PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EC Nº 41/2003. DEMONSTRADO O DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu pedido de revisão de pensão por morte, assegurando à viúva de ex-servidor público o direito à paridade e integralidade com base na redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a viúva de servidor público falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à pensão com base na integralidade dos vencimentos e na paridade com os servidores da ativa. III. Razões de decidir 3. A decadência não incide sobre relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. O falecimento do servidor em 1988, anterior à EC nº 41/2003, assegura à pensionista o direito à paridade e à integralidade, conforme os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 em sua redação original. 5. Jurisprudência consolidada do STF e desta Corte assegura a revisão do valor da pensão, para que reflita a remuneração que o servidor perceberia em atividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável a redação originária dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88 às pensões por morte de servidor público falecido antes da EC nº 41/2003. 2. A pensionista tem direito à integralidade e à paridade com os servidores ativos, nos termos da Constituição vigente à época do óbito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 5º (redação original). Jurisprudência relevante citada: STF, AI 568650, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.02.2015; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0042766-70.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ARACI SILVA NASCIMENTO. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042766-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACI SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):TIAGO BESSA CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença (ID. 74261733) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta por Araci Silva Nascimento, visando a revisão da pensão por morte que percebe em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 08/02/1988. A sentença recorrida apreciou a controvérsia nos seguintes termos: “DEFIRO, pois, o pedido de concessão de "tutela antecipatória" (satisfativa) para determinar, como determinado fica, proceda o ESTADO DA BAHIA a inclusão em folha de pagamento da pensão já reajustada a que a mesma faz jus (obrigação de fazer), no termos já definidos (valor básico, correspondente ao vencimento básico do cargo de Oficial de justiça Avaliador de Macarani e mais 40% (quarenta por cento), à título de Adicional de Tempo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de "astreintes", incidindo não só no patrimônio estatal, como no do agente público responsável pela ora determinada inclusão em folha de pagamento, a ser identificado. Em suas razões recursais (ID. 74261733), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão da pensão por morte, argumentando que a demanda foi ajuizada em 06/05/2011, ou seja, mais de dez anos após a concessão do benefício, em flagrante violação ao prazo decadencial de dez anos reconhecido pelo STF no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313). Defende, ainda, a impossibilidade de modificação de ato jurídico perfeito com base em norma superveniente, sustentando que a pensão da apelada foi concedida conforme a legislação vigente à época do óbito do servidor, e que os reajustes pertinentes foram devidamente aplicados ao longo do tempo. Alega ausência de comprovação, por parte da autora, dos valores que entende devidos e de qualquer elemento probatório robusto que legitime a revisão postulada. Pontua que a pensão foi corretamente calculada e reajustada, sendo indevida a pretensão de extensão de vantagens e gratificações criadas após o falecimento do instituidor da pensão. Argumenta, ainda, que a extensão de benefícios aos inativos deve observar a lei de regência, conforme o art. 40, §4º, da CF/88, e que a aplicação automática de vantagens novas aos pensionistas comprometeria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), a segurança jurídica e a reserva legal. Sustenta que, com as reformas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 41, não subsiste mais a regra da paridade entre ativos e inativos, sendo a regra atual fundada no princípio da retributividade. Por fim, invoca a Súmula 339 do STF para afirmar que não cabe ao Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores ou pensionistas, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais e a inversão do ônus sucumbencial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 74261735), alegando preliminarmente a intempestividade do recurso. No mérito, requereu a manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042766-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACI SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO BESSA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, no tocante à alegação de decadência do direito de revisão da pensão por morte, este não deve prosperar. Isso porque, versando a ação sobre revisão da pensão por morte paga à viúva de ex-servidor, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, a decadência, em regra, não se aplica. A decadência é a perda do direito de ação por inércia do titular, dentro de um prazo legal. Nas relações de trato sucessivo, o direito se renova a cada período, o que impede que este instituto seja aplicado. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. No que diz respeito à alegação da apelada acerca da intempestividade do recurso interposto pelo Estado da Bahia, entendo que também não merece prosperar. Foi proferido despacho pelo juízo a quo determinando nova intimação do réu para tomar ciência da sentença, consoante id. 424434969 dos autos de origem. A apelação, portanto, foi interposta dentro do prazo constante na certidão de id. 442684622. Afasto, assim, a preliminar da apelada de intempestividade recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo mencionar que o apelante está dispensado do preparo, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Passo à análise do mérito. Na origem, a autora ajuizou ação ordinária buscando a revisão do valor da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de seu cônjuge, que exercia a função de Oficial de Justiça na comarca de Macarani, ocorrido em 08/02/1988. Sustenta que o valor atualmente percebido se encontra defasado, não refletindo as vantagens e reajustes concedidos aos servidores da ativa. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos da autora, determinando a revisão da pensão. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora à paridade entre os proventos do servidor falecido e a pensão recebida pela beneficiária. Entendo que não assiste razão ao Apelante. Vejamos. Do exame dos autos, constato que a apelada recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu esposo, que era servidor público, ocupante do cargo de oficial de justiça na Comarca de Maracani. O óbito do servidor ocorreu em 08/02/1988, antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas. Assim, deve ser aplicada à hipótese a norma constitucional sem as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/88, com sua redação original, assim previam: Art. 40. (…) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Da leitura do artigo supra, com sua antiga redação, infere-se que a pensão da apelada deveria observar a paridade com os servidores na ativa, devendo, ainda, corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse. A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento. Por sua vez, a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a pensão devida aos dependentes do servidor falecido na vigência da redação originária do art. 40, § 5º, da Constituição Federal deve refletir o que ele percebia em vida, a título de vencimentos ou proventos, possuindo, tal dispositivo legal, aplicabilidade imediata: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. Decisão que está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a pensão devida aos dependentes do servidor falecido na vigência da redação originária do art. 40, § 5º, da Constituição Federal deve refletir o que ele percebia em vida, a título de vencimentos ou proventos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 568650 CE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015 – grifos aditados) Conclui-se, desta forma, que, por possuir direito à paridade, a pensionista deveria receber, a título de proventos de pensão, o mesmo valor que o seu falecido cônjuge perceberia se estivesse vivo e em atividade. Contudo, o que se extrai dos autos é que a autora estava percebendo valor muito inferior ao devido, conforme documentos de id. 74261381. Observa-se, assim, que o valor pago à apelada, a título de pensão, nos moldes em que vem sendo efetuado, fere direito garantido pela ordem constitucional (de acordo com texto original previsto à época da concessão do benefício), na proporção em que não corresponde à integralidade da remuneração percebida pelo servidor antes do óbito; tampouco aos proventos dos funcionários da ativa, merecendo sua revisão. Quanto à paridade com os servidores da ativa, seguem os seguintes julgados oriundos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE ENTRE PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO DA PENSÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 41/03. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03506824820128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRIMA FACIE. PRESCRIÇÃO DECLARADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. APLICABILIDADE DA SUMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80618518020238050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Neste contexto, a Apelada logrou êxito em demonstrar que os valores recebidos estão aquém do valor devido, em afronta à paridade constitucional estabelecida quando da concessão da pensão. Desse modo, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer que a autora faz jus ao recebimento da pensão com base no valor que seu falecido cônjuge perceberia se estivesse vivo e em atividade, de acordo com o cargo de Oficial de Justiça e adicional por tempo de serviço, observando-se os reajustes da remuneração. Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas para, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042766-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARACI SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): TIAGO BESSA CARVALHO
VOTO