PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a remoção da inventariante, decorrente da omissão de bens nas declarações iniciais e quebra de confiança. A Recorrente alega que houve omissão quanto à tese de natureza particular de imóvel e quanto ao pedido subsidiário de exclusão do referido bem do acervo hereditário.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão na decisão colegiada quanto à análise da titularidade do imóvel e do pedido subsidiário formulado; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da remoção.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a remoção da inventariante baseada na quebra de confiança e na omissão inicial injustificada de bens de elevado valor.

4. A apuração da efetiva propriedade do bem diz respeito à relação material a ser debatida nas vias ordinárias ou no bojo do próprio inventário, não configurando omissão a ausência de determinação expressa de exclusão do imóvel nesta estreita via recursal.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por ULIANE RAIMUNDA NUNES SÁ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8051149-10.2025.8.05.0000, em que figuram como recorridos LUIS EDUARDO SILVA MENDONÇA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

    

Sala de Sessões, 3 de junho de 2026.

    

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


 Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ULIANE RAIMUNDA NUNES SÁ em face do acórdão de ID 99595906, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Remoção de Inventariante nº 8010060-25.2023.8.05.0146, ajuizada por LUIS EDUARDO SILVA MENDONÇA.

 

Em suas razões (ID 100221918), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (a) à alegada ausência de análise do ponto central de que o imóvel denominado "mansão" é bem particular, adquirido e edificado com recursos próprios e fora da constância da união; e (b) à suposta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento para que fosse expressamente determinada a exclusão da referida "mansão" do acervo hereditário. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 100885784, a parte embargada sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a prática de ocultação dolosa de bens e a quebra de confiança. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração. 

 

A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.

    

É o relatório. Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

    

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

    

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

   

 No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

    

A decisão colegiada analisou a conduta da inventariante à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos do art. 622, inc. VI, do Código de Processo Civil, autorizando a manutenção da decisão de remoção do encargo. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de mero equívoco interpretativo da agravante, em virtude da efetiva constatação de omissão de bens relevantes nas declarações iniciais e inclusão de parte do patrimônio apenas após provocação judicial, caracterizando quebra de confiança direta na prestação do seu múnus perante o juízo sucessório.

 

Quanto à alegada omissão sobre a natureza particular do imóvel denominado "mansão" e a exclusão do bem do acervo hereditário, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 99595906) que a substituição da inventariante decorre do próprio quadro probatório que delineou a omissão dolosa e a quebra de confiança.

    

A fundamentação do julgado destacou que o juízo de origem, com base em indícios consistentes de omissão dolosa, especialmente quanto à não inclusão do imóvel denominado "mansão em Petrolina/PE", determinou, de forma fundamentada, a substituição da inventariante. Tal aspecto não apresenta nenhuma incompatibilidade lógica ou omissão em face dos arts. 1.658 e 1.659, inc. I, do Código Civil invocados pela embargante, mantendo a agravante removida pelo dever próprio de transparência e lisura exigidos para a administração do espólio.

    

A transparência e a confiança asseguram ao juízo e aos herdeiros o direito de exigir a escorreita prestação de contas daquele que exerce a inventariança. O fato de a embargante alegar a propriedade exclusiva do bem não impede que a obrigação de declarar corretamente o acervo encontre seu eixo no próprio exercício do encargo, recaindo sobre a inventariante o dever de responder pela integralidade da administração patrimonial gerada pela sucessão e preservação dos bens. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão do imóvel arguida.

    

No tocante à alegação de omissão sobre a data de aquisição do terreno e a tese de construção com recursos próprios, o acórdão embargado reconheceu o dever de transparência da inventariante com base na lisura da administração. O procedimento de apuração da efetiva propriedade do bem diz respeito apenas à relação material a ser debatida nas vias ordinárias ou no bojo do próprio inventário. A prestação defeituosa do encargo, materializada na omissão inicial injustificada e na resistência em arrolar bens, configura falha atribuível diretamente à inventariante executora da administração, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado, tampouco base jurídica para forçar o deferimento do pedido subsidiário de exclusão do imóvel nesta estreita via recursal.

    

É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.

    

Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

    

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

    

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

    

Salvador, 3 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25