PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012270-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PIRES
Advogado(s): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: Processo Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de conteúdo decisório na manifestação judicial impugnada. Despacho que apenas determinou o aguardo do julgamento de embargos de terceiro para posterior deliberação quanto à imissão na posse. Ausência de carga decisória. Inexistência de gravame. Irrecorribilidade. Supressão de instância. Aplicação dos arts. 1.001 e 932, III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo Interno desprovido. 

I. Caso em exame 

Cuida-se de agravo interno interposto por Luis Pires contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012270-31.2025.8.05.0000, que deixou de conhecer do recurso por ausência de conteúdo decisório na manifestação judicial impugnada, que apenas determinou o aguardo do julgamento de embargos de terceiro para posterior deliberação sobre o pedido de imissão na posse. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho proferido pelo juízo de origem que, sem apreciar o mérito da medida liminar, limitou-se a postergar a análise do pedido de imissão na posse, diante da pendência de julgamento dos embargos de terceiro. 

III. Razões de decidir 

A decisão agravada assentou que a manifestação judicial impugnada configura despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, §3º, I, do CPC, uma vez que não analisou o mérito do pedido liminar, tampouco produziu qualquer efeito prático ou prejuízo concreto à parte agravante, inviabilizando, assim, a interposição de recurso, conforme o disposto no art. 1.001 do CPC.  

A argumentação do agravante de que a negativa ao pedido de imissão na posse estaria implícita na decisão impugnada não encontra respaldo na literalidade do pronunciamento judicial, que apenas consignou a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de terceiro. Não houve, portanto, qualquer indeferimento, ainda que tácito ou implícito, da medida pleiteada.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos desprovidos de carga decisória são irrecorríveis, sendo vedado ao tribunal ad quem conhecer de matéria ainda não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.  

O despacho em questão, destituído de conteúdo decisório e proferido em momento processual prematuro, não preenche os requisitos para relativização da taxatividade dos recursos, tampouco revela urgência que justifique o imediato reexame pela instância superior.  

O recurso, portanto, não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente que apenas posterga a análise de pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, por ausência de carga decisória e inexistência de gravame imediato, sendo incabível a intervenção da instância superior sob pena de supressão de instância. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, 1.001, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0066497-88.2023.8 .19.0000 202300292952, Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 01/12/2023); (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50376418720248217000 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8012270-31.2025.8.05.0000, proveniente da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como agravante Luis Pires e como agravado o Edmundo José Leite Falcão Junior. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012270-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PIRES
Advogado(s): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Luis Pires contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8012270-31.2025.8.05.0000, a qual deixou de conhecer do recurso em bojo nos seguintes termos: 

Pois bem, o MM. Juiz da causa apenas postergou a análise do referido pleito para momento posterior, após a formação do contraditório, em razão da imaturidade da demanda; sem, portanto, encerrar questão ou solucionar controvérsia. 

Destarte, o referido pronunciamento possui caráter de despacho e, consequentemente, não possui cunho decisório, não acarretando qualquer ônus à parte. Razão pela qual não pode ser atacado pela via do AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 

Acerca do tema, colaciono aresto do e. STJ: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...] 

2. A Corte de origem não destoa da orientação desta Corte ao não conhecer do Agravo de Instrumento, por ser incabível tal medida em face de despacho de mero expediente. 

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp nº 759238 RJ 2015/0199023-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 – Primeira Turma, DJe 13.09.2019) 

Não destoa o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE – ART. 1.001 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJBA - Agravo Regimental nº 0015482-80.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Desª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, DJe 21.02.2018) 

Ocorre que a manifestação judicial impugnada tem natureza de despacho, pois apenas determinou o aguardo do julgamento dos embargos de terceiro, sem qualquer carga decisória capaz de produzir prejuízo imediato às partes. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos meramente ordinatórios ou de impulso processual não são passíveis de impugnação via Agravo de Instrumento, por não representarem decisão interlocutória apta a causar gravame imediato à parte recorrente. 

Há de se pontuar, ademais, que o segundo grau de jurisdição não pode decidir sobre pleito, concedendo ou não a tutela antecipada, se o tema ainda não foi apreciado na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 

Por conseguinte, medida que se impõe é o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do arts. 932, III, c/c art. 1.001 do CPC, eis que carente de conteúdo decisório o pronunciamento hostilizado. 

Do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Irresignado, a parte agravante sustenta que “o Agravo de Instrumento objeto deste recurso baseou-se em uma decisão clara, embora não literal, onde o pedido de urgência do recorrente FOI NEGADO julgador de primeiro grau.” 

Neste sentido, complementou afirmando que o Juízo a Quo apenas “não colocou INDEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE na sua decisão, mas foi isso o que ele fez, já que o pleito do Agravante foi de imitir-se na posse fazendo-se cumprir a ordem vigente, porém o d. Julgador de primeiro grau não autorizou tal fato, informando que o recorrente deveria aguardar a decisão do feito de Embargos de Terceiro.” 

Diante do exposto, requereu “o provimento deste Agravo Interno, afastando a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento e, ato contínuo, determinando o prosseguimento do referido recurso na forma regimental.” 

Em face do certificado (ID nº 87553826), portanto, ausente angularização processual nos autos de origem, não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD8) 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012270-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PIRES
Advogado(s): JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Luis Pires contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8012270-31.2025.8.05.0000, a qual deixou de conhecer do recurso em conformidade com os arts. 932, III, c/c art. 1.001, ambos do CPC. 

O agravo interno não merece provimento. 

A decisão monocrática combatida tratou adequadamente dos motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. 

Vejamos bem, o recurso primevo refere-se a despacho que a parte recorrente afirma ter negado pleito referente à “sua imissão na posse em razão do descumprimento de ordem judicial prolatada pelo d. Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Feira de Santana” 

Todavia, como bem dito por esta em suas razões recursais, a manifestação do Juízo de origem ocorreu "informando que o recorrente deveria aguardar a decisão do feito de Embargos de Terceiro", inclusive, vejamos a sua literalidade: 

Vistos, etc. 

Observo que ainda não houve julgamento dos embargos à terceiros, tombado sob o número 0506499-91.2014.8.05.0080. 

Assim, aguarde-se o referido julgamento.  

Publique-se. 

Ora, diante deste teor, nota-se de forma manifesta que não houve qualquer negativa por parte do Douto Juízo, ao contrário, seu posicionamento é evidente no sentido de aguardar o julgamento dos embargos de terceiro mencionados para que se prossiga com a tomada de providências perquiridas pelo recorrente, o que evidencia, de forma inequívoca, o caráter prematuro da insurgência recursal. 

Desta forma, é cediço que o Agravo de Instrumento fora interposto em desfavor de Despacho, e que a priori, conforme o Código de Processo Civil em seu “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. 

Evidente que diante da teoria da taxatividade mitigada, é possível que eventuais despachos e/ou decisões irrecorríveis por agravo de instrumento, o sejam, caso preencham requisito referente a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso, o que não restou demonstrado, ao se tratar de despacho que apenas postergou a análise acerca da imissão em posse para momento posterior ao julgamento dos embargos de terceiro. 

Trata-se, pois, de despacho de cunho nitidamente processual, destituída de qualquer conteúdo decisório sobre o mérito da medida pleiteada. 

Nessa perspectiva, o despacho combatido não apresenta conteúdo decisório dotado de carga lesiva imediata. Trata-se de ato de natureza eminentemente procedimental, cujos efeitos práticos não configuram, por si só, situação de risco ou prejuízo concreto à efetividade da tutela jurisdicional postulada. 

Neste sentido, além do despacho não ter caráter decisório e não fazer parte do rol descrito como suscetível de interposição de agravo de instrumento, igualmente não faz jus aos cenários possíveis de relativização da teoria da taxatividade, visto que tal alegação poderá ser alegada em sede de Apelação Cível. 

Nessa linha intelectiva: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. - INÉPCIA RECURSAL . ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE SE LIMITA A INDEFERIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO PORQUANTO NÃO INOVA EM NADA A SITUAÇÃO DEFLAGRADA NOS AUTOS POR AQUELA QUE FOI ALVO DO REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO . EXEGESE DOS ARTIGOS 203, 1.001 E 1.015 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM INOVAR EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE FOI ALVO DO PEDIDO; E O AGRAVO NÃO MERECE CONHECIMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50376418720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50376418720248217000 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O recurso não deve ser conhecido, por absoluta inadequação da via eleita. Cabe registrar que a primeira Suplicada/Reconvinte apresentou pedido de reconsideração contra sentença proferida pelo r . Juízo a quo que julgou extinto a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (index 922 do principal). O recurso de agravo de instrumento destina-se a confrontar decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a primeira Demandada pretende com o pedido de reconsideração sejam sanados os alegados vícios da sentença . Cabe frisar que o artigo 1.009 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que da sentença cabe apelação. Ainda que assim não o fosse, observa-se que o pronunciamento agravado é classificado como simples despacho, ante a ausência de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC . Trata-se, pois, de erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0066497-88.2023.8 .19.0000 202300292952, Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 01/12/2023) 

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe, pois absolutamente condizente com a realidade processual. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.001, ambos do CPC. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)