PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041979-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA MARIA DA COSTA PINTO MELO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por beneficiária do PLANSERV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, confirmando tutela de urgência que determinou a autorização e custeio de procedimentos bucomaxilofaciais prescritos pelo cirurgião assistente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa injustificada do plano de saúde em autorizar procedimentos bucomaxilofaciais de cobertura obrigatória enseja reparação por danos morais; (ii) analisar se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de astreintes por descumprimento parcial da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar procedimentos de cobertura obrigatória configura dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova específica do abalo moral sofrido.

4. Os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos para a Apelante possuem cobertura obrigatória pelo PLANSERV, conforme disposto no art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, no art. 19, VIII e IX, da Resolução Normativa da ANS nº 456/2021 e na Súmula Normativa da ANS nº 11/2007.

5. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inviável a fixação por apreciação equitativa, conforme Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ.

6. No caso de sucumbência em parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, respondendo o outro litigante, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

7. Na hipótese, considerando o acolhimento do pleito recursal, quanto aos danos extrapatrimoniais ora reconhecidos, não há mais sucumbência da parte autora, mesmo que mínima, de modo que se afasta a sua condenação em honorários advocatícios fixada em prol do procurador da parte ré.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para: (a) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; (b) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 12% do valor da condenação; e (c) afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Apelado.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 14, § 2º; Resolução Normativa da ANS nº 456/2021, art. 19, VIII e IX; Súmula Normativa da ANS nº 11/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2041740 MA 2022/0380812-2, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2023; Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ; TJ-BA - APL: 00007181520128050146, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 08/07/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041979-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SUZANA MARIA DA COSTA PINTO MELO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041979-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA MARIA DA COSTA PINTO MELO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUZANA MARIA DA COSTA PINTO MELO contra sentença (ID. 357669719) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência concedida, que determinou ao PLANSERV a autorização e o custeio de todos os procedimentos, materiais e honorários médicos solicitados pelo cirurgião assistente da Autora, em face das severas limitações de funções essenciais de mastigação, deglutição e fonação, bem como, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 64465819), a Apelante alega que possui perda dentária total e que, apesar de ter realizado tratamentos de reabilitação com enxertos e implantes sem êxito, as tentativas fracassadas lhe provocaram graves sequelas, inclusive distúrbios de mastigação, deglutição e fonação, além de severas dores na região da cabeça, face, pescoço e musculaturas associadas, com frequentes episódios de engasgos e cefaleia.


Sustenta que, com base no diagnóstico, o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimentos cirúrgicos e a utilização de materiais especiais imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Entretanto, o PLANSERV negou liminarmente o pedido administrativo feito pelo cirurgião, sob a alegação de que a cirurgia estaria relacionada à instalação de próteses dentárias e à realização de outros procedimentos, bucomaxilofaciais, que supostamente não teriam cobertura pelo plano de saúde.


Defende que a recusa do PLANSERV em autorizar a cirurgia manifesta contrariedade às disposições do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e das Normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que estabelecem a obrigatoriedade de autorização e custeio dos procedimentos bucomaxilofaciais e materiais solicitados, mostrando-se, pois, injusta e abusiva.


Alega que a sentença, embora tenha confirmado a tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio pelo PLANSERV dos procedimentos, materiais e honorários médicos solicitados, indeferiu equivocadamente o pleito de indenização por danos morais, cuja natureza, no caso, é in re ipsa.


Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios fixados em favor do seu advogado, no valor de R$ 1.500,00, são ínfimos, correspondendo a apenas 2% do valor da causa, em desconformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, requerendo sua majoração.


Pleiteia, também, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, que seja isentada do pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Apelado, haja vista ter sido sucumbente na 1ª instância apenas em parte mínima do pedido, ou, alternativamente, que sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados para o procurador do Recorrido para valor proporcional à sua sucumbência na ação.


Por fim, sustenta que o Apelado descumpriu parcialmente a tutela de urgência concedida, pois, embora tenha autorizado a cirurgia da Apelante, que foi realizada em 03/09/2022, o PLANSERV não efetuou o pagamento dos honorários médicos do cirurgião assistente, razão pela qual o Recorrido deve ser condenado ao pagamento da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo, no valor total de R$ 60.000,00.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se verifica na certidão em ID. 64465825.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 22 de abril de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041979-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA MARIA DA COSTA PINTO MELO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Dos danos morais


A controvérsia central, em relação ao pedido de indenização por danos morais, consiste em avaliar se a negativa do PLANSERV em autorizar os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos pelo cirurgião assistente da Apelante enseja reparação por danos morais.


Pois bem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar procedimentos de cobertura obrigatória configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a produção de prova específica do abalo moral sofrido.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). [...]

(STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


No caso concreto, a Recorrente é beneficiária do PLANSERV e foi diagnosticada com graves problemas maxilares que afetavam severamente funções essenciais como mastigação, deglutição e fonação, além de lhe causar dores intensas na região da cabeça, face e musculaturas associadas, com frequentes episódios de engasgos e cefaleia.


Diante desse quadro clínico debilitante, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, utilizando materiais específicos, como forma de tratamento das patologias apresentadas.


O PLANSERV, contudo, negou liminarmente o pedido administrativo, sob a alegação genérica de que os procedimentos não teriam cobertura pelo plano, o que obrigou a Apelante a buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido.


Ressalte-se que os procedimentos bucomaxilofaciais prescritos possuem cobertura obrigatória pelo PLANSERV, conforme disposto no art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, no art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa da ANS nº 456/2021 e na Súmula Normativa da ANS nº 11/2007.


A negativa do plano de saúde, portanto, mostrou-se injustificada e abusiva, agravando o estado de aflição psicológica e angústia já experimentado pela parte autora, que, à época dos fatos, contava com 74 anos de idade e sofria com severas dores e limitações funcionais.


Quanto ao valor da indenização, levando em consideração a idade avançada da apelante (74 anos), a gravidade de seu quadro clínico, o caráter de urgência dos procedimentos prescritos e a recusa injustificada do plano de saúde, entendo razoável e proporcional fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, além de encontrar amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV . APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 09 DO TJBA. NEGATIVA INDEVIDA/INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DANO MORAL FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) POR DIA, A CONTAR DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, (DE 06 DE SETEMBRO DE 2012) ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (28 DE MARÇO DE 2019), A SER REVERTIDA EM FAVOR DO AUTOR. APELO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO PARA R$ 1 .000,00 (HUM MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALORES RAZOÁVEIS. APELO IMPROVIDO .

(TJ-BA - APL: 00007181520128050146, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)


Dos honorários advocatícios


No que concerne aos honorários advocatícios, razão assiste à Apelante quando afirma que o valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) é ínfimo e desproporcional, correspondendo a apenas 2% do valor da causa (R$ 75.800,00).


Com efeito, o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como é o caso, os honorários devem observar os percentuais mínimos de 10% e máximos de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC).


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, determinando que estes sejam arbitrados sobre o valor da condenação ou proveito econômico, observados os parâmetros legais.


Considerando que a demanda foi julgada procedente em sua maior parte, que o advogado da Apelante atuou com zelo e dedicação, que a causa ostenta relevância para a saúde da Recorrente, além do trabalho desenvolvido e do tempo despendido, entende-se adequada a adequação dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios fixados em favor do procurador do Apelado, também assiste razão à Recorrente.


O art. 86, parágrafo único, do CPC dispõe que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.


No caso concreto, a Apelante sucumbiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, que, como visto, merece acolhimento. Assim, considerando a procedência integral da demanda, deve o Apelado responder integralmente pelas despesas e honorários advocatícios.


Das astreintes


No tocante ao pedido de fixação de astreintes pelo descumprimento parcial da tutela de urgência, a Apelante sustenta que, embora o PLANSERV tenha autorizado a realização da cirurgia, não efetuou o pagamento dos honorários médicos do cirurgião assistente, conforme determinado na decisão liminar.


A tutela de urgência concedida na decisão de ID. 64465793 determinou que "réu autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais específicos requeridos pelo profissional, bem como honorários médicos”.


De fato, conforme relatório cirúrgico de ID. 64465811, a cirurgia foi realizada em 03 de setembro de 2022, o que demonstra que o objetivo principal e essencial da tutela concedida foi alcançado, qual seja, a viabilização do procedimento cirúrgico necessário à preservação da saúde e bem-estar da Apelante.


Quanto ao não pagamento dos honorários médicos pelo PLANSERV, embora se possa constatar descumprimento parcial da ordem judicial, entende-se que tal circunstância, por si só, não justifica a aplicação automática das astreintes.


A multa cominatória tem natureza coercitiva, visando compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação principal, e não caráter ressarcitório ou punitivo. Na hipótese, a obrigação nuclear – realização da cirurgia – foi devidamente cumprida, atingindo o escopo principal da medida judicial.


Ademais, o eventual inadimplemento referente aos honorários médicos caracteriza relação obrigacional específica entre o plano de saúde e o profissional médico, relação esta que, embora decorrente da tutela concedida, não afetou diretamente a esfera jurídica da Apelante, que teve seu procedimento cirúrgico realizado.


Outrossim há meios processuais adequados para que o próprio médico, como titular do crédito, busque a satisfação de seus honorários, seja pela via administrativa ou judicial própria, inclusive mediante cumprimento específico da decisão judicial que determinou o custeio dos honorários.


Portanto, neste ponto específico, não merece acolhimento o pleito recursal.


Conclusão:


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de: a) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir deste julgamento; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação; c) afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Apelado, em razão da alteração do julgado.


É o voto.


Salvador,    de                de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora