inclusive, com registro de geolocalização e ID de sessão.

Aduziu que a CNH apresentada pelo Recorrido na inicial possui data posterior à do documento utilizado no momento da contratação, o que comprovaria a autenticidade da documentação apresentada pelo banco.

Defendeu, também, que houve repasse dos valores contratados, requerendo, diante da dúvida sobre o efetivo recebimento, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o Autor apresente extratos bancários de outubro de 2020.

Postulou, com base no art. 373, §1º, do CPC, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, ressaltando que não tem acesso a tais informações por estarem protegidas por sigilo bancário.

Alegou que não houve falha na prestação do serviço ou vício no contrato, o que afastaria a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fulcro no art. 14, §3º, I, do CDC.

Pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, por considerar excessivo e desproporcional, bem como alertou para o risco de enriquecimento sem causa e estímulo à chamada “indústria do dano moral”.

Postulou, ainda, em caráter subsidiário, a modificação do termo inicial dos juros de mora, defendendo que a data do arbitramento da sentença deve ser o marco inicial, conforme a Súmula nº 362, do STJ.

Contestou a condenação ao pagamento de dano material, alegando ausência de comprovação efetiva de prejuízo e que os descontos decorreram de contraprestação válida pela liberação de crédito, portanto não restituíveis.

Insurgiu-se contra a multa por Embargos protelatórios, pedindo o afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, pois não houve intuito procrastinatório, mas mero exercício do direito de petição com o objetivo de esclarecer pontos obscuros da sentença.

Concluiu, buscando o provimento do recurso, para reformar, integralmente, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais e valores fixados a título de indenização.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 98360511).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de abril de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009561-45.2023.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: PAULO FERNANDO DE CARVALHO

ADVOGADOS: JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC à relação jurídica em debate.

Outrossim, da análise dos fólios, constata-se que a lide versou acerca da declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, em virtude do alegado desconhecimento da contratação de empréstimo pelo Acionante.

Perlustrando-se o caderno processual, verifica-se que a irresignação recursal não merece prosperar, porquanto os documentos acostados pelo Recorrente, especialmente a proposta de adesão, as imagens de “selfie”, o laudo eletrônico com geolocalização e o histórico de aceite, referem-se, inequivocamente, à contratação ocorrida no ano de 2020, no valor de R$ 21.706,90 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e noventa centavos), a qual, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Demandante na peça exordial, conforme se depreende do extrato previdenciário constante dos autos (id. 98360352).

Contudo, cumpre frisar que o contrato impugnado por meio da presente ação, objeto específico da controvérsia, teria sido supostamente firmado em abril de 2022, com a liberação da quantia de R$ 6.764,39 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), sendo este o vínculo negado pelo Autor.

Não obstante as alegações do Apelante sobre a regularidade da contratação por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial, os elementos probatórios por ele colacionados não lograram demonstrar que tais procedimentos e dados se referem, de fato, à contratação ora discutida.

Ausente, portanto, a prova cabal da celebração válida e regular do contrato impugnado, não se desincumbiu o Banco do ônus que lhe competia, sobretudo por se tratar de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Cediço, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos negócios jurídicos em geral. Assim é que, tendo o Recorrido consentido para a formação do contrato, não pode se furtar às obrigações por ele assumidas.

Nessa linha intelectiva, o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. O apelante negou o uso do cartão de crédito e o conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não restou corroborado pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. É notório que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público e que a manifestação de vontade pode ser verbal/pessoal, ou até por telefone, e não necessariamente escrita RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513234-13.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020);


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. As telas sistêmicas apresentadas pela apelada, embora produzidas unilateralmente, demonstram a origem dos débitos contraídos pela apelante. Não bastasse, a assinatura aposta no citado comprovante de despesa é idêntica àquela lançada pela apelante na procuração e na proposta de adesão ao cartão, permitindo concluir que são da mesma pessoa, restando comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes. Considerando que a apelante não comprovou o pagamento de sua dívida, a apelada, ao inscrever seu nome em cadastro restritivo, exerceu regularmente um direito, do qual não decorre obrigação de indenizar. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507385-60.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/11/2019).


Assim, à míngua de documentos específicos e individualizados referentes ao pacto firmado em 2020, impõe-se reconhecer a inexistência da relação contratual quanto ao contrato de abril de 2022, consoante decidido na instância de origem.

No ponto específico atinente à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, correta se mostra a sentença ao determinar a repetição do indébito como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da relação contratual.

Com efeito, uma vez não comprovada pelo Recorrente a celebração válida do negócio jurídico impugnado revela-se ilegítima a realização de descontos no benefício do Demandante, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos.

O dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica.

No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a lesão sofrida e evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

O arbitramento merece ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, cabendo ao Julgador valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.

No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva do Apelante, bem como compensar o dano moral acometido.

Nessa senda, os arestos:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7. Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA – Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se plausível a alegação do Consumidor de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, afinal não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos apenas em parte através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, V e 51, IV, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 3. A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira. 4. Mantendo a posição do juízo a quo, que entendeu pela nulidade do contrato de cartão de crédito, mas conciliando as pretensões em jogo, entendo justo que o instrumento contratual celebrado entre as partes seja convertido para Empréstimo Consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. 5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo Acionante, o que será apurado na fase de liquidação, mantenho a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 6. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entenderia justa a condenação do Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. Sucede que a sentença fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o Apelado não interpôs recurso. Vedada a reformatio in pejus, deve o montante ser mantido nos termos arbitrados pelo juízo a quo. 8. Em relação aos juros moratórios atrelados aos danos materiais, a incidência deve se dar desde a citação, conforme determina o art. 405 do CC/2002. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017725-42.2023.8.05.0001, em que é Apelante BANCO PAN S.A e Apelado LECIO CORDEIRO RODRIGUES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80177254220238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2024).


Quanto ao marco inicial dos juros incidentes sobre o ressarcimento por dano moral, também não assiste razão ao Recorrente, porquanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do CC e Súmula nº 54, do STJ.

No mesmo sentido, não merece prosperar o questionamento acerca do termo inicial da correção monetária, em relação à lesão material, pois contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).

Por derradeiro, que tange à multa aplicada em razão dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, entendo que esta deve ser afastada.

Com efeito, os Aclaratórios manejados pelo Banco PAN buscaram elucidar pontos relevantes da sentença, especificamente, no tocante à definição da periodicidade das astreintes, bem como ao marco da correção monetária e dos juros.

Trata-se, pois, de matéria que, embora já analisada, comportava interpretação razoável quanto à existência de eventual omissão ou obscuridade a ser sanada.

Não se pode presumir intuito protelatório de forma automática, sobretudo quando o Apelante apresenta fundamentos objetivos, mesmo que não acolhidos, voltados à melhor compreensão do decisum ou ao esgotamento da prestação jurisdicional.

Diante disso, afasta-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta nos Aclaratórios, por não restar caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso manejado.

Ex positis, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para afastar a multa imposta no julgamento dos Declaratórios.

No que pertine às custas processuais e aos honorários advocatícios, tendo em vista que o Apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantenho os percentuais fixados na sentença.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator