PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009371-32.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO BENEVIDES BEZERRA VIANA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, por perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento do débito tributário e consequente extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do pagamento do débito e extinção da execução fiscal, é medida adequada, bem como se persistem os pedidos do embargante relativos à liberação de valores bloqueados e alegações de nulidade da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A extinção da execução fiscal, seja qual for o motivo, acarreta a perda de objeto dos embargos do devedor, que deverão ser extintos sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça.

4 - Questões relativas à liberação de valores eventualmente bloqueados após a extinção da execução fiscal devem ser alegadas nos próprios autos da execução fiscal, e não em sede de embargos já extintos.

5 - O pagamento do débito fiscal extingue a execução e prejudica a análise das questões atinentes à nulidade da execução ou à prescrição.

IV. DISPOSITIVO

6 – Recurso a que se nega provimento

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0331679-39.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 28/09/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8009371-32.2024.8.05.0150, sendo parte Apelante NETO BENEVIDES BEZERRA VIANA e parte Apelada MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009371-32.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO BENEVIDES BEZERRA VIANA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NETO BENEVIDES BEZERRA VIANA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 8009371-32.2024.8.05.0150, opostos pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da execução fiscal em virtude do pagamento.

Em suas razões recursais (ID. 80127335), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal, com devolução dos valores indevidamente bloqueados de suas contas bancárias.

O apelante alega não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, requerendo a concessão de gratuidade da justiça, especialmente após a crise vivenciada em decorrência da manutenção indevida do bloqueio de suas contas.

Sustenta que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Lauro de Freitas em 18/11/2022 para cobrança do valor de R$ 2.009,18, referente ao ISS dos anos de 2018 a 2021, porém nunca foi validamente citado e jamais recepcionou quaisquer outras intimações dos demais atos praticados.

Argumenta que somente em 17/10/2024 tomou conhecimento da existência da ação devido ao bloqueio indevido de suas contas bancárias, inclusive conta salário, onde aufere suas verbas alimentares, apresentando nos autos prints das comunicações realizadas com os bancos PicPay, Caixa e Santander, comprovando o bloqueio.

Aduz que a citação foi entregue em endereço onde não mora há anos, em desrespeito às normas legais, sustentando que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

Defende que a ausência ou nulidade da citação constitui vício insanável que, segundo a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser apreciado a qualquer tempo, sem submissão a prazo prescricional ou decadencial, acarretando a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes, citando precedentes do STJ (REsp 730.129/SP, HC 28.830/SP e REsp 36.380/RJ).

Alega que o Superior Tribunal de Justiça considera causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, sustentando que nas hipóteses em que a parte executada não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, o que não ocorreu.

Argumenta que houve prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia da Fazenda Pública por lapso temporal superior a cinco anos, sem que promovesse providências para impulsionar o processo, mencionando o Tema Repetitivo 566 do STJ.

Afirma que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o pagamento integral realizado e embargado devidamente neste, de modo que a manutenção do valor indevidamente transferido judicialmente coloca em risco o apelante, pela dupla oneração do contribuinte.

Sustenta que houve transferência judicial de R$971,86, em que pese tenha sido informada a realização integral do pagamento objeto da execução fiscal, requerendo a devolução desse valor, sob pena de caracterização do bis in idem.

Aponta que a decisão recorrida violou o art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de fundamentação analítica, além de omissão quanto à apreciação do mérito dos embargos à execução, à substituição da penhora pelo pagamento administrativo e ao pleito de devolução em dobro do valor pago pelo embargante por ato de boa-fé.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O deferimento da liberação do valor indevidamente bloqueado; b) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; c) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente Apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar procedente os embargos à execução apresentados;"

Ausentes as contrarrazões, consoante certidão de Id 80127338.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009371-32.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO BENEVIDES BEZERRA VIANA
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da execução fiscal devido ao pagamento do débito.

Na origem, a parte autora ingressou com embargos à execução fiscal postulando a nulidade da execução fiscal e a liberação de valores bloqueados de suas contas bancárias, sob alegação de que não foi devidamente citada, que a dívida estaria prescrita e que houve bloqueio indevido de valores em suas contas bancárias, inclusive de conta salário.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da execução fiscal em virtude do pagamento do débito.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve erro na extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se persistem os pedidos do apelante, notadamente quanto à liberação dos valores bloqueados e alegações de nulidade da execução fiscal.

Quanto ao item (i), verifico que a sentença ora impugnada está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reforma. De fato, a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito acarreta a perda do objeto dos embargos à execução, tornando desnecessária a prestação jurisdicional almejada. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de interesse processual, que se configura pela inutilidade ou desnecessidade do provimento jurisdicional.

A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez extinta a execução fiscal pelo pagamento, os respectivos embargos perdem seu objeto.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PREJUDICADAS. INCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS, JÁ INCLUÍDOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS DO EXECUTADO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PREJUDICADOS.

[...]

4. Assim, tendo em vista a extinção da Execução fiscal de origem nº 0762006-67.2012.8.05.0001, em razão do pagamento, também devem ser extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, restando prejudicados, por perda superveniente do interesse recursal, os Apelos e, por conseguinte, os aclaratórios opostos pelo Fisco Municipal, no qual se pretende apenas o afastamento da sucumbência recíproca.

5. No que se refere aos ônus da sucumbência, com bem observado pelo Juízo primevo, estes já foram contabilizados no pagamento da dívida, conforme documento de pg. 178 dos autos nº 0762006-67.2012.8.05.0001, não ensejando nova condenação a este título. Precedentes do STJ.

6. Embargos de Declaração interpostos pelo executado acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador julgados prejudicados.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0331679-39.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 28/09/2021)


No que tange ao item (ii), concernente à persistência dos pedidos do apelante, em especial quanto à liberação dos valores bloqueados e às alegações de nulidade da execução fiscal, entendo que tais questões deveriam ter sido suscitadas em sede própria, mediante petição nos autos da execução fiscal.

Isso porque, com a extinção da execução fiscal pelo pagamento, presume-se que houve a satisfação do crédito tributário, inclusive com a liberação das constrições patrimoniais realizadas no curso da execução. Caso tenha restado algum valor bloqueado, caberia ao apelante requerer sua liberação diretamente nos autos da execução fiscal, e não por meio de embargos à execução já extintos.

Quanto às alegações de nulidade da citação e da prescrição, estas constituem matérias de defesa que, embora pudessem ser ventiladas nos embargos à execução, perderam sua relevância jurídica com a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito. O próprio ato de pagar o débito, ainda que tenha sido realizado para evitar maiores prejuízos, representa uma conduta incompatível com a pretensão de questionar a validade da execução fiscal.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA