PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA Recursos de Apelação interpostos por seguradora e oficina concessionária contra sentença que, em Ação de Indenização, condenou-as solidariamente ao ressarcimento de danos materiais (fletes, IPVA e seguro) decorrentes da mora no conserto de veículo. O IPVA e o seguro obrigatório ou contratual possuem natureza de encargo de propriedade, sendo obrigações devidas pelo proprietário independentemente da efetiva circulação ou uso do bem. A privação do uso do veículo não desnatura a obrigação tributária ou contratual, não constituindo prejuízo indenizável imputável às rés, ainda que configurada a mora. O ressarcimento de fretes contratados para substituir o veículo imobilizado por período superior ao técnico razoável (lucros cessantes) mostra-se medida necessária para a recomposição patrimonial, sendo devidos pela efetiva mora configurada. Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, 14, 25, §1º, do CDC; Arts. 186, 927 do Código Civil; Art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001388-46.2020.8.05.0271, em que figuram, como apelantes, BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, e, como apelada, COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, para excluir da condenação o ressarcimento das despesas com IPVA e seguro, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s):BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE CAMINHÃO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA AUTORIZADA. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. IPVA E SEGURO. ENCARGOS DE PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
II. Questões em discussão
As questões controvertidas consistem em analisar: a) a responsabilidade das rés pelo atraso na conclusão dos reparos; b) o cabimento do ressarcimento de valores pagos a título de IPVA e seguro durante a imobilização do bem; c) a incidência de majoração de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
A demora excessiva e injustificada no reparo de veículo sinistrado, atestada por perícia, configura falha na prestação do serviço e acarreta a responsabilidade solidária da seguradora e da oficina indicada, não sendo o termo de quitação geral capaz de afastar o direito à indenização por danos decorrentes da mora.
IV. Dispositivo e tese
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada apenas para excluir a condenação ao ressarcimento de IPVA e prêmios de seguro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A (sucessora da Sul América Cia Nacional de Seguros), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA. A referida decisão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da mora no conserto de veículo sinistrado. A sentença de mérito (ID 98578821), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 98578836), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, com base em laudo pericial, reconheceu a conduta ilícita das rés, consubstanciada na demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos. O magistrado sentenciante delimitou o período de mora indenizável em cinco meses, excluindo do cômputo os dois meses finais, cujo atraso decorreu de controvérsia sobre um problema no sistema de injeção, o qual, segundo a perícia, não possuía nexo de causalidade direto com o sinistro original. Consequentemente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a: a) ressarcir à autora os valores despendidos com fretes durante o período de cinco meses de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e b) restituir os valores proporcionais de IPVA e seguro referentes ao mesmo período. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por depreciação do veículo e por danos morais. A decisão dos embargos de declaração complementou o julgado para, entre outros pontos, fixar a sucumbência recíproca e estabelecer que os valores da condenação seriam atualizados pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal (TL), nos termos da legislação superveniente. Inconformada, a ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 98578839). Em suas razões, sustenta, em suma, a incorreção da sua condenação ao ressarcimento de frações de IPVA e seguro, por se tratarem de obrigações inerentes à propriedade do bem, desprovidas de nexo causal com a sua conduta. Reitera a tese da eficácia jurídica plena do termo de quitação firmado pela apelada, que, a seu ver, implicaria a renúncia a qualquer indenização. Argumenta, ademais, que a responsabilidade pela demora não pode ser-lhe imputada, uma vez que o prazo técnico de 60 dias úteis para o reparo, considerando a sua complexidade, deveria ser abatido do período indenizável. Por fim, questiona subsidiariamente a aplicação retroativa dos novos critérios de atualização monetária e juros. Por sua vez, a BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. também recorreu (ID 98578846), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação insumo-produtividade. No mérito, defende a plena eficácia do termo de quitação como causa de ausência de interesse de agir ou de improcedência do pedido. Reafirma a ausência de ato ilícito de sua parte, atribuindo a demora à complexidade do sinistro, à burocracia da seguradora e à culpa de terceiro. Impugna a condenação em danos materiais, questionando a idoneidade dos documentos que comprovam os gastos com fretes e reiterando a natureza de custo de propriedade do IPVA e do seguro. Pede a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que o prazo de 60 dias úteis seja deduzido da base de cálculo da indenização. Devidamente intimada, a parte apelada, COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA., apresentou contrarrazões (ID 98578861), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou as teses recursais, defendendo a correção do reconhecimento da relação de consumo, a nulidade do termo de quitação por vício de consentimento e por configurar renúncia a direito indisponível, a robustez da prova pericial na demonstração da mora injustificada e a adequação da condenação por danos materiais. Ao final, requereu a condenação das apelantes por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos em sede recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, 'a', do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação interpostos por ambas as rés, BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas recursais recolhdias. Deste modo, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta das questões suscitadas, dada a identidade de matérias. PRELIMINARES Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A apelante BRAVO CAMINHÕES reitera a tese de que a relação jurídica em tela não é de consumo, mas sim uma relação civil/empresarial, sob o argumento de que o caminhão objeto dos reparos é utilizado como insumo na atividade lucrativa da empresa apelada, o que afastaria sua condição de destinatária final. A preliminar não merece prosperar. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente ao caso a Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, restrinja-se, em regra, àquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva, a jurisprudência abrandou essa regra para proteger a parte que, mesmo utilizando o bem para fins profissionais, se apresenta em situação de manifesta vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) perante o fornecedor. A caracterizar o destinatário final econômico do bem ou serviço, há de se ter em mente a necessidade de o adquirente ou usuário romper a cadeia econômica com o uso pessoal do produto ou serviço, impedindo a reutilização no processo produtivo na revenda, no uso profissional, na transformação ou em outra forma indireta, não podendo, ao cabo, a relação de consumo ser confundida com relação de insumo.Em sendo assim, se a pessoa jurídica firmar contrato de seguro empresarial com a finalidade de proteger o próprio patrimônio, hipótese de destinação pessoal, ainda que para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas desde que não integrado aos produtos ou serviços oferecidos, caracterizar-se-á a relação de consumo, posto ser aquela a destinatária final do seguro contratado. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . PROTESTO DE TÍTULO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. POSTULAÇAO POR PESSOA JURÍDICA (MICRO EMPRESA), DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO OFERECIDO POR PARTE DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE LITIGANTES . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO REGULAR PARA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX-OFÍCIO . REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA 1ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. SUSCITAÇÃO IMOTIVADA . IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80240285120188050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2016, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/11/2019) A apelada, na condição de contratante do seguro e usuária do serviço de reparo, depositou sua confiança na expertise das rés, encontrando-se em posição de desvantagem informacional e técnica para fiscalizar a adequação e a celeridade dos complexos procedimentos realizados. A natureza do contrato de seguro e da prestação de serviços de reparo automotivo, por si só, insere-se no âmbito do mercado de consumo, justificando a incidência do microssistema protetivo consumerista. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o reconhecimento da relação de consumo. Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A A seguradora apelante insiste em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pela demora exclusivamente à oficina. Tal argumento não se sustenta. Ao oferecer uma rede de oficinas credenciadas ou ao autorizar e gerenciar o processo de reparo em uma oficina de escolha do segurado, a seguradora participa ativamente da cadeia de fornecimento do serviço. Ela não atua como mera pagadora, mas como gestora do sinistro, sendo responsável pela qualidade e eficiência do serviço prestado ao seu cliente. A relação entre a seguradora e a oficina, perante o consumidor, é de parceria comercial, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A escolha da oficina pelo segurado, quando esta é autorizada e os serviços são pagos e fiscalizados pela seguradora, não rompe o nexo de causalidade nem afasta a solidariedade da cadeia de fornecedores. Assim, a seguradora é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de reparo, incluindo a demora excessiva. Rejeito, pois, esta preliminar. MÉRITO No mérito, os recursos visam à reforma integral da sentença, sob os argumentos centrais de que o termo de quitação eximiria as rés de responsabilidade, de que não houve mora injustificada e de que a condenação em danos materiais foi indevida. As razões recursais, contudo, não são capazes de abalar a sólida fundamentação da decisão de primeiro grau, que se baseou em robusta prova técnica e aplicou o direito de forma precisa e equilibrada. IV.1. Da Ineficácia Liberatória do Termo de Quitação Ambas as apelantes defendem que o termo de quitação assinado pela preposta da apelada, no ato de retirada do veículo, teria o condão de extinguir qualquer pretensão indenizatória, configurando um ato jurídico perfeito e acabado. O argumento não procede. A decisão que apreciou os embargos de declaração enfrentou a questão de forma precisa, e seus fundamentos merecem ser ratificados. A quitação, para ter efeito liberatório amplo e irrestrito, renunciando a direitos já constituídos como o de ser indenizado pela mora, deve ser inequívoca, específica e firmada por quem detém poderes para tanto, sem qualquer vício de vontade. No caso, o documento em questão (ID 97478816) é um termo padrão, genérico, apresentado no momento da entrega do bem, funcionando mais como um recibo de retirada do que como um instrumento de transação ou renúncia de direitos. A quitação se interpreta restritivamente, somente abrangendo aquilo expressamente renunciado pelo autor Interpretar tal documento como uma renúncia ao direito de pleitear indenização pela demora excessiva de sete meses seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos (art. 422, CC), e implicaria uma vantagem manifestamente excessiva para as fornecedoras, o que é vedado pelo artigo 51, I, do CDC. A assinatura foi condição para a liberação do veículo, e a preposta, ainda que fosse a interlocutora para assuntos operacionais, não possuía, presumidamente, poderes para transigir sobre direitos litigiosos da empresa. A quitação, portanto, refere-se ao recebimento do veículo no estado em que se encontrava, mas não impede a discussão judicial sobre os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, notadamente a mora. Assim, correta a sentença ao afastar a eficácia liberatória ampla do referido termo. Da Configuração da Mora e da Responsabilidade Solidária Este é o ponto central da controvérsia. As apelantes alegam que a demora foi justificada pela complexidade dos danos, pela burocracia da seguradora, por feriados e pela necessidade de reparos adicionais não relacionados ao sinistro. A tese defensiva, porém, é frontalmente contrariada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 98578671) e seu complemento (ID 98578694) são categóricos. O perito judicial, um engenheiro mecânico, concluiu que: 1) o tempo total de paralisação do veículo foi de 7 meses (cerca de 210 dias); 2) o prazo técnico razoável para a execução de todos os reparos necessários em decorrência do sinistro, considerando sua complexidade, seria de 60 dias úteis; e 3) o prazo de 60 dias úteis não foi respeitado. O laudo distinguiu que, dos sete meses de paralisação, cinco foram consumidos nos reparos diretamente ligados à colisão, enquanto os dois meses finais decorreram de uma controvérsia sobre a cobertura de um problema no sistema de injeção, o qual, segundo o perito, não tinha nexo causal com o acidente. Ao limitar a responsabilidade das rés à mora de cinco meses, o juízo a quo agiu com acerto, imputando às fornecedoras apenas o atraso pelo qual eram efetivamente responsáveis, em respeito ao nexo de causalidade. A alegação das apelantes de que o prazo de 60 dias deveria ser abatido da condenação é uma tentativa de inverter a lógica da responsabilidade civil. O prazo de 60 dias era o tempo devido para a prestação do serviço. A mora, e o consequente dever de indenizar, nasce justamente a partir do momento em que esse prazo razoável é extrapolado. A condenação pelos cinco meses subsequentes ao esgotamento do prazo técnico é, portanto, a exata medida do ilícito contratual. A responsabilidade é, inequivocamente, solidária. A seguradora, como gestora do processo, e a oficina, como executora direta, integram a cadeia de fornecimento e respondem conjuntamente perante o consumidor pela falha no serviço, nos termos do que dispõem os artigos 14 e 25, §1º, do CDC. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Danos Emergentes) Uma vez configurada a mora de cinco meses, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais dela decorrentes é consequência lógica e legal. A sentença acertou ao acolher parcialmente os pedidos. O caminhão sinistrado não era um bem de passeio, mas sim o principal ativo de uma empresa de logística. Sua paralisação por cinco meses, por culpa das rés, representa a interrupção da sua capacidade de gerar receita. A forma mais adequada de mensurar esse prejuízo, na modalidade de lucros cessantes, é por meio do custo que a empresa teve para substituir a função daquele ativo, ou seja, os valores pagos pela contratação de fretes de terceiros. A sentença andou bem ao determinar que o valor exato será apurado em liquidação, com base nos DACTEs e notas fiscais juntadas, limitando a apuração aos cinco meses de mora efetiva. A impugnação genérica das apelantes quanto à validade desses documentos não se sustenta, cabendo na fase de liquidação a análise pormenorizada de cada um. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS SALVADOR À SEGURADORA . APLICABILIDADE. O contrato de seguro é o enlace volitivo por meio do qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, transfere à seguradora, alguns dos riscos incidentes sobre determinado bem jurídico. A apelante não comprovou que o caminhão objeto da lide trafegava com carga superior à autorizada, subsistindo, assim, a obrigação de indenizar. Apesar de ser inconteste o direito do apelado a indenização por lucros cessantes, considerando que o caminhão ficou parado por mais de 06 meses, deixando de efetuar o transporte de cargas a que é destinado, a quantificação do valor ficará relegada à fase de liquidação . Em relação aos danos morais, a apelante cometeu ato ilícito passível de indenização, devendo responder pela falha na prestação de seus serviços, considerando o tempo em que o veículo ficou parado. O quantum arbitrado em sentença, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, visando evitar reiteração da conduta, sem contudo, causar enriquecimento ilícito do apelado. Diante da indenização a ser paga ao apelado, a seguradora apelante faz jus ao recebimento dos salvados sem ônus e desembaraçados . Apelação provida em parte. (TJ-BA - Apelação: 80010124120178050182, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 23/06/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO . REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR . CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ . LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO . QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - Preliminar de legitimidade ativa da Sra. Gislaine Gomes de Almeira. Resta consagrado na jurisprudência o entendimento de que a legitimidade para pleitear indenização é tanto do segurado, quanto do proprietário do veículo. Apesar de não ter assinado o contrato de seguro, da análise dos autos, observa-se que a sra . Gislaine Gomes era efetivamente a proprietária do veículo, juntamente com o autor Daniel Souza dos Santos. Aplicação da Teoria da Asserção. Preliminar acolhida. Parte reincluída no polo ativo da presente demanda . II - A controvérsia envolve verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do não pagamento do seguro contra furto ou roubo de veículo, em que pese não tenham instalado dispositivo de rastreador/localizador no automóvel assegurado. III - A despeito de a recorrida ser constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tem a relação estabelecida entre as partes natureza consumerista, haja vista que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, respectivamente previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. IV - Pagamento integral do seguro . Tem-se por incontroversa a celebração do contrato de proteção veicular, bem como dos requerentes não terem instalado o aparelho de localização e rastreamento no veículo. O Regulamento Interno da apelada, em seu item 1.11, estabelece que os benefícios do programa serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, “caso ele não possua rastreador e localizador, ou o rastreador instalado não esteja funcionando no momento do roubo.” V - Contudo, pelo vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, é que se fez surgir o direito autoral em receber a indenização pretendida . VI - O aparelho de rastreamento/localização não é capaz de evitar a ocorrência de roubo ou furto do veículo, tampouco garante a sua localização após o sinistro. Ademais, o mero fato de não ter sido instalado, tempestivamente, não conduz à inexorável conclusão de que houve agravamento do sinistro por parte dos autores, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o ulterior sinistro. VII - Impende salientar que, embora não tivesse efetivamente o rastreador, o veículo dos autores fora submetido a vistoria prévia pela empresa ré, a partir da qual restou aprovado, sem qualquer ressalva, tornando-se válida a relação contratual estabelecida entre as partes. VIII - Também restou incontroverso que os autores aderiram ao contrato e realizaram o pagamento das parcelas do seguro, ao tempo em que a ré, após efetuar a devida vistoria do veículo, assentiu com o fato do rastreador não ter sido instalado e permaneceu recebendo as contribuições mensais dos requerentes . IX - Não se desincumbindo a associação ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, conforme a boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC), com sua interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como nos termos do artigo 757 do Código Civil. X - Deve a parte apelada arcar com a cobertura integral do risco assegurado, pagando aos apelantes o seguro correspondente na forma contratada, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça . XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10 .000,00 (cinco mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo . XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80018413320218050230, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Quanto ao ressarcimento proporcional do IPVA e do seguro, assiste razão às apelantes. O IPVA e os prêmios de seguro são encargos inerentes ao direito de propriedade e à manutenção da cobertura contratual, incidentes independentemente da fruição ou uso efetivo do bem. São obrigações propter rem ou contratuais fixas que o proprietário deve arcar para manter o veículo regular e protegido. O fato de o veículo estar imobilizado para conserto não suspende a exigibilidade desses encargos. Portanto, não há nexo causal direto entre a conduta das rés e a necessidade de pagamento desses tributos e prêmios, que seriam devidos mesmo que o veículo estivesse em circulação. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, I, DO CPC . LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ROMPIMENTO DE CORREIA DENTADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REVISÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS . DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1) A regra inserta no art. 514, I, CPC, que determina ao apelante fazer constar o nome e a qualificação das partes na peça recursal é dispensável se estas já foram devidamente qualificadas nos autos . 2) No STJ é pacífico o entendimento de que, tanto a parte, quanto o advogado, possuem legitimidade para recorrer da sentença requerendo a majoração de honorários advocatícios. 3) Restando comprovada a má prestação do serviço de revisão do veículo, que não constatou o desgaste na correia dentada e a necessidade de sua substituição, responde objetivamente a oficina pelo rompimento da peça e pelas avarias no motor. 4) O IPVA e o seguro obrigatório são devidos pelo proprietário do veículo, independentemente do uso do bem. 5) Inexiste dano moral à pessoa física quando os fatos narrados são incapazes de causar intenso sofrimento psíquico . 6) Já a pessoa jurídica deve provar o abalo em sua credibilidade, para fazer jus à reparação por dano moral. (TJ-MG - AC: 10145100596306001 Juiz de Fora, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO . RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA . SOLIDARIEDADE. ART. 18, CDC. DEFEITO NO VEÍCULO . ATRASO NO CONSERTO E FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA REPOSIÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM DEVIDA. DESPESAS COM IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA . ÔNUS IMPOSTO PELO ESTADO AO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Não é possível a denunciação da lide em ação que se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é de repasse de eventual condenação, em regresso, ao causador do dano. - Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor . - Consoante regra do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o consumidor à rescisão do contrato de compra e venda, bem como à restituição do valor pago, se o veículo adquirido apresentar defeito, não sanável pelo fornecedor que o alienou, no prazo de 30 (trinta) dias. - Não é devida a restituição das despesas com o licenciamento do veículo, por tratar-se de taxa imposta pelo Estado aos proprietários de veículos. (Des . José Marcos Vieira) EMENTA: APELAÇÃO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE. - A simples e frustrada expectativa de qualquer pessoa ao adquirir veículo zero quilômetro é de que o mesmo não apresente defeito ou qualquer problema, após tão pouco tempo, não é motivo para que ocorra dano moral. (Des. Francisco Batista de Abreu) . V.v: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. MORAIS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A demora no conserto do bem e os transtornos experimentados pelo autor em razão de ter ficado privado do uso de seu veículo por muito tempo ensejam reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10145110151217001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) Do Afastamento da Litigância de Má-Fé A parte apelada, em suas contrarrazões, pleiteia a condenação das apelantes por litigância de má-fé, alegando que estas teriam tentado alterar a verdade dos fatos. Apesar da combatividade das teses recursais, por vezes tangenciando os limites da dialeticidade ao desconsiderar conclusões periciais claras, não vislumbro a presença de dolo processual manifesto, necessário à caracterização da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. As apelantes exerceram seu direito constitucional ao recurso, ainda que com argumentos que se mostraram infundados. A sanção por litigância de má-fé é medida excepcional, reservada para condutas de deslealdade processual inequívocas, o que não se configura no caso. Do Prequestionamento Por fim, no que tange ao prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se devidamente analisadas todas as matérias fáticas e jurídicas pertinentes à resolução da lide. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao ressarcimento das despesas com IPVA e seguro, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Mantenho inalterada a distribuição da verba sucumbencial. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001388-46.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: COMERCIAL DE BEBIDAS COSTA DO DENDE LTDA
Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE, GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR
VOTO