PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. SUBSISTÊNCIA DA GRADUAÇÃO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU TRANSPOSIÇÃO DE QUADROS NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. TJBA, MS nº 8020557-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. em 27/09/2024. STF, Súmula nº 512. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8045634-28.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, que tem como Impetrante FLAVIO CABRAL SANTOS e Impetrado (a) ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045634-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CABRAL SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação do impetrante da graduação de Subtenente para a de 1º Tenente, com a consequente revisão de proventos para o posto de Capitão. O impetrante sustenta que a graduação de Subtenente fora extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, o que ensejaria seu reenquadramento imediato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito à impetração, considerando a natureza da relação jurídica; (ii) determinar se existe direito líquido e certo à reclassificação funcional e ao recálculo de proventos com base em postos superiores, diante da legislação de regência da Polícia Militar da Bahia. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à denegação da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de decadência, pois, em se tratando de ato omissivo da Administração Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, a violação se renova mensalmente, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
A Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu de imediato a graduação de Subtenente, mas previu sua extinção gradual à medida que os cargos vagassem, mantendo a validade da patente para os ocupantes da época.
A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente a graduação de Subtenente na escala hierárquica da corporação, ratificando sua existência no ordenamento jurídico estadual.
A promoção na carreira militar exige o preenchimento de requisitos cumulativos (interstício, desempenho, cursos e existência de vagas), previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, o que inviabiliza a ascensão funcional automática por via judicial, sob pena de configurar promoção na inatividade sem amparo legal.
O impetrante já percebe proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, conforme regra de transição do art. 8º da Lei nº 11.356/2009, não possuindo direito adquirido ao salto para o soldo de Capitão sem a efetiva promoção ao posto de 1º Tenente ainda em atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada. Tese(s) de julgamento:
A graduação de Subtenente da Polícia Militar da Bahia não foi extinta do ordenamento jurídico, tendo sido expressamente reintroduzida pela Lei Estadual nº 11.356/2009.
É inviável a reclassificação funcional automática de servidor militar inativo para postos superiores sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais de promoção previstos no Estatuto dos Policiais Militares enquanto o servidor ainda estava em atividade.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 9º, 122 e 134. Lei Estadual nº 11.356/2009. Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIO CABRAL SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. O impetrante, bombeiro militar inativo na graduação de Subtenente, pleiteia a reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão, sustentando que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e que o Estado da Bahia não procedeu à devida reclassificação dos militares inativos. A petição inicial foi protocolada em 16 de julho de 2024, conforme registro no sistema PJe (ID 65927405). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045634-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CABRAL SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 75646068), arguindo preliminar de decadência, sob o argumento de que o prazo de 120 dias para a impetração havia sido ultrapassado desde a concessão da aposentadoria do impetrante. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a previsão de extinção da graduação de Subtenente, reinserindo-a na hierarquia da Polícia Militar, e que a aposentadoria configura ato jurídico perfeito.
O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 79165072 e 79165073), arguindo sua ilegitimidade passiva, pois os atos de concessão e revisão de benefícios previdenciários dos policiais militares são de competência do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar. No mérito, ratificou os argumentos do Estado da Bahia sobre a subsistência da graduação de Subtenente e a legalidade dos atos administrativos. Os demais impetrados, Secretário da Administração e Comandante Geral, apesar de intimados, não prestaram informações (ID 84657340, 84656630, 84654888).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 84924649), em decisão que ressaltou a ausência de iminência de dano irreparável e o caráter satisfativo da medida liminar, bem como a possibilidade de percepção retroativa dos valores em caso de eventual procedência.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 92154006), opinando pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela denegação da segurança, ao fundamento de que a graduação de Subtenente não foi extinta e que a pretensão do impetrante consiste em uma verdadeira promoção na inatividade, sem amparo legal.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. O cabimento do mandamus está configurado, uma vez que o Impetrante aponta ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade pública integrante da estrutura administrativa estadual. A legitimidade ativa está demonstrada, pois o Impetrante é policial militar da reserva remunerada, supostamente afetado pelo alegado ato omissivo de reclassificação funcional e revisão de proventos. A legitimidade passiva também se verifica, uma vez que a autoridade coatora apontada integra a Administração Pública estadual e detém, em tese, atribuição para determinar a reclassificação funcional e a revisão de proventos pretendida. O interesse processual está presente, pois o Impetrante não dispõe de outro meio igualmente eficaz para a tutela imediata do alegado direito líquido e certo. A regularidade formal do writ está atendida, eis que a petição inicial atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, apresentando exposição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido certo e determinado. Concluo, assim, que o Mandado de Segurança preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das questões preliminares e, posteriormente, do mérito. Preliminar de decadência Inicialmente, analiso a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia. Conforme o contexto dos autos, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 30 de abril de 2024 (ID 65927415). O presente mandado de segurança foi ajuizado em 16 de julho de 2024 (ID 65927405). Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, verifica-se que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legal. Além disso, a jurisprudência pátria, como a do Superior Tribunal de Justiça, admite que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato omissivo se renova mensalmente, afastando a decadência do fundo do direito. Em verdade, o seu direito estaria sendo supostamente violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos está em constante renovação. Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo impetrante, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão. Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte." (STJ, AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Esta Corte de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. (…) 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito." (TJBA, MS nº 8036841-42.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2021) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência capaz de afetar o mandado de segurança em questão. Rejeito a preliminar. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do Mandado de Segurança. No mérito, o impetrante busca a reclassificação de sua graduação de Subtenente para 1º Tenente, com a consequente revisão de seus proventos para o correspondente ao posto de Capitão, sob o fundamento de que a graduação de Subtenente teria sido extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Contudo, uma análise detida da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada desta Corte revela a improcedência de tal argumentação. Da Não Extinção da Graduação de Subtenente PM. Ocorre que, a Lei Estadual nº 7.145/1997, reorganizou a escala hierárquica da corporação, promovendo alterações no quadro de praças, entretanto, não extinguiu de forma imediata, a graduação de Subtenente. Vejamos: Art. 1º. Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 3º. Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. Art. 4º. As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. (G.N.) Ou seja, tratava-se de uma norma de eficácia projetada para o futuro, que visava ao gradual esgotamento daquele posto, sem, contudo, suprimir os direitos dos militares que já o ocupavam. Da Reinserção Expressa pela Lei nº 11.356/2009 A controvérsia, ademais, foi definitivamente superada com o advento da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e reinseriu, de forma expressa e inequívoca, a graduação de Subtenente na escala hierárquica. É relevante notar que a promoção do impetrante para a graduação de Subtenente ocorreu em 2018 (ID 65927416), ou seja, após a edição da Lei nº 11.356/2009, que ratificou a manutenção dessa graduação. Portanto, a argumentação de que a graduação de Subtenente foi extinta carece de respaldo legal. A redação dada ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001, é cristalina a esse respeito: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...] III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. Dessa forma, a graduação que ocupava ao ser transferido para a inatividade não foi extinta do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, teve sua existência confirmada pela legislação posterior. Ademais, a promoção na carreira militar está vinculada ao cumprimento de uma série de requisitos legais e objetivos, que vão além da mera antiguidade ou tempo de serviço. Os artigos 122, 123 e 134 da Lei nº 7.990/2001 estabelecem que o acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual e sucessivo, feito mediante promoções que dependem de desempenho profissional, valor moral, preenchimento de vagas, condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, conceito profissional e moral. O pedido do impetrante, na prática, configura uma promoção na inatividade, sem que se comprove o preenchimento de tais requisitos. O direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança, não se faz presente na hipótese. Não há que se falar, portanto, em direito a uma promoção automática ou em ressarcimento por preterição. Da Regra de Transição da Lei nº 11.356/2009 Ademais, a mesma Lei nº 11.356/2009 estabeleceu uma regra de transição que assegurou aos policiais militares na situação do Impetrante o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, ainda que não promovidos à graduação de Subtenente PM: Art. 8º – Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Depreende-se dos contracheques acostados aos autos (IDs 65927413) que o Impetrante é bombeiro militar aposentado no cargo de Subtenente PM. A pretensão do Impetrante de ter seus proventos elevados ao patamar de Capitão PM pressupõe, necessariamente, que o militar tenha alcançado o posto de 1º Tenente PM efetivamente na ativa, mediante promoção regular pelos critérios legais aplicáveis, o que não ocorreu no caso dos autos. A regra de transição da Lei nº 11.356/2009 assegurou o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM, mas não conferiu o direito a uma promoção automática ou a uma equiparação remuneratória ao posto de Capitão PM sem o devido preenchimento dos requisitos para tal ascensão na carreira. É fundamental ressaltar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos e à observância das regras de paridade e integralidade, quando aplicáveis. As alterações legislativas que reestruturam carreiras e estabelecem novos critérios de promoção e remuneração são prerrogativas do Poder Legislativo, desde que respeitados os princípios constitucionais. No presente caso, a legislação estadual não apenas reinseriu a graduação de Subtenente, como também previu uma regra de transição que beneficiou o Impetrante, garantindo-lhe proventos de 1º Tenente PM. A ausência de promoção efetiva ao posto de 1º Tenente PM na ativa, por não ter cumprido os requisitos legais para tanto, impede a pretensão de ter os proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Da Jurisprudência Pacificada do TJBA e do Parecer Ministerial A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos idênticos, tem denegado a segurança de forma reiterada. Cito, por sua absoluta pertinência, o julgado da Seção Cível de Direito Público: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA . DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO . REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas. II – Na espécie, se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa . Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo Ente Estatal. III – Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. IV – A Lei nº 7 .145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. V – Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente . VI – Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente . VII – Segurança denegada. (…) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80205571720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE . PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas . II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III . A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11 .356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024) O entendimento acima se amolda perfeitamente ao caso em tela, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico que autorize conclusão diversa. A similitude é manifesta, tratando-se da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, fundados na mesma equivocada premissa jurídica. Portanto, a manutenção do Impetrante na graduação atual, quando de sua passagem para a inatividade, constitui ato administrativo plenamente válido e legal, não havendo que se cogitar em preterição ou em qualquer ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. Adicionalmente, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 92154006) foi favorável à denegação da segurança, reforçando a ausência de direito líquido e certo do Impetrante: “(…) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO, OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. PRETENDIDA “RECLASSIFICAÇÃO” PARA A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS SOBRE O SOLDO DE CAPITÃO. 1. PRELIMINAR. 1. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. 2. MÉRITO. PEDIDO DE “RECLASSIFICAÇÃO” DE BOMBEIRO INATIVO AO POSTO DE 1º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO QUE CONFIGURARIA “PROMOÇÃO” DE SERVIDOR INATIVO, APENAS COM BASE NA ANTIGUIDADE/TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESSA CORTE. 3. PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (…) No caso vertente, a pretensão do impetrante não merece prosperar, pois não demonstra a liquidez e certeza do direito de que se diz titular, haja vista que o pedido de “reclassificação” corresponderia, na prática, em deferir verdadeira “promoção” a servidor inativo que, portanto, não pode preencher os requisitos legais para a mudança de patente. Deve-se, inicialmente, ressaltar que a extinção das graduações de Cabo e Subtenente, operada pela Lei nº 7.145/1997, desde a edição da Lei nº 11.356/2009 não subsiste. (…) Cai por terra, portanto, a premissa utilizada pelo impetrante como argumento para buscar sua “reclassificação”. Ademais, ainda que houvesse a extinção dessas patentes, a promoção entre as graduações não se perfaz, apenas, com base na antiguidade ou tempo de serviço, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos. (…) Destarte, o impetrante busca uma pretensão sem o suporte fático-jurídico a assegurar uma “promoção” na inatividade que, como se demonstrou, não encontra amparo nos dispositivos legais aplicáveis à carreira de Policial Militar, merecendo ser rechaçada por essa Corte. À vista do exposto, não demonstrado o direito líquido e certo, opino pela denegação da segurança pleiteada. ” A manifestação do Parquet, como custos legis, corrobora a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Portanto, a manutenção do Impetrante na graduação atual, quando de sua passagem para a inatividade, e a percepção de proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, constituem atos administrativos plenamente válidos e legais, em conformidade com a legislação vigente e a interpretação consolidada por este Tribunal. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 512) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 105). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo. Sala de Sessões, (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045634-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CABRAL SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR (SUBTENENTE PM) INATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA A PATENTE DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Refuta-se a impugnação à gratuidade de justiça alavancada pelo Estado da Bahia, diante da inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art . 99, § 3º do CPC. Ademais, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. 2. Visa a impetração a reclassificação do autor ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art . 4º, da Lei Estadual 7.145/97. 3. A Lei Estadual nº 11 .356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, reestabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não exsurge do caderno processual prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01. 5. Considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 16/11/1993 e o ato de inativação em 06/07/2022, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7 .145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80349666620228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/07/2024.)
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.