PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário e indeferiu o pedido de suspensão da execução. Os agravantes sustentam a ausência de liquidez do título em razão da suposta insuficiência do demonstrativo de débito, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada deficiência do demonstrativo de débito que acompanha a Cédula de Crédito Bancário pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade e se, diante das alegações deduzidas, estaria ausente a liquidez necessária ao prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. 4. As alegações deduzidas pelos agravantes dizem respeito aos critérios empregados na apuração do saldo devedor, envolvendo a incidência de encargos contratuais e a evolução da dívida, matéria cuja apreciação demanda exame incompatível com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade. 5. A execução encontra-se instruída com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo de débito apto a evidenciar a composição do crédito exequendo, em conformidade com os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798 do Código de Processo Civil. 6. A documentação que acompanha a inicial da execução permite identificar a origem da obrigação, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, não se evidenciando, de plano, a alegada ausência de liquidez do título executivo. 7.Também não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado, diante da incompatibilidade da matéria com a via eleita e da regular instrução da execução com demonstrativo apto a evidenciar a composição do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei nº 10.931/2004; arts. 798 e 914 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011876-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e outros e como agravada BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011876-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e outros
Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000806-88.2024.8.05.0244. Na origem, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução fundada em contrato bancário, instruindo a inicial com documentos contratuais e demonstrativo do débito, atribuindo à causa o valor de R$ 111.212,30. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que o demonstrativo de débito não conteria memória discriminada da evolução da dívida nem indicaria adequadamente os critérios de cálculo utilizados (ID 491470727- autos originários). O Juízo de origem, por meio da decisão de ID 538456096 dos autos originários, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso, reiterando a tese de ausência de liquidez do título e requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos (ID 99493717). Após intimada (ID 99926595), a parte agravante recolheu as custas no ID 101756898. Indeferi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada (ID 102565318) Contrarrazões apresentadas no ID 104152728. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011876-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e outros
Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a regularidade do preparo, conforme comprovante de ID 101756898, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a alegada insuficiência do demonstrativo de débito que acompanha a Cédula de Crédito Bancário autoriza, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da iliquidez do título executivo. A pretensão recursal não merece acolhimento. Embora os agravantes sustentem a ausência de liquidez do título, a insurgência dirige-se, em realidade, à forma de composição do saldo devedor, mediante questionamentos acerca da incidência dos juros remuneratórios, da capitalização, dos juros moratórios, da multa contratual e dos demais encargos financeiros. A aferição dessas alegações pressupõe o exame da evolução da dívida, da regularidade dos encargos contratuais e da memória de cálculo apresentada pelo exequente, providência incompatível com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade, admitida apenas para matérias demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. Esse fundamento é suficiente para a manutenção da decisão agravada. Todavia, ainda que se admitisse o exame da alegada iliquidez nesta via processual, a pretensão recursal igualmente não prosperaria. O demonstrativo de débito que acompanha a petição inicial da execução (ID 435748709 dos autos originários) apresenta, de forma suficientemente clara, os elementos necessários à identificação da obrigação executada e da evolução do saldo devedor. Dele constam o valor originalmente contratado, o IOF incidente na operação, a taxa de juros remuneratórios pactuada, as parcelas inadimplidas, a amortização realizada, o abatimento dos juros vincendos em razão do vencimento antecipado da obrigação, os juros moratórios, a multa contratual, o índice de atualização monetária adotado e o valor final exigido. Tais elementos permitem compreender a composição do débito e viabilizam o exercício do contraditório, atendendo às exigências previstas no art. 798 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Assim, não se evidencia, de plano, a alegada ausência de liquidez do título executivo, mas apenas insurgência quanto aos critérios utilizados para a apuração do saldo devedor, questão que demanda cognição incompatível com a via processual eleita. Também não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória recursal. As alegações deduzidas pelos agravantes não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a controvérsia exige exame incompatível com os limites da exceção de pré-executividade e o título executivo encontra-se regularmente instruído com demonstrativo apto a evidenciar a composição do crédito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR HIPOTECA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 784, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO GARANTIDO POR DIREITO REAL DE GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI. EXECUTIVIDADE ASSEGURADA. REQUISITOS LEGAIS DE EXISTÊNCIA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo. O Agravante sustenta a nulidade da execução ao argumento de inexistência de título executivo válido, afirmando que o instrumento particular de consolidação de dívida não atende ao requisito do art. 784, III, do CPC, pois uma das testemunhas seria também fiadora e devedora solidária, restando apenas uma testemunha válida. Requer a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de duas testemunhas válidas em instrumento particular de consolidação de dívida afasta a força executiva do título quando a obrigação está garantida por hipoteca regularmente constituída e registrada. III. Razões de decidir 3. O título executivo que fundamenta a execução não se limita ao enquadramento no art. 784, III, do CPC, mas encontra respaldo no art. 784, V, do mesmo diploma, que reconhece como título executivo extrajudicial o contrato garantido por hipoteca. 4. A norma do art. 784, V, do CPC não exige a assinatura de duas testemunhas, sendo suficiente a comprovação da garantia real regularmente formalizada. 5. Constatada a existência de escritura pública de hipoteca devidamente registrada, resta caracterizada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conferindo plena executividade ao título. 6. Eventual vício formal do instrumento particular, considerado isoladamente, não tem o condão de afastar a executividade decorrente da garantia hipotecária. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento 8008406-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui defesa de rito sumário que prescinde de citação da parte contrária, porém, por sua natureza restritiva, apenas permite o conhecimento de matérias cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória. 2. O título executivo extrajudicial possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída e inequívoca, os vícios alegados. 3. A ilegitimidade passiva para cobrança de IPTU deve ser demonstrada de forma cabal, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação probatória adequada. 4. Os embargos de declaração restam prejudicados tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal, sanando-se automaticamente eventual omissão apontada. 5. Agravo conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento 8007480-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/04/2026) Diante desse cenário, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011876-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY GUTEMBERG MOURA BONFIM LTDA e outros
Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO