PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081424-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
Advogado(s):JAQUELINE SILVA DE FREITAS, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 

 

 I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida em primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, Raimundo Nonato Ribeiro, no valor de R$ 14.069,55 (quatorze mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), determinando a expedição de alvará para levantamento de valores e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com incidência de multa e honorários.

 

 II. Questão em discussão

Verificar se os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.

 

Determinar se houve excesso de execução ou erro material na apuração dos valores devidos ao Agravado, especialmente quanto à desconsideração de descontos e a compensação de valores.

 

Analisar a correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos e compensados, conforme o comando da sentença transitada em julgado.

 

III. Razões de decidir

A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Banco Agravante e homologar os cálculos do Exequente, não merece ser mantida, uma vez que, por meio de uma análise aprofundada dos autos, constata-se a ocorrência de equívocos que configuram excesso de execução e que contrariam os expressos termos do título executivo judicial.

 

A impugnação apresentada pelo Executado não buscou rediscutir o mérito da demanda ou os fundamentos da condenação já acobertados pela coisa julgada, mas sim promover a estrita observância dos parâmetros numéricos e metodológicos estabelecidos na sentença e confirmados no acórdão de apelação, garantindo a fidelidade ao título executivo, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Verifica-se, de forma clara e inequívoca, que os cálculos apresentados pelo Agravado e homologados pelo juízo de primeiro grau desconsideraram integralmente os descontos que foram realizados no benefício previdenciário do Agravado no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022.

 

A sentença de mérito, transitada em julgado, foi expressa ao determinar a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos do benefício do consumidor. Ao ignorar os valores já descontados, os cálculos do exequente resultam em um montante executado significativamente superior ao que seria legítimo, gerando um manifesto enriquecimento sem causa em favor do Agravado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e incompatível com o propósito de recomposição integral e justa do dano. A manutenção de tais valores representaria uma inobservância flagrante do princípio da boa-fé objetiva e dos limites da própria decisão judicial.

 

Adicionalmente, o título executivo judicial estabeleceu a necessidade de compensação dos valores que foram creditados em favor do Agravado, com a aplicação de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, montante não considerado nos cálculos do Exequente.

 

A decisão agravada, ao simplesmente homologar os cálculos do exequente sem a devida explicitação e incorporação analítica desta compensação, permitiu que o Agravado obtivesse uma vantagem desproporcional, recebendo novamente valores que já foram por ele usufruídos. A correta compensação é essencial para equilibrar a relação processual e evitar que a execução se torne uma fonte de locupletamento ilícito.

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que os cálculos sejam refeitos, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, incluindo a restituição simples dos valores indevidamente descontados e a compensação dos valores sacados.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8081424-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado RAIMUNDO NONATO RIBEIRO.



 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relatora. 

 

 

Salvador, .


3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081424-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador/Ba  que, nos autos ação de cumprimento de sentença n. 8127003-46.2021.8.05.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, in verbis:

 

“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BMG SA.

HOMÓLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente no valor de R$ 14.069,55 (quatorze mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até a data do cálculo inicial, como o correto para a satisfação das obrigações.

EXPEÇA-SE ALVARÁ imediatamente em favor do advogado da parte Exequente, conforme dados bancários de id. 488110396, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 10.931,84), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial (id. 476837401).

DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (diferença entre o devido e o depositado), acrescendo-se ao saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.”

 

Em suas razões recursais, sustentou que o cálculo homologado incorre em erro material grave, ao desconsiderar integralmente os descontos realizados em folha de pagamento entre fevereiro/2018 e janeiro/2022, período amplamente comprovado por meio dos relatórios oficiais enviados no kit e/ou vinculados ao sistema.

 

Disse que os descontos efetivamente realizados totalizam R$ 5.214,12, sem juros e sem correção monetária, valor que constitui o limite máximo possível para a apuração dos danos materiais referentes a esse período.

 

Salientou que a decisão agravada também chancelou cálculo que desconsidera a forma de devolução expressamente determinada na sentença, qual seja, devolução simples.

 

Defendeu que outro ponto essencial negligenciado na decisão agravada diz respeito à compensação de valores, expressamente autorizada.

 

Ao final, requer a suspensão do cumprimento da decisão, no que tange ao valor garantido nos autos, bem como a SUSPENSÃO de qualquer constrição, bloqueio, penhora ou levantamento do Alvará, além do prosseguimento do feito até o Julgamento final do presente. Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo.

 

Em decisão de ID 96946418 foi suspensa a decisão agravada até pronunciamento definitivo desta Corte.

 

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID nº 99468163.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081424-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador/Ba  que, nos autos ação de cumprimento de sentença n. 8127003-46.2021.8.05.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, in verbis:

 

“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BMG SA.

HOMÓLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente no valor de R$ 14.069,55 (quatorze mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até a data do cálculo inicial, como o correto para a satisfação das obrigações.

EXPEÇA-SE ALVARÁ imediatamente em favor do advogado da parte Exequente, conforme dados bancários de id. 488110396, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 10.931,84), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial (id. 476837401).

DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (diferença entre o devido e o depositado), acrescendo-se ao saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do agravo de instrumento.

 

 Cinge-se a controvérsia em definir se houve excesso de execução em sede de cumprimento de sentença. Segundo o Agravante o cálculo homologado incorre em erro desconsiderar integralmente os descontos realizados em folha de pagamento entre fevereiro/2018 e janeiro/2022; a forma de devolução simples expressamente determinada na sentença; e, a compensação de valores, expressamente autorizada.

 

O acórdão exequendo (Id 443207925 dos autos de origem), manteve a sentença que declarou nulo o contrato, com a determinação de que o indébito fosse pago na forma simples, ressaltando que eventual quantia creditada em favor do Autor, em razão do contrato em discussão, poderia ser compensada com os valores com os quais for condenado o Réu a restituir-lhe, além da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual o Exequente, Raimundo Nonato Ribeiro, apresentou planilha de cálculos indicando o valor de R$ 14.069,55 (quatorze mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) como devido pelo Banco BMG S.A. (ID 445812154 dos autos de origem).

 

 O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 476703261), sob a alegação de excesso de execução.

 

 O Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão de primeiro grau homologou o cálculo apresentado pelo Exequente no valor de R$ 14.069,55 (quatorze mil, sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até a data do cálculo inicial. Fundamentou a rejeição na imutabilidade do título executivo e na fidelidade à coisa julgada, afirmando que a impugnação buscou rediscutir critérios de atualização e a própria extensão do dano material já sopesados e resolvidos na fase de conhecimento. Concluiu que os cálculos do Exequente assinaram corretamente os consectários legais (correção monetária a partir de cada desconto indevido pela Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação). Determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 10.931,84) e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre este saldo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

 Pois bem. A análise dos autos demonstra que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos do exequente, incorreu em equívocos substanciais que impõem a sua reforma.

 

O cerne da insurgência recursal do Agravante não se traduz em uma tentativa de rediscutir o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada, mas sim de assegurar a fidedignidade do cumprimento de sentença aos parâmetros explicitamente estabelecidos no título executivo judicial. A execução de uma sentença deve refletir, com precisão, o comando condenatório, sem ampliar ou restringir o que foi decidido.

 

Sustentou o Agravante que houve desconsideração dos descontos realizados em folha de pagamento entre fevereiro/2018 e janeiro/2022.

 

Conforme explicitado na impugnação (ID 476703261) e demonstrado nas planilhas acostadas pelo Banco (ID 476703259), o Agravado teve valores descontados em folha de pagamento no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, totalizando o montante original de R$ 5.214,12 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e doze centavos), valor que constitui o limite máximo possível para a apuração dos danos materiais referentes a esse período.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o banco noticiou o cumprimento da liminar com a cessação dos descontos em dezembro/2021 (ID 170892862) e a planilha colacionada pelo Exequente considera o período de 01/01/2018 a 01/05/2024, incorrendo em inequívoco excesso de execução.

 

O Agravante salientou que a decisão agravada também chancelou cálculo que desconsidera a forma de devolução expressamente determinada na sentença, qual seja, devolução simples.

 

O acórdão exequendo (Id 443207925), ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do consumidor.

 

A restituição simples tem como finalidade primordial o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução dos valores na exata medida do que foi indevidamente retirado do patrimônio do Agravado. Ignorar a existência e o cômputo desses descontos já efetuados pelo Agravante na apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença resulta em um incremento artificial e indevido do valor exequendo.

 

Se os valores que já foram deduzidos, e que constituem o próprio objeto da restituição, não são considerados como parte do pagamento ou abatimento, gera-se uma condenação que extrapola os limites do que foi efetivamente decidido, violando diretamente o comando judicial e provocando um inaceitável enriquecimento sem causa do exequente.

 

A pretensão de ressarcimento deve visar à reparação do prejuízo sofrido, e não a proporcionar um lucro indevido em detrimento do executado. A omissão na consideração desses valores macula a própria essência da recomposição integral e justa do dano.

 

 Outro ponto crucial da impugnação do Agravante diz respeito à necessidade de compensação dos valores sacados pelo Agravado.

 

A sentença foi taxativa ao estabelecer que "os valores creditados, a favor da parte autora, devem ser compensados, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado" (ID 404449829, p.19).

 

O Banco BMG S.A. demonstrou, em sua planilha (ID 476703259, p. 4), que os saques efetivados pelo Agravado totalizam R$ 3.890,57 (três mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), os quais, atualizados, alcançam R$ 7.364,91 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). E, da planilha do Exequente não consta abatimento com eventual valor creditado em seu favor.

 

O Agravado, ao receber os valores decorrentes dos saques realizados por meio do cartão de crédito consignado, usufruiu de um montante que, por força da própria sentença, deve ser descontado do total devido pelo Banco. A não efetivação da compensação acarreta um duplo benefício para o exequente: primeiro, com a utilização dos valores por meio dos saques; e segundo, com a cobrança integral dos valores em sede de cumprimento de sentença, sem o devido abatimento. Esta situação configura um inegável enriquecimento sem causa, uma vez que o Agravado estaria sendo beneficiado duas vezes pelo mesmo fato jurídico.

 

 A omissão na compensação é um vício que afeta diretamente a justiça e a equidade da execução, desvirtuando a intenção do julgado. A determinação de compensação no título executivo não é uma faculdade, mas uma ordem judicial que visa restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Portanto, a decisão agravada, ao ignorar essa previsão, desrespeitou a autoridade da coisa julgada, elemento essencial para a segurança jurídica e para a pacificação social.

 

Vale ressaltar que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não pode ser resolvida mediante a mera homologação de uma das planilhas, especialmente quando a impugnação aponta falhas concretas na observância dos parâmetros judiciais. A coerência entre o cálculo e o título executivo é a base para a validade da execução. A recusa em reconhecer as inconsistências apontadas pelo Agravante e em remeter os autos à contadoria judicial, ou a outro perito, para a correta apuração dos valores, violou o direito do executado a uma execução justa e sem excessos.

 

 A própria sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato de RMC, impôs implicitamente a sua readequação aos moldes de um empréstimo consignado convencional, o que exige uma revisão dos encargos e do plano de pagamento.

 

Os cálculos do Agravado, tal como homologados, não demonstraram a devida observância a essa readequação substancial da dívida, além de não considerarem os valores já recebidos.

 

Por fim, ficam afastadas as penalidades de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente que haviam sido aplicadas na decisão agravada, uma vez que o excesso de execução foi reconhecido, evidenciando que a resistência do Agravante era legítima.

 

 Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de que os cálculos do cumprimento de sentença sejam refeitos, observando-se os seguintes parâmetros:

 

 I. Sejam devidamente considerados os valores no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 

 II. Seja promovida a compensação dos valores que foram creditados em favor do Agravado, decorrentes dos saques realizados, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

 

 III. Os cálculos sejam elaborados com a estrita observância da restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação sobre a base de cálculo adequada, após o abatimento e compensação dos valores conforme os itens anteriores.

 

 IV. Determina-se que, após a reforma da decisão agravada, os autos retornem ao juízo de origem para que sejam refeitos os cálculos, se necessário, com a nomeação de perito contábil ou remessa à contadoria judicial, a fim de apurar o valor remanescente de forma precisa e em conformidade com o presente acórdão.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO