PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s):LUANA GLENDER SANTANA LIMA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA O RECURSO. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013516-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado WELTON BRITO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelo SUPERMERCADO SILVA LTDA - EPP, indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 78997603, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.


O presente recurso também ensejou a interposição de Agravo Interno, em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo pelo relator.

 

O agravante afirma que a decisão não observou os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a necessidade de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis ao Banco Exequente, que tem seu fluxo de caixa prejudicado pela suspensão da execução.


A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos recursos. 

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 78975299.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora, no âmbito dos embargos à execução ajuizados pelo Supermercado Silva Ltda - EPP.


O agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o recebimento do crédito, comprometendo o fluxo de caixa e a previsibilidade do adimplemento de suas operações.


Alega que o crédito exequendo é líquido, certo e exigível, fundamentado em título executivo extrajudicial, cuja legalidade e exequibilidade não foram impugnadas pela parte agravada.


Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.


A jurisprudência consolidada orienta que o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente em situações que envolvam risco concreto de prejuízo patrimonial ao executado.


Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar de forma concreta que a decisão lhe causaria dano irreparável, limitando-se a apontar eventual comprometimento do fluxo de caixa, o que, para uma instituição bancária de grande porte que é, não se traduz em risco grave.


Por outro lado, pautou-se o magistrado de primeiro grau na reversibilidade da medida e na prudência necessária para evitar prejuízos desnecessários à parte devedora, especialmente diante da controvérsia jurídica ainda pendente de análise.


Dessa forma, a decisão recorrida não se mostra desarrazoada ou desproporcional, razão pela qual merece ser mantida.

 

Por conseguinte, restando enfrentado e decidido o mérito do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto (art. 932, III, c/c art. 1.021, §2º, do CPC).


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno subsequente.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator