PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104851-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELMA REIS CERQUEIRA
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FIADOR QUE EMITE DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL (DIVORCIADA). IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da autora, mantendo a sentença de improcedência de Ação Anulatória na qual se pleiteava a nulidade de fiança prestada em Cédula de Crédito Bancário e contrato de abertura de crédito (BB Giro), sob a alegação de ausência de outorga uxória (conjugal).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito; (ii) definir a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário de capital de giro destinado ao incremento de atividade empresarial; (iii) examinar a validade da fiança prestada por garante que se declarou divorciada no instrumento contratual, omitindo ou falseando o estado civil de casada para escusar-se posteriormente da obrigação sob o pretexto de falta de outorga uxória.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, na qualidade de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, sendo a dilação probatória inócua frente ao reconhecimento inicial da contratação.

4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro celebrados com fins de fomento e incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica, conforme a teoria finalista consolidada no Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a inversão do ônus da prova de natureza consumerista.

5. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a ausência de outorga uxória, que em regra enseja a ineficácia total da fiança (Súmula 332 do STJ), resta mitigada quando o fiador emite declaração falsa de estado civil (divorciada), ocultando o matrimônio no ato da contratação.

6. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impedem que a garantidora se beneficie de sua própria torpeza, restando legítima a garantia por ela prestada pessoalmente e lícita a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos em razão da incontroversa inadimplência do devedor principal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "A declaração falsa ou omissão de estado civil pelo fiador no ato da contratação afasta a aplicação da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, subsistindo a validade da fiança por ele prestada pessoalmente em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório."



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8104851-33.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante Joelma Reis Cerqueira e como Agravado o Banco do Brasil S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida e a sentença de improcedência de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104851-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELMA REIS CERQUEIRA
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por Joelma Reis Cerqueira, qualificada nos autos, em face da decisão monocrática de ID 94850517 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo intacta a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

O histórico processual revela que a Autora, ora Agravante, propôs Ação Anulatória de Instrumento Contratual com Pedido de Tutela de Urgência em face do Banco do Brasil S/A, cadastrada sob o número 8104851-33.2023.8.05.0001. 

Na petição inicial de ID 89986693, alegou ter sido inserida indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelo réu, em razão de figurar como fiadora de contratos de Cédula de Crédito Bancário e de abertura de crédito (BB Giro) celebrados entre a instituição financeira e a empresa Luciano Santos Simões – ME. 

Sustentou que, sendo pessoa humilde, fora induzida a erro pelo tomador do empréstimo e que não detinha capacidade financeira para responder pelas obrigações assumidas. Argumentou que a garantia fidejussória prestada é eivada de nulidade absoluta por ausência de outorga uxória, tendo em vista que é casada e não houve a anuência de seu cônjuge, nos moldes do art. 1.647, III, do Código Civil, e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no ID 89986820, por entender que a vulnerabilidade econômica não fora demonstrada. Essa decisão foi reformada por esta Colenda Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8047346-87.2023.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Aras, que concedeu o benefício à autora ao ID 89986826. 

Na sequência, a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo Juízo de piso no ID 89986828, sob o fundamento de que, no instrumento contratual, a autora constava expressamente qualificada como divorciada, carecendo o pedido de probabilidade do direito.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação nos IDs 89986832 e 89986834, sustentando a estrita regularidade das contratações celebradas e a higidez das restrições cadastrais geradas em decorrência da incontroversa inadimplência do devedor principal, do qual a autora figura como garantidora pessoal. 

Rechaçou a ocorrência de vício de consentimento ou conduta ilícita, impugnou a pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela condenação da autora às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contraditório adotado.

Apresentada réplica no ID 89986838, o Juízo de origem saneou o processo no ID 89986840, oportunidade em que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, fixou os pontos controvertidos (existência de vício de consentimento, capacidade financeira do fiador e validade da fiança sem outorga uxória) e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. 

A autora peticionou no ID 89986842, reiterando o acervo de provas documentais que já instruíam a inicial. O prazo para especificação transcorreu sem manifestação da instituição financeira, conforme certidão de ID 89986844.

No ID 89986845, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais. Fundamentou a decisão no fato de que, conquanto a legislação determine a invalidade da fiança sem outorga uxória, a autora declarou-se divorciada no instrumento de Cédula de Crédito Bancário de ID 89986834. 

Aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a proibição ao comportamento contraditório, o Juízo concluiu que a autora não poderia invocar a nulidade em seu benefício, ressalvando unicamente a meação de eventual cônjuge em sede de execução. Opostos embargos de declaração no ID 89986848, estes foram integralmente rejeitados no ID 89986854.

Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível no ID 89986857, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado que obstou a realização de perícia grafotécnica e prova testemunhal. No mérito, sustentou a necessidade de reforma diante da nulidade da fiança, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de má-fé processual.

O recurso de apelação foi julgado por decisão monocrática de ID 94850517, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo. Contra essa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 95508646), sustentando que o julgamento monocrático violou o contraditório ao obstar a dilação probatória e reiterando a nulidade da fiança, o desrespeito à Súmula 332 do STJ e a aplicabilidade das normas consumeristas.

Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no ID 98154228, requerendo a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, além de arguir preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a agravante sustentou no ID 102341146 a preclusão da matéria, porquanto a benesse fora concedida por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento anterior.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104851-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELMA REIS CERQUEIRA
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA, ANDERSON FERREIRA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por Joelma Reis Cerqueira, qualificada nos autos, em face da decisão monocrática de ID 94850517 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo intacta a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

O histórico processual revela que a Autora, ora Agravante, propôs Ação Anulatória de Instrumento Contratual com Pedido de Tutela de Urgência em face do Banco do Brasil S/A, cadastrada sob o número 8104851-33.2023.8.05.0001. 

Na petição inicial de ID 89986693, alegou ter sido inserida indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelo réu, em razão de figurar como fiadora de contratos de Cédula de Crédito Bancário e de abertura de crédito (BB Giro) celebrados entre a instituição financeira e a empresa Luciano Santos Simões – ME. 

Sustentou que, sendo pessoa humilde, fora induzida a erro pelo tomador do empréstimo e que não detinha capacidade financeira para responder pelas obrigações assumidas. Argumentou que a garantia fidejussória prestada é eivada de nulidade absoluta por ausência de outorga uxória, tendo em vista que é casada e não houve a anuência de seu cônjuge, nos moldes do art. 1.647, III, do Código Civil, e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no ID 89986820, por entender que a vulnerabilidade econômica não fora demonstrada. Essa decisão foi reformada por esta Colenda Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8047346-87.2023.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Aras, que concedeu o benefício à autora ao ID 89986826. 

Na sequência, a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo Juízo de piso no ID 89986828, sob o fundamento de que, no instrumento contratual, a autora constava expressamente qualificada como divorciada, carecendo o pedido de probabilidade do direito.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação nos IDs 89986832 e 89986834, sustentando a estrita regularidade das contratações celebradas e a higidez das restrições cadastrais geradas em decorrência da incontroversa inadimplência do devedor principal, do qual a autora figura como garantidora pessoal. 

Rechaçou a ocorrência de vício de consentimento ou conduta ilícita, impugnou a pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela condenação da autora às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contraditório adotado.

Apresentada réplica no ID 89986838, o Juízo de origem saneou o processo no ID 89986840, oportunidade em que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, fixou os pontos controvertidos (existência de vício de consentimento, capacidade financeira do fiador e validade da fiança sem outorga uxória) e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. 

A autora peticionou no ID 89986842, reiterando o acervo de provas documentais que já instruíam a inicial. O prazo para especificação transcorreu sem manifestação da instituição financeira, conforme certidão de ID 89986844.

No ID 89986845, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais. Fundamentou a decisão no fato de que, conquanto a legislação determine a invalidade da fiança sem outorga uxória, a autora declarou-se divorciada no instrumento de Cédula de Crédito Bancário de ID 89986834. 

Aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a proibição ao comportamento contraditório, o Juízo concluiu que a autora não poderia invocar a nulidade em seu benefício, ressalvando unicamente a meação de eventual cônjuge em sede de execução. Opostos embargos de declaração no ID 89986848, estes foram integralmente rejeitados no ID 89986854.

Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível no ID 89986857, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado que obstou a realização de perícia grafotécnica e prova testemunhal. No mérito, sustentou a necessidade de reforma diante da nulidade da fiança, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de má-fé processual.

O recurso de apelação foi julgado por decisão monocrática de ID 94850517, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao apelo. Contra essa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 95508646), sustentando que o julgamento monocrático violou o contraditório ao obstar a dilação probatória e reiterando a nulidade da fiança, o desrespeito à Súmula 332 do STJ e a aplicabilidade das normas consumeristas.

Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões no ID 98154228, requerendo a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, além de arguir preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a agravante sustentou no ID 102341146 a preclusão da matéria, porquanto a benesse fora concedida por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento anterior.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04 


VOTO



1. DA ADMISSIBILIDADE 

O agravo interno interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Portanto conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito obstou de forma indevida a realização de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução.

A tese de cerceamento de defesa não se sustenta diante do exame detalhado da conduta processual das partes e do conteúdo dos autos. Conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inciso I, é faculdade e dever do magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. 

Essa previsão coaduna-se com o artigo 370 do mesmo diploma de rito, o qual atribui ao julgador a direção da atividade probatória, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou que possuam caráter meramente protelatório, sempre em decisão fundamentada.

No caso concreto, os elementos de prova de natureza documental carreados ao feito são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e para o julgamento da controvérsia. A perícia grafotécnica e a prova testemunhal postuladas pela autora revelam-se manifestamente desnecessárias e incompatíveis com a própria tese defensiva deduzida na petição inicial.

Embora em sede recursal a recorrente alegue a inautenticidade de sua assinatura no contrato, verifica-se que, na petição inicial de ID 89986693, ela reconheceu de maneira expressa haver assinado os instrumentos na condição de garantidora. 

Consta na exordial que a autora, confiando na lealdade do devedor principal, aceitou figurar como fiadora por acreditar que a assinatura de tais documentos não lhe traria problemas futuros. 

A narrativa inicial reside expressamente na alegação de vício de consentimento por indução a erro e na desproporção financeira, admitindo que o ato de assinatura foi por ela praticado.

Desse modo, a posterior contestação da autenticidade da assinatura em sede de apelação e de agravo interno configura comportamento contraditório na esfera processual, conduta repelida pelo princípio da boa-fé. 

O comportamento contraditório, conhecido na doutrina jurídica como a vedação ao venire contra factum proprium, obsta que a parte adote posturas incompatíveis ao longo do processo para tentar anular atos de cuja formação participou e admitiu.

Portanto, constatada a suficiência da prova documental constante do feito e a inadequação da prova pericial pretendida diante do teor das alegações da própria petição inicial, o julgamento imediato do mérito não configurou erro de procedimento. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

3. DO MÉRITO

3.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

No que tange à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à decorrente inversão do ônus da prova, a insurgência da recorrente igualmente não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os conceitos de consumidor dispostos na legislação de regência, adota de forma consolidada a Teoria Finalista ou subjetiva. 

Por essa diretriz, para que uma pessoa, física ou jurídica, seja qualificada como consumidora, é imprescindível que ela figure como destinatária final, fática e econômica, do produto ou do serviço contratado, não os utilizando como insumo para o desenvolvimento ou fomento de atividade lucrativa.

No caso sob exame, a garantia fidejussória impugnada foi prestada em uma Cédula de Crédito Bancário e em um contrato de abertura de crédito (BB Giro) celebrados com o objetivo expresso de obter capital de giro para a pessoa jurídica Luciano Santos Simões – ME. 

O empréstimo bancário tomado pela devedora principal possuía natureza eminentemente empresarial, destinado ao incremento e fomento da atividade econômica desenvolvida pela microempresa, caracterizando-se nitidamente como incremento de atividade econômica.

Por consequência, tanto a devedora principal quanto a fiadora que garante a operação não se enquadram no conceito legal de consumidor final. 

A prestação de fiança em contratos de mútuo bancário voltados à obtenção de capital de giro empresarial descaracteriza a relação de consumo, uma vez que o crédito concedido ingressa na cadeia de produção e circulação de bens e serviços.

A mitigação da teoria finalista, conhecida como Teoria Finalista Mitigada, somente é admitida pela jurisprudência de forma excepcional, quando restar cabalmente demonstrada no caso concreto a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte que contratou. 

No entanto, tal vulnerabilidade não é presumida, devendo ser objeto de prova específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. O simples fato de a garantidora ser pessoa física ou microempreendedora não induz, por si só, à presunção de vulnerabilidade capaz de atrair o regime protetivo do consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta de maneira categórica a incidência do CDC aos contratos de capital de giro e às garantias a eles vinculadas:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Vê-se, portanto, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil e pelas normas comuns de direito bancário, restando correta a decisão monocrática que rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova de natureza consumerista.

3.2. Da Validade da Fiança e da Mitigação da Súmula 332 do STJ

Adentrando ao cerne da controvérsia de mérito, cinge-se a discussão à validade da fiança prestada pela recorrente na Cédula de Crédito Bancário nº 090.414.235 e no contrato de abertura de crédito (BB Giro) nº 297.614.181, diante da alegada nulidade pela ausência de outorga uxória do seu cônjuge.

O artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança ou aval. Trata-se de norma cogente protetiva da integridade do patrimônio comum da entidade familiar. 

Em consonância com tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, cujo verbete prevê que a fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Contudo, a aplicação cega e irrestrita da referida regra protetiva em casos onde há comportamento desleal do garantidor esbarra nos princípios estruturantes do direito civil contemporâneo, especialmente na boa-fé objetiva e na eticidade que devem reger as relações contratuais. O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.

No caso em testilha, constata-se da análise do instrumento da Cédula de Crédito Bancário de ID 89986834 que a autora, no ato de sua qualificação contratual, declarou-se de forma expressa como divorciada. 

Consta do preâmbulo do título, no campo destinado à identificação da avalista/fiadora: "JOELMA REIS DE JESUS, Brasileiro(a), [...], divorciado(a), vendedora pracista e caixeiro viajante". O mesmo se verifica no contrato de abertura de crédito de ID 89986832. A autora apôs sua assinatura em ambos os documentos sem qualquer oposição contemporânea à qualificação de seu estado civil.

A alegação superveniente de que é casada e de que a fiança prestada deve ser integralmente anulada pela falta de outorga do cônjuge configura flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 

A ninguém é dado comportar-se de maneira incoerente com seus próprios atos anteriores, nem se beneficiar da própria torpeza ou de informação sabidamente incorreta que prestou para induzir o credor a erro.

A instituição financeira, ao formalizar a garantia, pautou-se na declaração de estado civil fornecida pela própria autora no momento da contratação. Não se pode exigir do credor de boa-fé que duvide da informação declarada pela parte e exija outorga conjugal de quem se qualifica de próprio punho como divorciada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 332 quando o fiador emite declaração falsa ou oculta dolosamente seu estado civil de casado para viabilizar a prestação da garantia:

Sobre o tema, destaca-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.345.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

A orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na exata esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania, afastando a nulidade da garantia fidejussória em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé contratual quando constatada a falsidade ou omissão deliberada do estado civil pelo garante:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2) Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA FIADORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, extinção das garantias fidejussórias pela recuperação judicial e quitação superveniente. A pretensão consiste na liberação das obrigações de fiança dos contratos BB Giro Empresa Flex nº 093.603.316 e nº 093.603.311, sob o fundamento de superveniência de fatos extintivos das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) ingresso da NORRAU no polo ativo por cessão de crédito; (ii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iii) extinção da fiança pela recuperação judicial do devedor principal; (iv) quitação superveniente de um dos contratos; (v) admissibilidade de documentos novos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual voluntária por cessão de crédito é disciplinada pelo art. 109, §1º, do CPC, permitindo substituição com anuência da parte contrária, evidenciada pelo silêncio dos Apelantes após intimação específica e anuência do Banco do Brasil, atendendo aos princípios da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. 4. A declaração falsa de estado civil pelos fiadores, que se apresentaram como casados nas procurações de 2021/2022 mas contrataram como solteiros em 2014/2015, afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedente do STJ sobre benefício da própria torpeza. 5. A recuperação judicial do devedor principal não extingue as garantias fidejussórias, nos termos da Súmula 581/STJ e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados e fiadores, mantendo-se íntegra a responsabilidade mesmo com novação recuperacional. 6. A quitação superveniente alegada constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial, não possuindo condão desconstituivo, devendo eventual discussão sobre pagamento indevido ser travada em sede própria, e a juntada de documentos preexistentes caracteriza preclusão consumativa (arts. 434 e 435, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração falsa de estado civil pelo fiador afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando o benefício da própria torpeza. A recuperação judicial do devedor principal preserva integralmente os direitos dos credores contra fiadores, não operando extinção das garantias fidejussórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPC, arts. 109, 434, 435 e 85, §11; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332 e 581; AgInt no AREsp 2353348/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000522-84.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelantes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES e como Apelado o BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000522-84.2020.8.05.0191,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 27/08/2025 )

Desta forma, tendo a autora se qualificado no instrumento como divorciada e assinado a garantia nessas condições, a fiança prestada permanece plenamente válida e eficaz em relação à sua pessoa e ao seu patrimônio. Eventual proteção patrimonial restringe-se tão somente à salvaguarda da meação de cônjuge prejudicado, o que deve ser objeto de discussão por via própria em fase executiva, mas jamais enseja a anulação total da garantia em benefício da própria devedora que deu causa à irregularidade.

A sentença de improcedência e a decisão monocrática de desprovimento, portanto, aplicaram o direito com acerto, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, impondo-se a manutenção do julgado.

3.3. Da Alegada Incapacidade Financeira do Fiador

A recorrente sustenta que a fiança prestada seria nula ou ineficaz em razão de sua alegada incapacidade financeira para arcar com os valores pactuados, tendo em vista que, à época da contratação, atuava como vendedora pracista e, posteriormente, como microempreendedora individual, com rendimentos modestos.

Ocorre que a tese defensiva carece de qualquer amparo fático ou jurídico. No âmbito do direito civil e das obrigações, a capacidade financeira ou a solvabilidade do garante no momento da contratação não constitui requisito de validade do negócio jurídico. 

A fiança é uma garantia pessoal e acessória, pela qual o fiador se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação do devedor principal caso este não a cumpra.

A avaliação acerca da suficiência patrimonial do fiador para suportar o risco do inadimplemento constitui uma diligência de conveniência e de interesse exclusivo da própria instituição credora. 

Se a instituição financeira opta por aceitar um garantidor sem patrimônio expressivo, ela assume o risco comercial de eventual dificuldade na futura recuperação do crédito, contudo, tal fato não desconstitui a validade da obrigação contratual validamente assumida pelo fiador.

O Código Civil disciplina os contornos e as exceções que podem ser opostas pelo fiador em seu artigo 837, estipulando os limites das defesas pessoais e daquelas que competem ao devedor principal:

Art. 837. "O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor."

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Como se extrai do dispositivo legal, a fragilidade ou alteração da condição financeira do fiador não se enquadra nas hipóteses de extinção ou nulidade da garantia fidejussória. A autora, ao subscrever os contratos na qualidade de garantidora de forma voluntária, vinculou a universalidade de seus bens presentes e futuros ao adimplemento da obrigação, não lhe sendo lícito pleitear a exoneração do encargo sob o pretexto de ser economicamente hipossuficiente.

3.4. Da Legitimidade da Inscrição em Cadastro         Inadimplência e Ausência de Ato Ilícito

Subsidiariamente, a recorrente sustenta a ilegalidade do apontamento de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa) e o consequente direito à percepção de indenização por danos morais.

Essa pretensão também é manifestamente improcedente. Restou demonstrada nos autos a regular contratação das operações de crédito, consistentes na Cédula de Crédito Bancário nº 090.414.235 e no contrato de abertura de crédito (BB Giro) nº 297.614.181, ambos garantidos pessoalmente pela autora. 

Diante do incontroverso inadimplemento das parcelas devidas pelo devedor principal, a empresa Luciano Santos Simões – ME, a dívida tornou-se plenamente líquida, certa e exigível também em face da fiadora.

A inadimplência autoriza o credor a promover todos os atos de cobrança e de salvaguarda de seu crédito legítimo. A inscrição do nome do devedor e de seus coobrigados nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito assegurado ao credor, não configurando qualquer espécie de ato ilícito.

Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, as condutas praticadas em conformidade com as prerrogativas legais não geram responsabilidade civil:

Art. 188. "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;"

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais

Com efeito, a instituição financeira apelada limitou-se a exercer as faculdades de cobrança diante do descumprimento das obrigações contratuais, agindo em estrito cumprimento do ordenamento jurídico. Não há, portanto, qualquer conduta ilícita imputável ao banco réu.

Inexistindo o cometimento de ato ilícito pelo credor, resta fulminado o próprio dever de indenizar. Para a caracterização da responsabilidade civil, é indispensável a concorrência de conduta culposa ou dolosa do agente, ocorrência de dano efetivo e nexo causal entre ambos. 

A ausência de ilicitude no apontamento restritivo afasta por completo o dever de reparar danos extrapatrimoniais, mantendo-se irretocável a sentença de improcedência também quanto a este aspecto.

DISPOSITIVO 

Ante todo o exposto, submetendo a matéria à apreciação deste Órgão Colegiado, o voto é no sentido de:

a) REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a evidente suficiência da prova documental constante dos autos e a incompatibilidade das provas pretendidas com a conduta processual da própria recorrente;

b) No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 94850517, que desproveu o recurso de Apelação Cível e confirmou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Anulatória de Instrumento Contratual nº 8104851-33.2023.8.05.0001;

c) Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente aos patronos do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

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