PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA O RECURSO. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013516-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado WELTON BRITO SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s):LUANA GLENDER SANTANA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelo SUPERMERCADO SILVA LTDA - EPP, indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 78997603, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso. O presente recurso também ensejou a interposição de Agravo Interno, em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo pelo relator. O agravante afirma que a decisão não observou os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a necessidade de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis ao Banco Exequente, que tem seu fluxo de caixa prejudicado pela suspensão da execução. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos recursos. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 78975299. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora, no âmbito dos embargos à execução ajuizados pelo Supermercado Silva Ltda - EPP. O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o recebimento do crédito, comprometendo o fluxo de caixa e a previsibilidade do adimplemento de suas operações. Alega que o crédito exequendo é líquido, certo e exigível, fundamentado em título executivo extrajudicial, cuja legalidade e exequibilidade não foram impugnadas pela parte agravada. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. A jurisprudência consolidada orienta que o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente em situações que envolvam risco concreto de prejuízo patrimonial ao executado. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar de forma concreta que a decisão lhe causaria dano irreparável, limitando-se a apontar eventual comprometimento do fluxo de caixa, o que, para uma instituição bancária de grande porte que é, não se traduz em risco grave. Por outro lado, pautou-se o magistrado de primeiro grau na reversibilidade da medida e na prudência necessária para evitar prejuízos desnecessários à parte devedora, especialmente diante da controvérsia jurídica ainda pendente de análise. Dessa forma, a decisão recorrida não se mostra desarrazoada ou desproporcional, razão pela qual merece ser mantida. Por conseguinte, restando enfrentado e decidido o mérito do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto (art. 932, III, c/c art. 1.021, §2º, do CPC). Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno subsequente. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA
VOTO