PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO EXPRESSIVO. RESERVAS FINANCEIRAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustentou impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a reforma da decisão. Os autos revelam que a recorrente exerce cargo efetivo de Analista ou Gestora Pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possui renda mensal líquida de R$ 12.247,56, patrimônio declarado de R$ 705.764,57 e aplicações financeiras superiores a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da renda, do patrimônio e das reservas financeiras evidenciados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com o benefício. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual. A agravante aufere renda mensal líquida significativa, superior à média nacional de rendimentos, circunstância que afasta a alegação de insuficiência financeira. As declarações de imposto de renda evidenciam patrimônio imobiliário expressivo, composto por dois imóveis residenciais próprios, avaliados pelo valor histórico total superior a R$ 650.000,00. A existência de aplicações financeiras e reservas bancárias de elevada liquidez demonstra disponibilidade patrimonial apta ao custeio das despesas processuais. As despesas ordinárias e extraordinárias apontadas pela agravante, embora relevantes, não caracterizam hipossuficiência jurídica, sobretudo quando analisadas em conjunto com a renda, o patrimônio e os ativos financeiros demonstrados. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 15.183,51, revela que o recolhimento das custas processuais é compatível com a capacidade econômica evidenciada nos autos. A hipossuficiência legal não se confunde com mera dificuldade financeira momentânea ou conveniência econômica de não suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030092-96.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, LILIANE MEIRE PITA NUNES, e, como agravado, TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIANE MEIRE PITA NUNES
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s):OSCAR LUIS BISSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LILIANE MEIRE PITA NUNES (ID 104723973) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8012771-20.2025.8.05.0150, movida em face de TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. A decisão agravada (ID 104723976) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que, apesar de auferir renda mensal líquida de R$ 12.247,56, seus rendimentos estão integralmente comprometidos com despesas essenciais para o sustento próprio e de sua filha menor, tais como aluguel, condomínio, plano de saúde, educação e alimentação. Argumenta que o conceito de hipossuficiência não se confunde com estado de miserabilidade, mas com a ausência de liquidez para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento familiar. Invoca a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência e, subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, permitindo o regular prosseguimento do feito originário. Este Relator, em despacho inicial (ID 104848551), determinou a intimação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada, mediante a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, ou procedesse ao recolhimento das custas recursais. Em resposta, a Agravante peticionou (ID 105647946), juntando os documentos solicitados (ID 105647947) e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. O recurso é tempestivo e, por versar sobre o próprio pedido de gratuidade, está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Através da decisão de ID 105754636, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), constatando que a renda e o patrimônio da agravante mostram-se incompatíveis com a concessão do benefício e que não restavam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente intimada, a agravada ofereceu contrarrazões sob o ID 107555093. Argumentou que a agravante possui plena capacidade de arcar com as despesas do processo, tendo em vista sua renda mensal superior a R$ 12.000,00 e seu robusto patrimônio declarado ao Fisco, composto por dois imóveis residenciais de sua propriedade avaliados em mais de R$ 650.000,00 e reservas financeiras líquidas superiores a R$ 50.000,00. Pugnou pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão do Juízo de piso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIANE MEIRE PITA NUNES
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): OSCAR LUIS BISSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma consignada no Relatório. A pretensão recursal não merece acolhimento. Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º. Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento. Tradicionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) (grifei) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em análise, as provas documentais carreadas aos autos afastam categoricamente a alegada condição de hipossuficiência financeira da agravante. Conforme apurado nos autos, a recorrente ocupa o cargo estável de Analista ou Gestora Pública vinculada a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, auferindo rendimentos brutos que totalizaram R$ 154.164,36 no ano-calendário de 2023 (conforme Declaração de Ajuste Anual de ID 105647947, página 5) e R$ 158.935,43 no ano-calendário de 2024 (ID 105647947, página 3). Atualmente, de acordo com as informações por ela fornecidas na petição inicial do recurso, aufere uma renda mensal líquida de R$ 12.247,56, patamar consideravelmente superior à média nacional de rendimentos da população brasileira. Além da expressiva renda mensal, as declarações de imposto de renda revelam que a agravante possui patrimônio robusto, avaliado em R$ 705.764,57 em 31/12/2023. Tal patrimônio é composto por dois bens imóveis residenciais próprios, ambos localizados no bairro de Buraquinho, na Comarca de Lauro de Freitas/BA, declarados pelos valores históricos de R$ 313.279,02 (Apartamento 103 do Condomínio Life Joanes) e R$ 339.500,00 (Apartamento 120 do mesmo edifício). Ademais, a análise de suas contas bancárias demonstra a posse de reservas líquidas expressivas de rápida disponibilidade. Em 31/12/2023, a agravante registrava saldo de R$ 50.491,23 aplicados em Recibo de Depósito Bancário (RDB) junto ao Nubank, além de R$ 2.494,32 mantidos em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal. A alegação de que sua renda estaria integralmente comprometida com despesas domésticas ordinárias e extraordinárias não possui o condão de caracterizar a hipossuficiência jurídica alegada. As despesas listadas pela recorrente — como o pagamento de aluguel mensal de R$ 3.500,00 (com condomínio de R$ 621,50 e IPTU de R$ 79,65 inclusos), gastos de R$ 1.830,00 com instituição de ensino particular para a filha, plano de saúde de R$ 1.326,12 e faturas de cartão de crédito no patamar de R$ 5.165,40 — evidenciam capacidade contributiva incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sobretudo quando analisadas em conjunto com a renda, o patrimônio e as reservas financeiras demonstradas nos autos. Cumpre ainda destacar que o valor atribuído à causa de origem é de R$ 15.183,51 (ID 104723976, página 2). Desse modo, o recolhimento das custas processuais de primeiro grau constitui encargo plenamente compatível com a capacidade econômica evidenciada pela agravante, a qual possui renda mensal significativa, patrimônio imobiliário expressivo e mais de R$ 50.000,00 mantidos em aplicação financeira de elevada liquidez. A hipossuficiência prevista na lei não se confunde com dificuldade financeira momentânea ou mera conveniência em não pagar as custas. Exige-se a impossibilidade real de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica quando a parte possui rendimentos substancialmente superiores à média nacional. Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a agravante não se enquadra na hipótese legal autorizadora da concessão da gratuidade da justiça, porquanto inexistem, no conjunto probatório constante dos autos, elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, assim, sua integral manutenção. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIANE MEIRE PITA NUNES
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Advogado(s): OSCAR LUIS BISSON
VOTO