PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento e improcedente o pedido contraposto de revisão contratual. A recorrente alega onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 e dos decretos de lockdown, que ocasionaram queda brusca de faturamento, justificando o inadimplemento e o pedido de isenção de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) se a pandemia de COVID-19 e as restrições de funcionamento autorizam a suspensão do pagamento de aluguéis e encargos condominiais, impedindo o despejo mesmo diante da ausência de purgação da mora do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade de justiça concedida pode ser suspensa caso haja comprovação de alteração da situação fática do beneficiário, o que não aconteceu no caso, vez que a apelada apresenta apenas impugnação genérica; 4 - A pandemia de COVID-19 configura evento de força maior que autoriza a revisão das bases contratuais (art. 317 e 478 do CC) para reequilíbrio, mas não respalda o inadimplemento absoluto e a ocupação graciosa do imóvel. 5 - A ausência de pagamento ou consignação judicial ao menos dos valores incontroversos (especialmente as despesas condominiais, que constituem rateio de custos comuns e não lucro) inviabiliza a manutenção do contrato. 6 - Inadimplemento confesso sem purgação da mora autoriza a rescisão contratual e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 62; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJBA, Apelação 8166885-49.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Câmara Cível, DJe 25.03.2025; TJBA, Apelação 0565003-02.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, DJe 09.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o)APELAÇÃO CÍVEL n. 8065544-38.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante JAIME REIS RIBEIRO TEIXEIRA e parte(s) Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099487-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KAROLINE BRITO VASSOLER - EPP
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ANA KAROLINE BRITO VASSOLER - EPP contra sentença (ID. 91003352 e 91003359) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a demanda de despejo ajuizada por SALVADOR SHOPPING S/A, para decretar a rescisão do contrato de locação, determinar o despejo da ré e julgar improcedente o pedido contraposto de revisão contratual e parcelamento da dívida, condenando a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 91003372), a apelante reitera a gratuidade de justiça e, no mérito, defende a necessidade de reforma do julgado, sustentando que a pandemia de COVID-19 e os decretos governamentais de lockdown configuraram caso fortuito e força maior, tornando o contrato de locação excessivamente oneroso e insustentável. Aponta uma queda brusca de 65,37% em seu faturamento no ano de 2020 em comparação com 2019, o que teria gerado um desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual. Aduz a aplicabilidade da teoria da imprevisão e o princípio da boa-fé objetiva para justificar a revisão dos valores locatícios, alegando que a manutenção das cobranças originais ensejaria enriquecimento ilícito da locadora, acrescentando que os custos condominiais deveriam ter sido reduzidos proporcionalmente à diminuição das despesas operacionais do Shopping durante o período de fechamento, o que não ocorreu. Ressalta ter buscado composição amigável mediante contranotificação extrajudicial, na qual propôs a revisão, isenção parcial e parcelamento do débito, pleito este ignorado pela apelada ao ajuizar a ação de despejo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do apelo para quea sentença para revisar o contrato, concedendo-se isenção total de aluguéis e encargos nos meses de fechamento e redução proporcional (entre 50% e 65,37%) nos demais períodos da pandemia. Requer, ainda, o parcelamento do saldo devedor em 60 vezes ou, subsidiariamente, a compensação da dívida com valores pagos a título de luvas e fundo de promoção. Em contrarrazões (ID. 91003375), a apelada impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a recorrente, sociedade empresária, não comprovou a hipossuficiência financeira. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a pandemia configurou força maior que atingiu ambas as partes e que o fechamento do empreendimento decorreu de "fato do príncipe", não imputável à locadora, tendo a apelante permanecido na posse do imóvel, ocupando-o com mercadorias e equipamentos, o que justifica a cobrança dos aluguéis e encargos. Salienta que as despesas condominiais são necessárias para a manutenção da estrutura do Shopping Center e não admitem isenção, pois os custos fixos persistem independentemente da abertura ao público. Afirma, ainda, que suspendeu a exigibilidade de aluguéis e fundo de promoção durante o fechamento, buscando manter o equilíbrio contratual, e que a apelante é confessa quanto ao inadimplemento. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 dezembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099487-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KAROLINE BRITO VASSOLER - EPP
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ANA KAROLINE BRITO VASSOLER - EPP contra sentença (ID. 91003352 e 91003359) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a demanda de despejo ajuizada por SALVADOR SHOPPING S/A, para decretar a rescisão do contrato de locação, determinar o despejo da ré e julgar improcedente o pedido contraposto de revisão contratual e parcelamento da dívida, condenando a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita suscitada nas contrarrazões, entendo que a sentença deve ser mantida. Em contrarrazões, a apelada impugna de forma genérica a gratuidade deferida na origem, não apresentando elementos específicos e objetivos que demonstrem a alteração da situação fática a justificar a suspensão do benefício. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de despejo por falta de pagamento em contrato de locação comercial (Shopping Center), frente à alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. A Apelante confessa a inadimplência, mas invoca a teoria da imprevisão e o fato do príncipe para justificar o não pagamento e pleitear a revisão contratual, com a isenção/redução de aluguéis e encargos. Em que pese a notória crise sanitária e econômica que assolou o país, afetando severamente o comércio, o entendimento consolidado neste Tribunal e na Corte Superior é o de que a pandemia não autoriza a suspensão total dos pagamentos, nem a ocupação graciosa do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário e desequilíbrio inverso em desfavor do locador. E este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL . REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEFERIDA NA ORIGEM. PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS PREJUÍZOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em torno da possibilidade de suspensão total do pagamento do valor do contrato de aluguel firmado entre o agravante e a agravada, devido à Pandemia do Covid-19, até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020), considerando que o agravante é do setor de turismo, merecendo atenção especial . II –(...)IV – Em que pese a validade dos argumentos trazidos pelo agravante e a notória crise social decorrente do Covid-19, não vislumbro em favor deste os elementos necessários para o provimento do presente recurso, que pretende total isenção do pagamento dos alugueres, uma vez que já garantido pelo a quo substancial redução destes à metade, em atenção à divisão igualitária dos prejuízos entre as partes, na linha da jurisprudência pátria. V – Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a redução de 50% do valor do aluguel, a partir da data em que foi determinado o fechamento do comércio até 31 de dezembro de 2020. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80344727520208050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 31/12/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) A sentença, corretamente pontuou que a pandemia do coronavírus, por si só, não é causa automática para revisão de contratos de locação ou isenção de responsabilidade, devendo a necessidade ser demonstrada no caso concreto, sendo preciso ao identificar que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento, sequer parcial, das obrigações. No caso do sautos, a apelante não realizou a purgação da mora, nem mesmo dos valores que entendia incontroversos, certo que a revisão contratual pela teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) poderia, em tese, readequar o valor do aluguel mínimo, mas não é capaz de elidir a mora decorrente da falta de pagamento total dos encargos e do aluguel residual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, havendo inadimplemento confesso e ausência de purgação da mora, impõe-se a rescisão contratual e o despejo, não servindo a alegação genérica de dificuldade financeira ou doença para afastar a obrigação contratual. Nesse sentido, trago à colação os precedentes desta Segunda Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O contrato de locação pode ser resolvido em razão da falta de pagamento dos alugueis e encargos, conforme disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8 .245/1991. 7. A Lei nº 8.245/1991 estabelece que, nas ações de despejo por inadimplência, a única forma de evitar a rescisão contratual é a comprovação inequívoca do pagamento integral dos valores vencidos e vincendos no curso da demanda, nos termos do art . 62 da referida norma. (...) 10. Diante da inadimplência do locatário e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas devidas, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. (TJ-BA - Apelação: 81668854920208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) No mesmo sentido, quanto à obrigatoriedade do pagamento até a efetiva desocupação, independentemente de alegações de saúde ou crise financeira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sub judice, a Recorrente não nega a inadimplência, lastreando-se sua insurgência contra o despejo em razão das enfermidades que acometeram a Sr.ª Marinalva Sena de Almeida e que agravaram sua situação financeira. (ID. 61739638) . Ocorre que, muito embora a parte ré tenha admitido o inadimplemento, limitou-se a contestar os valores devidos e apresentou apenas comprovantes de pagamento até junho/2014 (...). 4. A legislação aplicável, conforme o art . 62, V, da Lei 8.245/91, autoriza o despejo em caso de descumprimento de obrigação contratual, impondo ao locatário inadimplente o pagamento dos aluguéis vencidos durante o curso do processo até a entrega das chaves. (...) 8. Destarte, deve ser mantida a r. sentença que declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenou a apelante ao pagamento dos alugueis relativos ao período que perdurou a inadimplência até a data da efetiva entrega das chaves. (TJ-BA - Apelação: 05650030220158050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) Por fim, no que tange aos encargos sucumbenciais, mantenho a condenação da Apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida e ora ratificada. Diante do exposto, considerando que a apelante não purgou a mora e que a pandemia não justifica o inadimplemento absoluto e continuado das obrigações locatícias e verbas condominiais, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto ao decreto de despejo e rescisão contratual. Mantenho a concessão da gratuidade de justiça à Apelante. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099487-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA KAROLINE BRITO VASSOLER - EPP
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
VOTO