PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):RODRIGO MENEZES COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (APELAÇÃO). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão (ID 80114313) que, mantendo decisão monocrática anterior (ID 72937293), não conheceu do Recurso de Apelação (ID 65780025) interposto pelos ora Embargantes contra decisão de primeiro grau (ID 65780016).

A decisão de piso, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a irresignação dos executados (reconhecendo excesso apenas quanto a juros moratórios) e homologou os cálculos remanescentes apresentados pelo exequente, determinando implicitamente o prosseguimento da execução pelo saldo apurado.

Os Embargantes apontam suposta contradição no Acórdão recorrido, argumentando que a menção à extinção da fase de cumprimento (art. 924, II, CPC) no dispositivo da decisão de ID 65780016, apesar de seu conteúdo interlocutório, geraria dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a Apelação interposta.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia reside em analisar a existência da alegada contradição no Acórdão embargado (ID 80114313) e, consequentemente, o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir Recurso de Apelação contra decisão que julga parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução.

 

III. Razões de decidir

5. O Acórdão embargado não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). A natureza jurídica de um pronunciamento judicial define-se pelo seu conteúdo e efeitos práticos, e não pela sua denominação ou por termos isolados e tecnicamente imprecisos constantes em seu dispositivo.

6. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo saldo devedor remanescente e determinando o prosseguimento da execução, possui natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), pois não põe fim à fase executiva nos termos das hipóteses taxativas do art. 924 do CPC.

7. O recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

8. A interposição de Recurso de Apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, inescusável, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. A imprecisão terminológica contida na decisão originária não cria dúvida objetiva que justifique a aplicação da fungibilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido (ID 80114313. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001917-31.2019.8.05.0229, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80574076) opostos por EDIELSON DOS SANTOS SILVA e LUCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra o Acórdão (ID 80114313) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, não conheceu do recurso de Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por eles aviado (ID 74628242).

 

Os Embargantes, em suas razões (ID 80574076), sustentam, em síntese, a existência de contradição no v. Acórdão. Alegam que o Acórdão, ao confirmar o não conhecimento da Apelação, partiu da premissa de que o pronunciamento judicial de ID 65780016 era decisão interlocutória que não pôs fim à execução. No entanto, apontam que o dispositivo do referido pronunciamento judicial (intitulado "Sentença") declarou expressamente a extinção da fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Argumentam que essa divergência entre a fundamentação do Acórdão embargado e o teor literal da decisão apelada configura contradição e, no mínimo, gera dúvida razoável quanto ao recurso cabível, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, citando precedentes do STJ nesse sentido.

 

Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, aplicando-se a fungibilidade para conhecer da Apelação interposta (ainda que como Agravo de Instrumento) e, ao final, dar provimento ao recurso.

 

Regularmente intimado (ID 80768275), o Embargado apresentou Contrarrazões (ID 80921560), pugnando pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

7

  


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-31.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, ALINE MOREIRA ARAUJO
APELADO: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) e extrínsecos, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

O recurso, contudo, não merece acolhimento.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é o caso dos autos.

 

Os Embargantes apontam suposta contradição no Acórdão ID 80114313, que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 65780025) por inadequação da via eleita, mantendo decisão monocrática anterior (ID 72937293). Alegam que o Acórdão considerou a decisão de primeiro grau (ID 65780016) como interlocutória, apesar de esta ter, em seu dispositivo, declarado extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustentam que tal fato geraria dúvida razoável quanto ao recurso cabível, justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Sem razão, contudo.

 

Conforme já exaustivamente fundamentado no Acórdão ora embargado, a natureza jurídica de um pronunciamento judicial é aferida pelo seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação ou por trechos isolados de sua fundamentação ou dispositivo que possam gerar interpretação equivocada.

 

A decisão de ID 65780016, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação dos executados, reconhecendo excesso de execução apenas quanto aos juros moratórios da cláusula 5ª, e homologou o restante dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 432955096), determinando, implicitamente, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.

 

Tal provimento, que não põe fim à fase executiva (pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 924 do CPC que extinguem totalmente a obrigação ou a execução), tem natureza eminentemente interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. O recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 

A menção à extinção da fase de cumprimento com base no art. 924, II (satisfação da obrigação), na parte dispositiva da decisão de ID 65780016, revela-se tecnicamente imprecisa e contraditória com o próprio conteúdo da decisão, que reconheceu apenas parcial procedência da impugnação e homologou o saldo devedor remanescente. Tal imprecisão, contudo, não tem o condão de alterar a natureza interlocutória do ato judicial, nem de gerar dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Como já assentado no Acórdão embargado e em consonância com a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, a interposição de Apelação contra decisão que julga parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro, inescusável, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Assim, não há contradição a ser sanada no Acórdão embargado, que aplicou corretamente o direito à espécie ao não conhecer do recurso de apelação por manifesta inadequação.

 

Verifica-se, pois, que as questões trazidas pelos Embargantes não configuram nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, qual seja, o cabimento do recurso e a aplicabilidade da fungibilidade, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido (ID 80114313).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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