PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. LEI 9.870/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que declarou a nulidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, fixando-o em conformidade com o acumulado do INPC de 2023 e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. A controvérsia refere-se à legalidade do reajuste das mensalidades, à luz da Lei 9.870/99, que exige comprovação da variação de custos por meio de planilha de custos detalhada, além da comunicação prévia aos responsáveis financeiros. 3. A Apelante não demonstrou a regularidade do reajuste de 7,44%, sendo insuficiente a documentação apresentada para justificar o percentual aplicado. A ausência de prova pericial, não requerida pela instituição, atraiu para si o ônus de comprovar a legitimidade do aumento. 4. A devolução em dobro do indébito é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.º 676.608/RS). 5. É amplamente reconhecida pela jurisprudência que a autonomia universitária não exime as instituições de ensino do cumprimento das normas legais e consumeristas aplicáveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 205; Lei n.º 9.870/99, art. 1º, § 3º; CDC, arts. 39, IV e V, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE n.º 561.398; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJBA, APC n.º 8005937-81.2023.8.05.0146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001086-62.2024.8.05.0146, tendo como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e Apelados YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s):GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo - Unânime
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a sentença de ID 68415306, oriunda da 3ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação de revisão contratual c/c tutela cautelar de urgência de n.º 8001086-62.2024.8.05.0146, proposta por YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste de 7,44%, reduzindo o valor da mensalidade ao acumulado do INPC de 2023 – 3,71%; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR E OUTROS ajuizaram Ação de Revisão Contratual c/c Tutela Cautelar de Urgência contra a requerida IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, visando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos reajustes anuais das mensalidades escolares para o ano de 2024 e seguintes, por alegado descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Os autores alegam que a requerida divulgou reajustes anuais no valor das mensalidades sem cumprir os requisitos legais, notadamente quanto à apresentação de planilha de custos dentro do prazo legal e com os elementos obrigatórios. Foi deferida, em parte, a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do ID 429604027. Na contestação, a ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores e pugnou pela improcedência da ação, sustentando que não houve conduta ilícita. O magistrado decidiu pelo julgamento antecipado da lide e inicialmente rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que o ônus de provar o descabimento do benefício cabia à parte impugnante, que não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. No mérito, foi analisado o vínculo jurídico sob o enfoque da legislação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.870/99, que regula os reajustes de mensalidades escolares. Constatou-se que, embora a requerida tenha apresentado planilha de custos, esta não foi considerada suficiente para justificar o percentual de aumento praticado. O D. Juízo a quo então julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o reajuste de 7,44%, reduzindo o aumento ao índice de 3,71% (acumulado do INPC de 2023), condenar a ré a ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente pelos autores, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento. Irresignada, a Ré interpôs apelo ao ID 68415309, pugnando pela reforma da sentença aduzindo a inexistência de abusividade no reajuste das mensalidades, argumentando que o aumento encontra respaldo no contrato celebrado entre as partes e na legislação aplicável (Lei nº 9.870/99). Esclareceu ainda que as variações de custos apresentados na planilha de custos foram devidamente justificadas, especialmente em razão da ampliação da infraestrutura, do aumento do corpo docente e do acréscimo de alunos matriculados. Destacou que a comunicação do reajuste foi realizada em observância ao prazo e às exigências legais, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.870/99, apontando também que a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal assegura à instituição o direito de gerir seus próprios recursos financeiros, inclusive realizando ajustes necessários às mensalidades escolares. Destacou, ainda, que o percentual de reajuste aplicado (7,44%) foi significativamente inferior ao índice de aumento dos custos operacionais (33,91%), demonstrando moderação e razoabilidade na conduta da instituição. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência de abusividade no reajuste das mensalidades escolares, bem como a regularidade da conduta da instituição de ensino. Contrarrazões ao ID 68415319, defendendo o acerto da sentença e rogando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a sentença de ID 68415306, oriunda da 3ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação de revisão contratual c/c tutela cautelar de urgência de n.º 8001086-62.2024.8.05.0146, proposta por YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste de 7,44%, reduzindo o valor da mensalidade ao acumulado do INPC de 2023 – 3,71%; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela requerida arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação. Conheço do recurso porquanto cabível, preenchendo também os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A discussão posta à reanálise não é nova neste ad quem e, diga-se desde já, o recurso não comporta provimento algum. Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que declarou nulo o reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. O caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as relações entre instituições de ensino e seus alunos são regidas por normas consumeristas. A Apelada enquadra-se como consumidora (art. 2º, CDC), e a Apelante, como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Isso implica no reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora e da presunção de hipossuficiência técnica e econômica. O ponto central é a legalidade do reajuste das mensalidades, considerando as disposições da Lei 9.870/99, que regula a fixação e o reajuste de anuidades escolares. De acordo com a Lei 9.870/99, os reajustes de mensalidade devem observar critérios objetivos, vinculados aos custos da prestação do serviço educacional. A instituição de ensino deve demonstrar, de forma clara e transparente, a planilha de custos que justifique o percentual aplicado, além de comunicar os responsáveis financeiros com antecedência mínima de 45 dias antes do início do ano letivo. O regramento legal acerca dos reajustes das mensalidades possui natureza de ordem pública, regulada pela Lei nº 9.870/99: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2° (VETADO) § 3° -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4° planilha de que trata o § 3° será editada em ato do Poder Executivo. § 5° O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Ainda que não se possa falar de uma “limitação” legal para os reajustes de mensalidades, as instituições de ensino devem, todavia, ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior, além do fato de que tal reajuste deve possuir justa causa, a evidenciada por planilha que indique a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser compreendido como prática abusiva, à luz das regras consumeristas, e tal valor deve ser divulgado com antecedência de 45 dias. Analisando os autos do processo original, verifica-se que, embora a legislação exija que o reajuste seja proporcional à variação dos custos relacionados a despesas com pessoal e custeio, a instituição de ensino Apelante não apresentou comprovação adequada dessa apuração. De fato, ao examinar as planilhas apresentadas pela Recorrente, não é possível confirmar que o aumento na mensalidade aplicado pela instituição esteja em conformidade com os requisitos legais. A bem da verdade é que o ideal seria a realização de prova pericial, porém, a parte Recorrente não a requereu (vide petição de ID 68415304 - “Outrossim, informar que não tem mais provas a produzir”), ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII e 14 do CDC. Dessa forma, considerando que a instituição de ensino não comprovou a regularidade do reajuste aplicado, é acertada a decisão recorrida que declarou a invalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), substituindo-o pelo índice de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), correspondente ao acumulado do INPC de 2023, assegurando ainda a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Neste sentir, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. II. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. III. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. IV. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AP 8002313-87.2024.8.05.0146. Relatoria da Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – REAJUSTE DE MENSALIDADE COBRADA NO CURSO DE MEDICINA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO - EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES DOS DISCENTES NO MENOR VALOR PRATICADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE FORMA INJUSTIFICADA – AUTORIA QUE ADMITE EXISTÊNCIA DESCONTOS DE CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE ALUNOS EM MESMAS CONDIÇÕES – IMPROVIMENTO DO APELO AUTORAL – PERCENTUAL DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA PELA ACIONADA NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.870/99 E DECRETO 3.274/99 – POSTURA QUE INFIRMA A ILEGALIDADE DO AUMENTO – MALFERIMENTO À BOA-FÉ OBJETIVA QUE JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP nº 676.608 – APELO DA ACIONADA IMPROVIDO 1. Cuida-se de ação ordinária onde busca a parte autora, alunos do curso de medicina junto a acionada onde requer seja declarada a ilegalidade do reajustes anual de 2023 equiparação das mensalidades dos autores, pelo menor valor praticado “mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade”, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2 (…) 6. Avançando sobre o apelo da requerida, a lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto 3.274/99, estabelece que o aumento por instituições de ensino deve ser justificado através de planilha apresentada e indicada no anexo regulamentar. 7. Tal planilha foi “colada” através de “prints” na contestação, mas não foi juntada em sua totalidade de forma a que se possa analisar se atendeu a todos os requisitos previstos no Decreto 3.274/99 e, frente a ausência da planilha, conforme obrigação legal, não há outra medida a não ser o reconhecimento da ilegalidade do aumento praticado, conforme estabeleceu a decisão atacada. 8. Quanto a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. 676.608/RS firmou tese que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. 9. No caso concreto, ao não trazer aos autos prova da regularidade do aumento realizado com juntada da planilha conforme previsto na lei 9.870/99 e regulamentação do Decreto 3.274/99, a acionada atraiu para si o ônus de ver reconhecida em seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se descuidou da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, ferindo a boa-fé objetiva que leva a devolução em dobro, razão pela qual também deve ser improvido o apelo da acionada. 10. Apelos improvidos. (…) (TJBA. Segunda Câmara Cível. APC 8005937-81.2023.8.05.0146. Relator: Mauricio Kertzman Szporer. Data de Julgamento: 12/12/2023) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DE MENSALIDADES, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE DE 2023. APELANTE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DOS CUSTOS. IMPOSIÇÃO DA LEI 9.870/99. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DEFASADA, DO ANO DE 2018. REAJUSTE DE 8%(OITO POR CENTO). ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO EM 2023. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. UTILIZAÇÃO DO INPC ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES, COMO PARÂMETRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JULGADO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. Quarta Câmara Cível. APC 8003184-54.2023.8.05.0146. Relator: Emilio Salomao Pinto Reseda, Data de julgamento: 09/10/2023) Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Conforme consignado na sentença, a Apelante não comprovou a observância dessas exigências legais. Houve falha na transparência, na justificação do percentual de reajuste aplicado e na comunicação prévia, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, incisos IV e V, do CDC. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer em dobro, dado que o reajuste se deu em 2024. No que diz respeito ao argumento de que as universidades possuem autonomia didático-científica, é amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF que esse princípio não implica soberania absoluta. As universidades devem obedecer às leis e demais normas vigentes (STF, RE n. 561.398). Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença irretocada, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos deste voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE
VOTO