PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051340-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA, JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 513, §2º, II DO CPC.  VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso de Apelação é cabível diante de qualquer ato judicial terminativo, com ou sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1.009 do CPC. No caso dos autos, o juízo primevo, apesar de ter acolhido parcialmente a impugnação da sentença, foi claro ao dispor que encerrou a fase de cumprimento de sentença, a ensejar na regularidade do presente recurso.

2. O novo Código de Processo Civil é claro ao prever a necessidade do devedor ser intimado para cumprir a sentença, através da carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, hipótese que se aplica ao réu revel, citado pessoalmente, na fase de conhecimento.

3. Levando em consideração que a comunicação sobre a modificação dos causídicos que representavam a parte não ocorreu nos termos disposto no código de ritos, fica evidente a nulidade da publicação e dos atos subsequentes, devendo ser reconhecida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada.

4. Consoante documentação colacionada nos autos, constata-se que o decisium objurgado deixou de acolher os cálculos elaborados pela perícia judicial realizada tão somente por serem superiores aos valores ofertadas pela parte exequente em sua peça introdutória nesta fase processual.

5. O fato do perito judicial apresentar valores superiores aos constantes dos cálculos apresentados pela parte exequente não impede a sua adoção. Registra-se, no caso, não se tratar de valor em excesso, mas tão somente um valor mais adequado a concretização do direito já discutido nos autos de conhecimento, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adeque e traduza o determinado no título executivo. Precedentes do STJ.

7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para adotar o valor alcançado pela perícia realizada em Id. 12420400, a fim de garantir a perfeita execução do título executivo judicial objeto de cumprimento nestes autos processuais.  

 

 

ACÓRDÃO

       

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051340-73.1997.8.05.0001, em que é apelante ANTONIO NERIS LIMA e outros e apelada SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,      de                               de  2022.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051340-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA, JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO


RELATÓRIO


 

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por ANTONIO NERIS LIMA e outros em face do SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença de Id. 23670003, proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que, nos autos desta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente os pleitos da parte impugnante, com o seguinte teor:

 

“[...] Decido. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art.525, § 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPC). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art.507 do CPC). Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art.508 do CPC). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4.º, do art.525 do CPC). Na hipótese do § 4.º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§ 5.º, do art.525 do CPC). A parte impugnante apresentou o correlato demonstrativo de cálculo, apontando como correto o valor de R$ 661.837,27 (seiscentos e sessenta e um mil, , intitulando como excesso oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) de execução, portanto,a quantia de R$ 97.920,04 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos) . Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o art.780 do CPC, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo. A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. Os títulos executivos devem ser certos, líquidos e exigíveis. Certeza em torno do crédito, tal seja do documento. Liquidez, quando se determina a quantidade da importância. Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição. A parte exequente lastreou seus argumentos em cálculos aritméticos, bem como a parte impugnante, embora esta entendesse de forma categórica que a multa não era devida. Patente a divergência de valores monetários apresentada pelas partes contendoras. Nomeou-se perito para aclarar a divergência de cálculos monetários. O laudo pericial foi capaz de estabelecer critérios legais para esclarecer de forma precisa o valor monetário devido a parte autora impugnada, entretanto, o valor alcançado pelo expert ultrapassa em R$ 207.187,09 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e sete reais o importe requerido pela e nove centavos) parte exequente de R$ 759.757,31(setecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos),de modo que o mesmo não deve merecer a chancela deste juízo monocrático civilista, em homenagem ao princípio da congruência ou adstrição. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). O princípio da congruência ou adstrição consiste na imposição ao magistrado para que decida a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . A parte exequente consentiu com os cálculos apresentados pelo perito nomeado por este juízo, mas estes não poderão prosperar em sede deste cumprimento de sentença, porquanto superam os valores colimados pela exequente em sede de cumprimento de sentença. Assiste pleno direito à parte exequente em requerer essa diferença apresentada de 207.187,09 (duzentos e sete mil, cento e oitenta e sete reais e nove centavos) caso com ela consinta, mas conforme dito alhures, terá de se valer de outro cumprimento de sentença, instrumento que poderá por ela ser manejado enquanto não houver a prescrição do título judicial em questão. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula 150). Pelo panorama delineado nos fólios, depreende-se que a parte executada não foi adequadamente intimada para o cumprimento de sentença,já que conforme determina o quinto parágrafo do próprio comando inicial do cumprimento de sentença de ID-107595458: “Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§2º, inciso II, do art. 513 do CPC)”. Relevante notar que a parte exequente ao solicitar o aludido cumprimento, apontou a incorporação da executada, azo em que também frisou que a intimação desta deveria se dar através de carta. Ademais, inegável que o cartório, reconheceu o indigitado equívoco, conforme certidão de ID-107595516. Entrementes, não obstante tenha havido irregularidade no que tange a intimação da parte executada para pagar e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tal questão apenas foi levantada após a decisão que autorizou a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados da parte executada(ID107595500), a qual foi prontamente cumprida (ID-107595501). Veemente, portanto, que a primeira manifestação da executada nestes autos ocorreu posteriormente àqueles atos judiciais (despacho e consequente expedição de alvará). Por consectário, o valor almejado já foi levantado, o que equivale dizer que já houve o cumprimento integral da obrigação no valor exigido pela exequente. Com o advento do CC de 2002, estabeleceram-se os princípios da eticidade, sociabilidade e operacionalidade. O princípio da operabilidadeé o que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. Isto é, o princípio da operabilidade impõe soluções jurídicas aplicáveis ao caso concreto de maneira efetiva, visando solucionar o problema no caso concreto e atingir a paz social. Ao ser provocado, o judiciário não pode eximir-se de solucionar os problemas sociais e cada realidade jurídica posta a sua aferição deve ser interpretada conforme o direito, observando, para tanto, as mudanças nas esferas sociais e culturais. Não olvidemos que o art.8 do CPC preconiza ainda que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, § 1º do CPC). Nessa toada, embora falha a intimação da executada, reconheço, porém, mormente em nome do princípio da operabilidade, que a obrigação perquirida já foi integralmente satisfeita, vez que o valor levantado foi o exatamente o mesmo valor requerido no petitório de cumprimento de sentença, apresentado em planilha atualizada, seguindo os ditames do art. 524 do CPC. Dou portanto, por encerrada a fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art.85 do CPC). São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º, do art.85 do CPC). Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ( § 2.º, incisos I, II, III e IV, do art.85 do CPC). As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (§ 13, do art.85 do CPC). Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC). Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorário (art. 86, § único, do CPC). Condeno a parte executada impugnante ao pagamento honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. [...]

 

Nas razões recursais, a parte apelante postula a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que: “(i) a aplicação de entendimento de desnecessidade de expedição de AR em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o Réu é revel; (ii) intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) a execução deve prosseguir com o valor apontado pela perícia.”

 

Aduz que: “A decisão de id 136750832, apesar de muito confusa, omisa e contraditória as próprias decições emanadas nos autos, reconheceu os cálculos em favor dos Apelados, e rejeitou a própria perícia solcitada pelo próprio Juízo, extinguindo, desta forma, a obrigação de pagar, dispondo que remanesceria um saldo, mas que os Apelantes teriam que ingressar com um novo pedido de cumprimento de sentença, algo que não é disposto em lei, dando, posteriormente, por encerrada a execução no id 147616426 (decisão dos embargos de declaração do apelado).”

 

Segue argumentando que: “É notório na legislação processual cível, que em razão da revelia decretada, não há a necessidade de intimação do Apelado SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL na fase de cumprimento de sentença, por isso não foi emitido pelo cartório do Juízo “a quo” o A.R, conforme requerido na petição (cumprimento de sentença de id 107595414), sendo totalmente válido o cumprimento de sentença deferido por aquele Juízo, bem como a continuidade da fase de cumprimento de sentença.”

 

Aponta que: “a petição de impugnação dos Apelados só foi atravessada nos autos no id 107595510 no dia 19/11/2018 Nobre Tribunal, algo não observado pelo Juízo “a quo”. Portanto é mister que este Tribunal sane tal omissão do Juízo “a quo” e se manifeste sobre o fundamento já exposto na petição de manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 107595529, não analisado pela decisão vergastada, e aqui reiterado.”

 

Arguir que: “que não houve manifestação do Juízo “a quo”, é necessária, mais uma vez, a intervenção deste Tribunal, requerendo a modificação da decisão sobre o suposto excesso alegado, bem como que autorize o levantamento da quantia depositada, por ser de mais lídima justiça.”

 

Por fim, pugna pela reforma do decisum, para que seja julgado procedente o pleito inicial.

 

Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 23670032), refutando as alegações da apelante, ocasião em que requereu a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 09 de novembro de 2022

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051340-73.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO NERIS LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA, JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO


VOTO


 

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por ANTONIO NERIS LIMA e outros em face do SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença de Id. 23670003, proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que, nos autos desta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente os pleitos da parte impugnante.

 

1. Da Admissibilidade Recursal

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

 

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009 do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º; c) tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, o preparo é dispensável; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

2. Da preliminar: do recurso cabível

 

Do exame dos autos, conquanto alegue a parte apelada ter sido interposto recurso equivocado pelo apelante, vislumbra-se que inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito.

 

O recurso de Apelação é cabível diante de qualquer ato judicial terminativo, com ou sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1.009 do CPC[1].

 

No caso dos autos, o juízo primevo, apesar de ter acolhido parcialmente a impugnação da sentença, foi claro ao dispor que encerrou a fase de cumprimento de sentença, in verbis:

 

Nessa toada, embora falha a intimação da executada, reconheço, porém, mormente em nome do princípio da operabilidade, que a obrigação perquirida já foi integralmente satisfeita, vez que o valor levantado foi o exatamente o mesmo valor requerido no petitório de cumprimento de sentença, apresentado em planilha atualizada, seguindo os ditames do art. 524 do CPC. Dou portanto, por encerrada a fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Deste modo, observando que a decisão impugnada extinguiu o feito, a possuir evidente natureza de sentença, desafiasse, portanto, recurso de apelação ao invés do recurso de agravo de instrumento, como equivocadamente faz crer o apelado.

 

A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1260263 RS 2011/0135906-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (grifo nosso)

 

Assim, considerando o acerto do apelante no manejo do recurso cabível, restou-se afastada a preliminar arguida pelo apelado.

 

3. Do mérito

 

Inicialmente, a questão posta para acertamento circunda em torno da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando o apelante/exequente que a peça processual fora apresentada fora do prazo legal pelo apelado/executado, porquanto tenha sido considerada a necessidade de intimação deste por carta com aviso de recebimento para que efetuassem o pagamento dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, haja vista que a parte executada não possuía, ao tempo, advogado constituído nos autos.

 

Desta feita, argumentando pela desnecessidade da expedição de carta com aviso de recebimento em fase de cumprimento de sentença para o réu revel, pugna o apelante/exequente pela imposição das conhecidas penalidades da inércia processual ao apelado/executado.

 

Os princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório, de matriz constitucional, apresentam alguns desdobramentos elencados pela doutrina processualista, dentre eles o direito das partes de serem intimadas dos atos processuais e, assim, caso reputem conveniente, poderem interpor recurso ou apresentarem qualquer solução processual cabível.

 

Sobre o princípio do contraditório, interessante as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier: “O direito de participação acompanha o processo do início ao fim (item 4, supra), tendo origem no princípio do acesso justiça, desenvolvendo-se sob o signo do contraditório. O juiz não se encontra em papel de superioridade a nenhuma das partes, na medida em que só pode exercitar os poderes que a lei lhe confere, devendo, por outro lado, observar os deveres que lhe são impostos (arts. 139 e 143). Os direitos de participação e de diálogo, além da garantia dos debates estariam comprometidos e, via de consequência, o próprio contraditório, se o juiz pudesse decidir qualquer tipo de questão de direito processual ou material em desfavor de uma das partes, sem que ela fosse previamente ouvida. A garantia do contraditório pressupõe não só o direito de as partes serem cientificadas de todos os atos do processo, de apresentarem as suas manifestações e provas em igualdade de condições, mas também que elas sejam devidamente apreciadas pelo juiz por ocasião da decisão (art. 489, § 1.º) – mais detalhadamente ver item 20  infra”. [2]

 

Na hipótese de princípios constitucionais como o do contraditório e o da ampla defesa serem violados, de forma que o trâmite processual não garanta a alguma das partes o uso de suas prerrogativas, poderá ser declarada a nulidade do ato que deu margem a essa afronta.

 

Sobre a nulidade, volvemos à doutrina de Nelson Nery Junior: “[n]a contraposição entre a forma do ato e o objetivo a ser alcançado, o direito processual prefere o segundo. Em razão disso se desenvolveu a ideia de sobredireito processual, criado para minimizar as consequências do descumprimento da técnica processual, interpretando-se as regras sobre validade do instrumento e condições de admissibilidade do julgamento de mérito de acordo com o fim visado pela formalidade em si e pelo processo como um todo”.

 

Para Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes[3]: “[e]m uma ordem processual regida pela garantia do devido processo legal, em que todo processo deve ser celebrado segundo regras seguras e preestabelecidas [...], é natural que se questione a eficácia de atos processuais destoantes dos modelos e exigências legais. Isso não significa que somente os atos processuais perfeitos tenham aptidão a realizar o escopo programado, jamais a tendo nenhum dos imperfeitos - ou seja, aqueles a que faltem requisitos. O sistema processual procura ser muito racional e é extremamente flexível no trato das imperfeições dos atos processuais. Nenhum ato processual se anula quando seu escopo tenha sido alcançado e sua eventual irregularidade formal não haja causado prejuízo às partes ou ao correto exercício da jurisdição – princípio da instrumentalidade das formas”.

 

Alexandre Freitas Câmara[4] ensina que: “[a] inobservância de norma processual cogente gera a nulidade do ato processual, enquanto o descumprimento de norma processual dispositiva acarreta sua anulabilidade. Invalidade, portanto, é uma categoria genérica, composta por duas diferentes espécies, a nulidade e a anulabilidade. E a principal diferença entre essas duas espécies está no fato de que a nulidade pode – e deve – ser reconhecida de ofício, enquanto a anulabilidade só pode ser reconhecida mediante provocação”. Prossegue Câmara: “[a]s invalidades (perdoe-se a insistência) resultam de vícios de forma (entendido o conceito de forma em seu sentido mais amplo, a abranger o tempo, o lugar e o modo pelo qual o ato processual deve ser praticado). E isto decorre do fato, já mencionado, de que a forma do ato processual é um mecanismo constitucionalmente legítimo de asseguração dos resultados a que cada ato se dirige. Assim é que praticar o ato com observância de forma garante que os resultados a que o ato processual se dirige serão alcançados. Pois é exatamente daí que resulta o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277), por força do qual o ato praticado por forma diversa da prevista em lei será reputado válido ‘se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade’”.

 

Na situação concreta, a fim de verificar se houve ofensa ao princípio do contraditório e consequente nulidade a ser reconhecida pela ausência de intimação pessoal do executado, deve-se uma análise do que ocorreu no processo principal nº 0051340-73.1997.8.05.0001, no bojo do qual fora proferida a decisão objeto desse recurso.

 

Em 14 de novembro de 2017, nos autos principais, o magistrado primevo determinou: “a parte devedore será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§2º, inciso I, do art. 513 do CPC). Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§2º, inciso II, do art. 513 do CPC). (...)”.

 

Neste sentido deveria proceder àquela serventia, seguindo com a intimação através do Diário da Justiça daquele que possuía advogado constituído ou, se não houvesse o respectivo, cumpriria a ordem de intimação por carta com aviso de recebimento.

 

Entretanto, a teor das inúmeras certidões constantes nos autos, a serventia não intimou a apelada/executada como lhe fora ordenado, ocorrendo tão somente a publicação da decisão mencionada no Diário da Justiça do Estado, quando, em verdade, por não possuir o apelado/executado advogado nos autos antes do comando judicial que determinou o cumprimento, deveria ter sido intimado por carta com aviso de recebimento, fato que ficou consignado em certidão de Id. 23669871, in verbis:

 

CERTIFICO, para os devidos fins, que a segunda parte executada não possuía advogado constituído nos autos no momento anterior ao comando judicial que determinou o cumprimento de sentença. Certifico, ainda, que por equívoco, esta serventia fez constar em certidão de fl. 515 não haver comprovação de pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, posto que, erroneamente, só levou em consideração a intimação da primeira parte executada. Portanto, não houve a intimação por correio da ré AMÉRICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, tal como reza o art. 513, §2º, inciso II do CPC. O referido é verdade, do que dou fé.

 

Sabe-se que a intimação é o ato processual por meio do qual a parte toma conhecimento dos atos e termos do processo e, assim, decida como irá se posicionar.

 

Explica Daniel Amorim Assumpção Neves que: “as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo”[5].

 

Extrai-se, daqui, a importância da comunicação processual, de forma que qualquer irregularidade constatada poderá fulminar os atos subsequentes.

 

O novo Código de Processo Civil é claro ao prever a necessidade do devedor ser intimado para cumprir a sentença, através da carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, hipótese que se aplica ao réu revel, citado pessoalmente, na fase de conhecimento. Veja-se:

 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

 

Sobre o assunto, interessante as lições de Alexandre Câmara: “Está-se, aí, evidentemente, a tratar das intimações dirigidas aos advogados (já que das partes não se pode exigir que leiam o diário oficial, impresso ou eletrônico). Exatamente por isso é que se estabeleceu que os advogados podem requerer ao juízo que, na sua intimação, figure apenas o nome da sociedade de advogados a que pertencem (art. 272, § 1o). Pode-se também requerer que as intimações sejam dirigidas a advogados expressamente indicados (o que é comum em casos de escritórios com muitos advogados, sendo útil para a organização interna dos trabalhos que as intimações sejam sempre dirigidas ao mesmo advogado), caso em que o desatendimento do requerimento implicará nulidade da intimação (art. 272, § 5o). Seja por meio eletrônico ou pelo diário oficial, é indispensável que da intimação constem os nomes das partes e de seus advogados ou da sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 272, § 2o). A grafia dos nomes das partes não pode conter qualquer tipo de abreviatura (art. 272, § 3o), enquanto a grafia do nome do advogado deve corresponder ao seu nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada junto à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 272, § 4o)”.[6]

 

Nesse sentido, é o entendimento predominante da jurisprudência pátria:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Intimação do devedor para cumprir sentença - Se o réu, citado por carta, foi revel na fase de conhecimento, e não tem advogado constituído, deve ser intimado pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento) para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, II, CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 20135166320178260000 SP 2013516-63.2017.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/09/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 513, § 2º, INCISO II DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. REGRA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O PREVISTO NO ART. 346 DO CPC. 1. A regra do art. 513, § 2º, II, do CPC determina que o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos, hipótese que se aplica ao réu revel, citado pessoalmente, na fase de conhecimento. 2. Outrossim, a regra supramencionada objetiva especificamente ao procedimento de cumprimento de sentença, prevalecendo, por conseguinte, sobre a regra geral relativa ao processo de conhecimento prevista no art. 346 do CPC/2015. 3. Recurso provido em parte apenas para deferir a gratuidade de justiça. (TJ-SP - AI: 21154150220208260000 SP 2115415-02.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 01/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

                                      Nesse contexto, levando em consideração que a comunicação sobre a modificação dos causídicos que representavam a parte não ocorreu nos termos disposto no código de ritos, fica evidente a nulidade da publicação e dos atos subsequentes, devendo ser reconhecida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada. 

 

                                    Por sua vez, ainda sobre a probabilidade de provimento do recurso quanto ao desiderato de reformar a decisão a quo para prosseguimento da execução com o valor apontado pela perícia, passa-se à análise.

 

Consoante documentação colacionada nos autos, constata-se que o decisium objurgado deixou de acolher os cálculos elaborados pela perícia judicial realizada tão somente por serem superiores aos valores ofertadas pela parte exequente em sua peça introdutória nesta fase processual.

 

 

Acerca dos vícios suscitados, Cândido Rangel Dinamarco ensina:[7] “o vício extra petita existe quando o juiz concede ao autor sentença ‘de natureza diversa da pedida’ ou quando ele lhe atribui ‘objeto diverso do que lhe foi demandado’ (...) nas duas hipóteses, o juiz andou fora do pedido formulado na demanda (extra) e a concessão do provimento ou bem não demandado traz em si os males da ausência do contraditório e ampla defesa. (...) Pedi a rescisão do contrato por inadimplemento (sentença constitutiva negativa) e o juiz me deu também a condenação do réu a indenizar (...) nesses casos, torna-se à regra utile per inutile non vitiatur e só se anula o capítulo sentencial infiel aos limites do pedido inicial”.

 

Conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o poder decisório do juiz está, em regra, adstrito aos limites dos pedidos formulados pelas partes:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Tal determinação reflete a regra da congruência no processo civil, corolário do princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o Estado-juiz somente deve agir quando provocado pelo jurisdicionado.

 

Segundo Alexandre Freitas Câmara:[8] “[c]onsequência da inércia da jurisdição é a necessidade de congruência entre a demanda e o resultado do processo. Dito de outra forma, não pode o resultado do processo ser mais amplo, objetiva ou subjetivamente, do que a demanda proposta. Assim, por exemplo, em um processo instaurado por demanda proposta por A, que pede a condenação de B ao cumprimento de uma obrigação, não pode a sentença condenar B em favor de C (que não é demandante), ou condenar D (que não é demandado) em favor de A. Do mesmo modo, não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado (deixando de examinar algo que tenha sido postulado, concedendo mais do que foi pedido ou concedendo resultado distinto daquele que tenha sido pretendido). Têm-se, nesses casos, sentenças que são chamadas de citra petita (a que fica aquém da demanda), ultra petita (a que concede mais do que se pediu) e extra petita (a que concede algo diverso daquilo que foi postulado)”.

 

No caso em questão, é plenamente possível deduzir da petição inicial o pedido de execução do título executivo judicial nos moldes do comando judicial.

 

Efetivamente, o fato do perito judicial apresentar valores superiores aos constantes dos cálculos apresentados pela parte exequente não impede a sua adoção. Registra-se, no caso, não se tratar de valor em excesso, mas tão somente um valor mais adequado a concretização do direito já discutido nos autos de conhecimento, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adeque e traduza o determinado no título executivo. 

 

 

A imposição ao agravante do ônus de ajuizar nova demanda de cumprimento de sentença judicial para discutir o mesmo título judicial apresentado nos autos apresenta um contrassenso em relação ao ajuizamento de demandas desnecessárias e à proposta de imprimir maior celeridade ao processo.

 

Inclusive, sobre a possibilidade de prosseguimento, há de se observar os seguintes julgados:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. - A adoção do cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura a hipótese de julgamento "ultra petita", pois tão somente adequa a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução - O título judicial transitado em julgado determinou a correção monetária em conformidade com o artigo 1º F, da Lei 9494/97, assim, os autos devem retornar à Contadoria Judicial, para que os cálculos sejam refeitos em consonância com o título executivo - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50051326420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 05/09/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto à alegação de nulidade da sentença, a jurisprudência do STJ entende que "o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado". Precedentes do STJ e desta Corte. - Com relação ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária, verifica-se que o acórdão transitado em julgado fls. 170/171 do processo eletrônico nº 0002637-57.2011.4.02.5104 reformou a sentença apenas determinar que a aplicação de juros fosse feita na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de modo que permaneceu incólume o índice estabelecido na sentença, qual seja, o INPC (fls. 113/126 do processo eletrônico nº 0002637-57.2011.4.02.5104). - Assim, deve ser mantida a aplicação do INPC, sendo que, entender de modo contrário, implicaria afrontar a coisa julgada. - Recurso não provido. (TRF-2 - AC: 01043417420154025104 RJ 0104341-74.2015.4.02.5104, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 25/05/2017, VICE-PRESIDÊNCIA)

 

AGRAVO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - PERÍCIA PARA DEFINIÇÃO DO CÁLCULO - CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - NULIDADE DO LAUDO NÃO VERIFICADO - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A formulação do quesito não significa que haja razão ao quesito em si, que será especificado no laudo pericial e definido pelo juízo, que avaliará a sua pertinência objetiva em relação aos fatos a serem demonstrados para fins da solução da lide. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP). Extraído dos autos que o laudo pericial à sapiência do expert, responde adequadamente aos quesitos elencados pelos adversos, no limite da lide em correspondência à determinação proferida no acórdão do juízo "ad quem" e, não verificado qualquer impropriedade no que se refere à alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, não há que se falar em nulidade da perícia. (TJ-MG - AI: 10024082371139011 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2017)

 

Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. 2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.” ( AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sentença não incorreu em decisão ultra petita ao adotar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois eram os corretos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, é assente o posicionamento do STJ no sentido de que "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" ( AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010). Precedentes: AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)

 

Desta feita, há que ser reformada a decisão para adotar o valor alcançado pela perícia realizada em Id. 12420400, adequando os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, a fim de garantir a perfeita execução do título executivo judicial objeto de cumprimento nestes autos processuais.

3. Dos Honorários sucumbenciais

 

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo o apelante vencido no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu pleito desprovido deve arcar com a majoração dos honorários.

 

Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença.

 

Segundo Humberto Dalla[9]: “A majoração de ofício também é uma grande novidade. Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários só podiam ser modificados mediante provocação das partes. No novo cenário, e nos termos da redação dada ao § 11 do art. 85 do novo Código, a majoração dos honorários pelo Tribunal não será mera faculdade, mas um dever legal dos julgadores.”

 

Em seus comentários ao Código de Processo Civil/2015, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[10] sobre o tema: “O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 § 11 (aplicável aos julgamentos de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016), deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. A fixação de verba honorária cumulativa na fase recursal também pode restringir a litigiosidade: “Havia um estímulo econômico para o protocolo de recurso, pois, mesmo que o sucumbente entendesse a decisão como justa e correta, dela ele recorreria por não haverem custos adicionais excepcionais. Com o novo CPC, a previsão dos honorários sucumbenciais recursais aumenta as chances de que o litigante recorrerá somente se suas chances de triunfo forem reais, visto que agora haverá um custo adicional em caso de nova derrota judicial” (Marcus Vinicius Furtado Coelho. A normatização dos honorários advocatícios, a sua natureza alimentar e o recebimento de honorários em nome da pessoa jurídica [Coelho-Lamachia-Souza Neto-RibeiroFerreira. Conquistas da advocacia, p. 17]). V. coments. CPC 85 § 11.”

 

 

Ressalte-se que a necessidade de concessão de honorários sucumbenciais recursais, consubstanciada na majoração, pelo Tribunal, dos honorários fixados anteriormente em primeiro grau, requer o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais estão o desprovimento do recurso e a condenação da parte sucumbente em honorários desde a origem, ou seja, desde a sentença objurgada.

 

Melhor explicando, interessante colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos feitos):

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando a condenação do réu "ao pagamento das diferenças remuneratórias desde março de 2011 até o momento da aposentadoria do autor, período em que ocorreu o desvio de função entre o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e o de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, com todos os reflexos legais, como o adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, abono de permanência, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e inclusive os decorrentes de progressão funcional (nível da capacitação e padrão de vencimento), com incidência de juros e correção monetária". O Juízo de 1º Grau, em 05/03/2019, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Tribunal de origem manteve a sentença, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, majorando-o, entretanto, em um ponto percentual, ao fundamento do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo"dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja,"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1658639 RS 2020/0025815-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020)

 

Assim, mantém-se o valor dos honorários estipulados na sentença, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

4. Da Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para adotar o valor alcançado pela perícia realizada em Id. 12420400, a fim de garantir a perfeita execução do título executivo judicial objeto de cumprimento nestes autos processuais.

 

Salvador,

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

GLRG VI (238)

 


[1]    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

[2]                    WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 78-79.

 

[3]             DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil/Cândido Rangel Dinamarco, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. - 2. ed. - São Paulo: Malheiros, 2017.

[4]             Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

[5]             Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 115.

 

[6]             Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 2ª Ed – São Paulo: Atlas, p. 166.

 

[7]    DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009. PP. 88-89.

[8]    Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 51.

[9] Pinho, Humberto Dalla Bernardina de, Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação, 2020.

[10] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.