PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONSTATAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO OBJETIVO. SÚMULA 13 DO TJBA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADES JUSTIFICADORAS DO DESCOLAMENTO. DECISÃO CONFIRMADA EM JULGAMENTO COLEGIADO. I - A decisão monocrática que nega provimento ao recurso de apelação com fundamento em jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores e sumulada nesta Corte é admissível, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, não configurando usurpação da competência colegiada, pois o agravo interno constitui o instrumento adequado para submeter a questão ao colegiado. II - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial objetivo e adequado para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ). III - A taxa pactuada de 1.099,1164% ao ano supera em mais de 43 vezes a taxa média de mercado de 25,33% ao ano, extrapolando o limite tolerável de 37,99% ao ano, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor conforme Tema 27 do STJ. A agravante não demonstrou, com dados concretos e individualizados, que as peculiaridades do caso concreto justificariam descolamento de grandeza tão excepcional. IV - O pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado não comporta acolhimento, pois, verificada a abusividade, a adequação deve se dar ao próprio patamar da taxa média, em consonância com a Sumula n. 13 do TJBA. V - NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8020447-69.2024.8.05.0080, em que são partes, como Agravante, CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravado, JOSE INACIO DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020447-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA
Advogado(s):THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA
ACORDÃO
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8020447-69.2024.8.05.0080, oriunda do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por JOSE INACIO DA SILVA em face da agravante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da clausula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo a taxa média anual praticada no mercado a época da contratação, ou seja, de 25,33% (maio de 2023); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionam-te, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcara com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honoraria devida ao patrono da parte contraria, está fixada em 10% sobre o valor atribuído a causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiaria da gratuidade de justiça." A decisão monocrática (id. 103696758) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Em suas razões de agravo interno (id. 105220535), a agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese, que "houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS, notadamente no sentido de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Assevera que "a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a taxa média de mercado". Aduz que "e indevido o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas, com o consequente provimento do recurso interposto". Argumenta que "a taxa de juros discutida diz respeito a contratação de empréstimo não consignado, em que não há desconto diretamente na folha de pagamento do tomador do credito, modalidade que envolve maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais, o que justifica e distingue a sua atuação no mercado financeiro". Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, em não sendo reformada, que o recurso seja apreciado pelo colegiado e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados, com inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado. Contrarrazões sob id. 105991376, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020447-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA
RELATÓRIO
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência interna. A controvérsia submetida ao colegiado cinge-se a verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, com fundamento em jurisprudência pacificada e sumula desta Corte, poderia ou não ser proferida pela via unipessoal, e, superada essa questão, se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes se revela abusiva. Passo ao exame da questão relativa ao julgamento monocrático. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento por decisão singular, invocando alegada mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da abusividade dos juros remuneratórios. A tese não prospera. O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento ao recurso que contrarie sumula do respectivo tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou que seja contrário a jurisprudência dominante acerca da matéria. O julgamento monocrático e, portanto, não apenas uma faculdade, mas um dever do relator quando presentes os requisitos legais, visando a celeridade da prestação jurisdicional e a coerência decisória. O agravo interno constitui, precisamente, o mecanismo processual adequado para submeter a questão ao órgão colegiado, o que a própria agravante exerceu, não havendo qualquer usurpação de competência. No presente caso, a matéria versada nos autos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça mediante julgamento em regime de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) e o objeto da Sumula n. 13 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o que torna plenamente legitimo o julgamento singular. A suposta mudança de entendimento invocada pela agravante, consubstanciada no REsp 1.821.182/RS, não altera essa conclusão, pois, como se verá, os dados concretos dos presentes autos demonstram abusividade flagrante e excepcional, de modo que a decisão recorrida está em consonância, e não em confronto, com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame do mérito. A questão central consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes é abusiva. Conquanto as instituições financeiras não se sujeitem a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Sumula 596 do Supremo Tribunal Federal, isso não as torna imunes ao controle judicial de abusividade quando caracterizada relação de consumo, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente consolidou que a revisão dos juros remuneratórios e admitida em situações excepcionais, desde que cumulativamente caracterizadas a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCARIO. RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS DE CONTRATO BANCARIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATORIOS. (...) d) E ADMITIDA A REVISAO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATORIOS EM SITUACOES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELACAO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ART. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SECAO, Data de Publicação: De 10/03/2009) No mesmo precedente, assentou-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial objetivo adequado para aferir a abusividade, admitindo-se faixa razoável de variação. A Sumula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia caminha no mesmo sentido, ao estabelecer que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstancias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes em 19 de maio de 2023 (id. 99002105) estipulou a taxa anual de 1.099,1164%. A taxa média de mercado para operações de credito pessoal não consignado na época da contratação, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, era de 25,33% ao ano. Aplicando-se o critério estabelecido no precedente repetitivo, o limite tolerável corresponderia a uma vez e meia a taxa média, ou seja: 25,33% x 1,5 = 37,99% ao ano. Portanto, é evidente a discrepância de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado em mais de 43 vezes, e excede o próprio limite de tolerância jurisprudencial em mais de 28 vezes. Essa magnitude não encontra respaldo em qualquer raciocínio objetivo de proporcionalidade. Dessa forma, conquanto se reconheça que a agravante atua em nicho de mercado diferenciado e voltado a tomadores de alto risco (REsp n. 1.821.182/RS), a taxa de juros estipulada em 1.099,1164% ao ano, superando em mais de 43 vezes a média de mercado de 25,33% ao ano, ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e proporcionalidade. Ausente qualquer demonstração concreta, pormenorizada e idônea de que as peculiaridades desta operação e o perfil de risco do contratante justificassem tamanho descolamento, impõe-se a manutenção da redução do encargo ao patamar médio apurado pelo Banco Central do Brasil, em observância ao art. 51, § 1º, do CDC e à Súmula n. 13 deste Egrégio Tribunal, entendimento que encontra amparo nas circunstâncias fáticas soberanamente delineadas nestes autos, cuja alteração é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. No que diz respeito ao pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, não ha como acolhe-lo. Verificada a abusividade, a adequação deve se dar ao próprio patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e não a múltiplo desta, conforme orientação desta Corte com fundamento na Sumula n. 13 do Tribunal de Justiça da Bahia: APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCARIO. LIMITACAO DE JUROS. DECISAO MONOCRATICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDENCIA PACIFICA. RECURSO DESPROVIDO. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e válida para aferia o da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e o julgamento monocrático e admissível quando fundado em jurisprudência pacifica, conforme previsto no artigo 932 do CPC. (TJ-BA - Apelação n. 8114937-29.2024.8.05.0001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 28/09/2025) A decisão monocrática recorrida, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a Sumula n. 13 desta Corte, sendo de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala das sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020447-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA
VOTO
Relator Substituto