PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO  n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DATA DO SAQUE COMO MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que apenas ao obter extratos bancários teve conhecimento da ausência de correções e da possível má gestão dos valores depositados, defendendo ser essa a data do termo inicial da prescrição. A ação foi ajuizada em 25/05/2025, enquanto o último saque da conta PASEP se deu em 18/03/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, nas ações que buscam ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

3.2. O momento em que o titular efetivamente toma ciência do saldo disponível em sua conta vinculada ao PASEP — e, portanto, dos eventuais desfalques — é a data do saque integral, não o momento de posterior solicitação de extratos.

3.3. Fixar o termo inicial da prescrição na data do pedido de extratos comprometeria a segurança jurídica, pois sujeitaria a fluência do prazo prescricional a um ato exclusivo de vontade da parte interessada, tornando a pretensão imprescritível.

3.4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 18/03/2008, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 25/05/2025, ultrapassando o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

i) O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral, quando o titular toma ciência do valor disponível e pode verificar eventuais irregularidades.

ii) A contagem do prazo prescricional não se reinicia com o pedido de extratos bancários, sob pena de esvaziar a finalidade da prescrição e comprometer a segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.150); TJ-DF, Ap. Cív. 0706923-31.2020.8.07.0001, rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ-RN, Ap. Cív. 0857780-59.2023.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJ-SP, RInC 1000685-40.2021.8.26.0297, rel. Juiz Arnaldo Valderrama, j. 29.01.2024; TJ-BA, Ap. Cív. 8092919-53.2020.8.05.0001, rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065825-28.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante GERALDO DA HORA PAULA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO  n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GERALDO DA HORA PAULA, nos autos da ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão monocrática proferida por este( a) Relator(a), que negou provimento à Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de origem, bem como majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sustenta o Agravante que a decisão combatida merece retratação, uma vez que não teria ocorrido a prescrição da pretensão deduzida na demanda originária.

Alega que somente tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP em 11/04/2023, quando lhe foram disponibilizados os extratos e microfilmagens, razão pela qual defende a aplicação da Teoria da Actio Nata, para fins de definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Aduz, ainda, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo como marco inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência das movimentações questionadas.

Colaciona julgados do STJ e de Tribunais Estaduais no mesmo sentido, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada ou, caso não acolhida a pretensão em juízo de retratação, pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Contrarrazões no ID 92600522.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando que na hipótese não cabe sustentação oral.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO  n. 8065825-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DA HORA PAULA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

O cerne do presente recurso horizontal diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.

A recorrente defende que somente quando teve acesso aos extratos emitidos pelo Banco do Brasil, em 11/04/2023, teve conhecimento de que os valores depositados e o saldo da conta não foram devidamente corrigidos, e, por conseguinte, o prazo prescricional deve ter início nesta data.

Todavia, conforme documento anexado ao ID. 87221831, o último saque ocorreu em 18/03/2008, com o saque da aposentadoria, ao tempo em que a demanda somente foi ajuizada em 25/05/2023, razão pela qual acertada a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos.

Nada obstante os argumentos da agravante quanto à impossibilidade técnica de aferir a regularidade da gestão dos valores pelo Banco do Brasil, entendemos que não merece reparos a decisão recorrida. Explico.

O STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF - Tema n.º 1.150, firmou as seguintes teses vinculantes:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Grifos aditados.


Vê-se que, conforme previsto no tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A data, objetivamente aferível, em que a parte toma ciência do saldo constante de sua conta individual do PASEP é o momento do último saque.

A seguir, reproduzo farta jurisprudência sobre a questão, cujo entendimento segue a mesma linha do aqui esposado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)


EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)


Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1 . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2 . PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3 . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092919-53.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA NIVIA NERIS SANTOS Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)


Acresça-se que, diversamente do defendido pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, sob pena do termo inicial do lustro prescricional ficar à mercê de uma das partes, o que seria incabível, pois vulneraria a segurança jurídica preservada pela prescrição.

Aceitar a tese defendida pelo Agravante, seria o mesmo que tornar imprescritível a pretensão, posto que bastaria requerer do agravado um extrato completo para que o prazo se reiniciasse. 

Portanto, resta reconhecido que a data do saque integral do saldo da conta PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma ciência do valor disponível e pode verificar eventuais inconsistências ou desfalques.

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

 

A13