PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA AO PISO MÍNIMO FEDERAL. VOTO VENCIDO NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, aplicando corretamente a Lei Federal nº 11.738/2008 e os precedentes do STF. II - Não há contradição entre reconhecer autonomia municipal para política salarial e exigir cumprimento do piso nacional obrigatório, sendo proposições complementares. III - A existência de voto divergente vencido não configura contradição interna do acórdão, mas regular exercício da atividade jurisdicional colegiada. IV - A pretensão do recorrente revela-se meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. V - Resta prequestionada toda a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC. VI - Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000842-08.2022.8.05.0081 da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como partes Embargante, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, e, Embargado FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, pelas razões a seguir delineadas no voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO contra o acórdão de ID nº 73785986 que deu provimento parcial à apelação cível interposta por Florenice Santos de Oliveira nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL. REAJUSTES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020. DATA BASE JANEIRO. ART. 5º DA LEI 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais ID nº 75672831, o Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, alegando que não houve apreciação de questões fundamentais para a resolução do caso. Quanto às omissões, sustenta que o acórdão não se manifestou sobre: a) A competência municipal para definir gradação, percentuais e momento da aplicação do reajuste para as demais classes e níveis dos professores que não são iniciantes, conforme expressamente defendido na contestação; b) Se foi considerado que houve incidência automática da aplicação do reajuste mesmo não previsto em Lei Municipal, considerando que a embargada não era ocupante de carreira inicial do magistério; c) Se a Lei Federal nº 11.738/2008 opera efeitos "ex-tunc", ou seja, se prevê o pagamento retroativo dos reajustes, uma vez que nenhuma das leis (federal, constitucional ou municipal) prevê tal modalidade de pagamento. Quanto às contradições, alega que: a) O acórdão afirmou que "a remuneração da Embargada está prevista no piso nacional do magistério", mas o próprio voto divergente demonstrou que a autora recebia R$ 1.300,33 para 20 horas semanais, valor superior a 50% do piso estabelecido para 40 horas semanais (R$ 2.557,74); b) Há proposições inconciliáveis quando o acórdão reconhece a necessidade de lei local específica mas posteriormente determina aplicação automática da lei federal. Afirma que existe distinguishing em relação ao entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 911, que estabelece a necessidade de lei específica para reajustes salariais de servidores públicos. Sustenta, ainda, que o art. 54 da Lei Municipal nº 55/2008 não foi revogado tacitamente pela Lei Federal nº 11.738/2008, pois esta apenas definiu o vencimento básico, deixando aos entes públicos a definição dos parâmetros e momento de reajuste. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas e, consequentemente, reformar a decisão embargada com efeitos modificativos, ratificando a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. O Embargado apresentou contrarrazões sustentando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O Município tomou ciência eletrônica da intimação do acórdão em 13/12/2024, iniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte (16/12/2024). Considerando o prazo em dobro para Fazenda Pública e a suspensão pelo recesso judiciário, o dies ad quem seria 27/01/2025, sendo os embargos protocolados em 09/01/2025, dentro do prazo legal. De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. I. DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO O embargante sustenta existir contradição no acórdão embargado, alegando que haveria proposições inconciliáveis entre reconhecer a competência municipal para estabelecer regras salariais e posteriormente determinar aplicação automática da lei federal. Contudo, não se verifica tal contradição. O acórdão foi coerente ao reconhecer que, embora o ente municipal possua autonomia para estabelecer política salarial, esta autonomia não pode contrariar o piso mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que é norma cogente de aplicação obrigatória. A ementa do julgado foi clara ao estabelecer que: "I – O Ente Federado possui autonomia legislativa e administrativa para estabelecer as regras de política salarial do quadro dos professores do Município. Ao passo que os professores têm a garantia legal da remuneração prevista no piso nacional do magistério, que comprovadamente foi violado no período questionado." Não há contradição entre reconhecer autonomia municipal dentro dos limites legais e exigir cumprimento do piso nacional obrigatório. São proposições complementares, não conflitantes. Ademais, a alegação de contradição baseada no voto divergente não procede, pois o voto vencido não integra o acórdão final, que expressa a vontade da maioria dos julgadores. II. DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção do Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao provimento do recurso da embargada, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão do Recorrente. Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como omissas pelo ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados. Quanto às alegações sobre a existência e eficácia da competência municipal e o distinguishing em relação ao Tema 911 do STJ, o acórdão foi claro ao fundamentar-se na aplicação direta da Lei Federal nº 11.738/2008 e nos precedentes do STF, conforme consta na ementa do julgado: "I – O Ente Federado possui autonomia legislativa e administrativa para estabelecer as regras de política salarial do quadro dos professores do Município. Ao passo que os professores têm a garantia legal da remuneração prevista no piso nacional do magistério, que comprovadamente foi violado no período questionado. II – O reajuste de 12,84% (doze, oitenta e quatro por cento) no salário base da Apelante, no ano de 2020, deveria ter ocorrido em janeiro, como disposto na Lei nº 11.738/2008, e não em junho de 2020, como ocorreu." Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, a decisão embargada tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada. Ademais, em relação ao pagamento retroativo, o acórdão fundamentou-se adequadamente na aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme consta no dispositivo da ementa: "REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020. DATA BASE JANEIRO. ART. 5º DA LEI 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS." O julgado aplicou corretamente a legislação federal ao caso concreto, reconhecendo que o reajuste deveria ter ocorrido em janeiro de 2020. O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 é expresso ao estabelecer que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". Conforme precedente do STF mencionado na ementa do acórdão embargado, a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 foi devidamente fundamentada, inclusive com referência à "TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021". Cabe destacar que a matéria relativa ao piso salarial do magistério possui jurisprudência consolidada, conforme demonstrado na fundamentação do acórdão embargado que tratou especificamente da "AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL. REAJUSTES" de forma adequada e suficiente. Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar os fundamentos da condenação. Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com os mencionados Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. QUESTIONAMENTOS GENÉRICOS ESCLARECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 8000122-77.2019.8.05.0200.1.EDCiv. Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte. Publicado em: 05/07/2023) Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente. E, não havendo os vícios alegados pelo Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas ao artigo 37, X da Constituição Federal, Lei Federal nº 11.738/2008, Lei Municipal nº 55/2008, Tema Repetitivo 911 do STJ e precedentes do STF. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-08.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENICE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO
RELATORA