PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. VERBA ARBITRADA COM BASE EM CONDENAÇÃO. MONTANTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO BAIXO. CRITÉRIO QUE DEVE PREVALECER EM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SILVERIO CAETANO DA SILVA contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou procedente em parte o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultando em verba de R$ 236,25. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela própria parte beneficiária da gratuidade de justiça, com o objetivo de majorar os honorários sucumbenciais, está sujeito ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC; e (ii) saber se, diante do baixo valor da condenação, cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para recorrer com o objetivo de majorar os honorários sucumbenciais. Quando o recurso é interposto pela própria parte beneficiária da gratuidade de justiça — e não pelo causídico em nome próprio —, é inaplicável a exigência de preparo prevista no art. 99, § 5º, do CPC, que pressupõe recurso interposto no interesse exclusivo do patrono. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa tem caráter subsidiário e excepcional, somente admitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Existindo base de cálculo objetiva e não irrisória, deve ela ser utilizada com preferência sobre o critério equitativo. O valor da causa fixado em R$ 13.500,00 não pode ser considerado muito baixo, afastando a aplicação subsidiária da equidade e impondo a observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a duração do processo, a realização de prova pericial e os demais atos processuais praticados, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção rejeitada. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida em caráter subsidiário, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O valor da causa fixado em R$ 13.500,00 não configura montante muito baixo para os fins do referido dispositivo, devendo os honorários ser calculados com base no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 99, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJBA, Apelação 8001313-06.2024.8.05.0032, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004953-72.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante SILVERIO CAETANO DA SILVA e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004953-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO CAETANO DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SILVERIO CAETANO DA SILVA em face de sentença (ID. 80137742) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedente em parte o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 2.362,50, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 80137745), o apelante defende a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Sustenta que o percentual de 10% aplicado sobre o irrisório valor da condenação resultou em verba honorária de apenas R$ 236,25, desproporcional ao trabalho desenvolvido pelas patronas. Pugna pela aplicação do critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, com fixação dos honorários no importe de R$ 3.000,00, além do reembolso das custas e preparo recursal. Em contrarrazões (ID. 80137746), a apelada suscita, em preliminar, a deserção do recurso por ausência de preparo, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça tem caráter personalíssimo e não se estende ao causídico, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. No mérito, sustenta que os honorários foram corretamente arbitrados, considerando a ausência de complexidade da causa e a sucumbência mínima da apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004953-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO CAETANO DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto adequado à espécie e tempestivo. Anote-se, ademais, que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, dispensado, portanto, do recolhimento do preparo recursal. Verifico ainda que o recurso traz preliminar de deserção, ao argumento de que o apelo versaria exclusivamente sobre honorários advocatícios e que tal matéria, por ser de interesse do causídico não alcançado pela gratuidade de justiça concedida ao autor, exigiria o recolhimento das custas correspondentes. Porém, embora o art. 99, § 5º, do CPC estabeleça que o recurso voltado exclusivamente ao valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, é assente na jurisprudência que a parte possui legitimidade concorrente com seu patrono para recorrer com vistas à majoração dos honorários sucumbenciais, na medida em que tais verbas integram o resultado econômico do processo e podem repercutir, por exemplo, em eventual pedido de ressarcimento ou na própria dinâmica da relação contratual entre cliente e advogado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE . BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Para apreciar a tese referente à base de cálculo do recolhimento do preparo da apelação seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280/STF . 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1393000 SP 2018/0291030-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Acrescente-se que, no caso, o recurso foi interposto em nome do autor — beneficiário da gratuidade de justiça —, e não pelo causídico em nome próprio. Cuida-se, portanto, de apelação da parte, e não do advogado, sendo inaplicável a exigência do preparo prevista no art. 99, § 5º, do CPC, que pressupõe recurso interposto no interesse exclusivo do patrono, sem que este demonstre fazer jus à gratuidade. Refuta-se, assim, a prelimnar ventilada. No mais, a controvérsia cinge-se ao critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.362,50) resulta em montante de R$ 236,25, valor que o apelante considera irrisório diante do trabalho desenvolvido no processo. Com efeito, não é preciso maior esforço para perceber que o recurso de apelação merece parcial provimento, uma vez que o quantum acima apontado efetivamente configura uma remuneração aviltante ao labor do causídico. O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Trata-se de ordem sucessiva e preferencial de bases de cálculo. Já o § 8º do mesmo artigo prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Esta norma tem caráter excepcional e aplicação subsidiária, como decidiu o STJ no REsp 1850512/SP, que deu ensejo ao Tema 1076, firmado no seguinte sentido: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, não é preciso maior esforço que o aludido precedente obrigatório estabelece primeiramente uma vedação a aplicação ao critério da equidade em causas que tenham valores vultosos e, em um segundo momento, aponta os parâmetros que efetivamente autorizem a adoção da equidade. Contudo, diferentemente do que sustenta a apelante, tenho que, no caso em tela, o valor da causa não pode ser considerado muito baixo, configurando-se como montante apto a servir de critério para o arbitramento dos honorários. A realidade é que, embora o percentual sobre a condenação resulte em valor reduzido, não se justifica a fixação por equidade, pois há valor da causa (R$ 13.500,00 - ID 80137289) suficientemente apto a servir como base de cálculo dos honorários, em observância à ordem estabelecida no § 2º do art. 85. A corroborar este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO “MUITO BAIXO”. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 1 .000,00 (um mil reais). O apelante insurge-se contra o critério utilizado para fixação da verba honorária, pleiteando sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC, em percentual sobre o valor da causa, considerado significativo (R$ 5.700,00) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade no caso em análise; e (ii) qual o critério adequado para a fixação da verba sucumbencial, considerando o valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art . 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação da equidade admitida apenas de forma subsidiária, nos casos em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme prevê o § 8º do referido artigo. O valor atribuído à causa (R$ 5.700,00) não pode ser considerado "muito baixo", o que afasta a aplicação subsidiária do critério da equidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos . É aplicável, no presente caso, o art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Diante da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal, a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e suficiente para remunerar condignamente o patrono da parte autora. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida em caráter subsidiário, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O valor da causa fixado em R$ 5 .700,00 não é considerado “muito baixo”, aplicando-se, portanto, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação da verba honorária. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado pelo patrono, inclusive em grau recursal, não obstante a baixa complexidade da demanda . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-GO, AC 04426390320118090051; TJ-SP, AI 2138398-58 .2021.8.26.0000. (TJ-BA - Apelação: 80013130620248050032, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, tendo em vista que o valor atribuído à causa não se afigura como muito baixo (R$ 13.500,00), tenho que a sua aplicação deve prevalecer em detrimento do critério da equidade. Por fim, considerando que o processo tramitou por longo período, com realização de perícia e outros atos processuais relevantes, entendo adequada a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004953-72.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO CAETANO DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO