PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 303 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. A presente ação de embargos de terceiros teve por objeto a suspensão da constrição dos ativos financeiros da apelante, em razão da ação executiva promovida pelos apelados contra outros réus. A necessidade de utilização desse instrumento processual por parte da apelante só nasceu em decorrência do ajuizamento da ação de execução por parte dos apelados, que, de alguma forma, indicaram os bens da apelante para o fim de garantir a execução. Portanto, não há como negar que o interesse processual da apelante só foi gerado em razão dos atos constritivos iniciados pelos apelados, que deram causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiros. Ademais, a apelante não tomou conhecimento ou qualquer parte no acordo firmado na ação de execução. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, cabe a quem motivou o ajuizamento dos embargos a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme inteligência do enunciado 303 da Súmula do STJ pelo qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0563854-34.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. e Apelados SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros (4). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563854-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros (4)
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros ajuizada contra SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ter sido firmado acordo na ação de execução, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, ID. 31324308, e da decisão que acolheu os embargos de declaração, ID 31324315, para “(...) para corrigir a omissão e deixar de condenar o réu em verba sucumbenciais uma vez que não houve condenação (...).”, pois não há como “(...) condenar a parte ré em verba sucumbenciais uma vez que a ação foi julgada extinta por perda do seu objeto, sem julgamento do mérito, posto que a ação executiva que ensejou os presentes embargos também foi extinta por acordo celebrado naqueles autos.”. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, ID 31324369. Sem preliminares, no mérito defende a aplicação do disposto no art. 85, §10 do CPC, devendo a condenação no pagamento dos honorários recair sobre quem deu causa aos embargos de terceiros, devendo ser observada a incidência do §2º desse artigo, para que a condenação tome por base o proveito econômico ou o valor da causa corrigido. Aponta que não fez parte do acordo firmado, que culminou com a extinção do processo executivo, bem como que teve seus valores bloqueados, tanto que se utilizou do presente incidente, para afastar a constrição, com pagamento de custas processuais e contratação de advogados. Defende a aplicação do enunciado nº 303 da Súmula do STJ pelo qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Pede o provimento do recurso. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram suas contrarrazões, ID 31324372, pugnando pelo não provimento do recurso. Em decisão, ID 38545888, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de março de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563854-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros ajuizada contra SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto, por ter sido firmado acordo na ação de execução, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, ID. 31324308, e da decisão que acolheu os embargos de declaração, ID 31324315, “(...) para corrigir a omissão e deixar de condenar o réu em verba sucumbenciais uma vez que não houve condenação (...).”, pois não há como “(...) condenar a parte ré em verba sucumbenciais uma vez que a ação foi julgada extinta por perda do seu objeto, sem julgamento do mérito, posto que a ação executiva que ensejou os presentes embargos também foi extinta por acordo celebrado naqueles autos.”. Destaca-se que em decisão, ID 38545888, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos e presentes os demais requisitos necessários à admissibilidade, dele conheço. A única questão trazida ao debate diz respeito à condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Necessário lembrar que a presente ação de embargos de terceiros teve por objeto a suspensão da constrição dos ativos financeiros da apelante, em razão da ação executiva promovida pelos apelados contra outros réus. Desta feita, a necessidade de utilização do instrumento processual por parte da apelante só nasceu em decorrência do ajuizamento da ação de execução por parte dos apelados, que, de alguma forma, indicaram os bens da apelante para o fim de garantir a execução. Portanto, não há como negar que o interesse processual da apelante só foi gerado em razão dos atos constritivos iniciados pelos apelados, que deram causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiros. Sobre o tema, quanto à condenação em honorários, a Corte Cidadã possui o enunciado 303 de sua Súmula que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários a quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros. Note-se: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Ainda, essa Corte chegou à conclusão, no julgamento do Tema 872, em síntese, que a condenação no pagamento dos honorários advocatícios deve recair em quem deu motivo à necessidade da utilização dos embargos. Note-se a tese firmada: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)” No caso em estudo, repise-se, a apelante teve que utilizar do ajuizamento da ação de embargos de terceiros em razão da constrição sofrida, que teve por origem a ação de execução movida pelos apelados contra réus estranhos aos embargos. De outro modo, a constrição, penhora on line de ativos financeiros, foi retirada em razão de acordo firmado, sem sua anuência ou conhecimento, na ação de execução. Logo, a ação de embargos de terceiros teve origem com a finalidade de retirar a constrição sofrida nos ativos financeiros da apelante, o que só ocorreu por conta da ação de execução movida pelos apelados. Por isso, a hipótese é de aplicação do enunciado 303 da Súmula do STJ, cabendo aos exequentes/embargados de terceiros/apelados a responsabilidade por suprir essa condenação, em razão do princípio da causalidade. Não vem ao caso se foi firmado acordo entre os embargados/exequentes e os executados, o fato é que a ação de embargos de terceiros só teve início em razão dos atos constritivos – penhora on line – requeridos pelos embargados na ação de execução, que indicaram o CNPJ da apelante para sujeição à penhora on line. Assim, necessário reconhecer o direito da apelante de ver os apelados condenados no pagamentos dos honorários advocatícios. Sobre o tema, cumpre citar: “I) Recursos repetitivos e repercussão geral: Distribuição de encargos de sucumbência em embargos de terceiros julgados procedentes, no caso de não atualização dos dados cadastrais. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, o STJ 303 dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à constrição judicial indevida em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas por oficial de Justiça ou por parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico dos sujeitos de registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a dessatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará na efetivação da indevida penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. Conforme expressamente concluído a Corte Especial do STJ, por decisão do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio”. Para os fins do CPC 1040 (antigo CPC/1973 543-C § 7º), consolida-se a tese seguinte: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o proprietário real (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (STJ , 1.ª Seção, REsp 1452840-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.9.2016, DJUE 5.10.2016). Acordo sujeito às regras do CPC 1036.” (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais Código de Processo Civil Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo VII. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 674. Page: RL-1.129 https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20/page/RL-1.129%20) (G.n.) Ante o exposto, conhecido o recurso VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para condenar os apelados no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Sala de Sessões, Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563854-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: SUSILA RIBEIRO MACHADO e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, FERNANDA FERREIRA PINTO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
VOTO