PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018705-43.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA CONCEICAO DE MORAES
Advogado(s): LARISSA ROCHA LIMA PEREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com determinação de restituição simples dos valores descontados. Apelação visando indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e redistribuição do ônus sucumbencial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se houve contratação válida do empréstimo;

(ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé;

(iii) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento da indenização por danos morais diante da ausência de contratação válida.

III. Razões de decidir

3. A Apelante impugnou a autenticidade do contrato supostamente firmado, elencando diversas inconsistências que reforçam atuação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC.

4. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em entendimento consolidado do STJ, que prescinde da demonstração de má-fé.

5. Os descontos indevidos, efetuados de forma reiterada e sem amparo contratual, configuram abalo moral indenizável, sendo fixado o quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e em precedentes do TJBA em casos análogos.

6. Considerando a reforma substancial da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

7. Mantida a determinação de devolução dos valores creditados na conta da Apelante, a fim de que se evite enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para:

(i) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais;

(ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados;

(iii) impor à instituição financeira o pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que não comprova a validade de contrato impugnado responde pelos danos causados ao consumidor. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé. 3. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 429, II, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018705-43.2022.8.05.0081, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante NILSON BAHIA FALCÃO e como Apelado BANCO MASTER S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,          de                  de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018705-43.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA CONCEICAO DE MORAES
Advogado(s): LARISSA ROCHA LIMA PEREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

VANDA CONCEIÇÃO DE MORAES interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8018705-43.2022.8.05.0081”', proposta por BANCO MASTER S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido na petição inicial, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 404158230), declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexistência do débito, e CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pela autora, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto. Sem prejuízo, a autora deverá proceder à devolução do valor depositado em sua conta pela parte acionada (ID 429141946). 

Custas rateadas pelas partes, na proporção de 30% para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da Justiça, e de 70% para o requerido. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do empréstimo cancelado, em favor do patrono da parte autora e de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado, em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. (excerto da sentença)

  

Na irresignação constante no ID 85316456 a Apelante defendeu a ilegalidade dos descontos perpetrados, elencando as inconsistências do contrato constante nos autos. Pontuou que a sentença foi prolatada em desacordo com as provas dos fólios, que demonstram a existência de fraude e a realização de descontos mensais que comprometeram a sua renda. Defendeu o dever de devolução dobrada do indébito e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a majoração dos horários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 85316461 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018705-43.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA CONCEICAO DE MORAES
Advogado(s): LARISSA ROCHA LIMA PEREIRA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

I– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Assim sendo, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II– SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

O Magistrado primevo julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico e fixando a restituição simples dos descontos efetuados.

 

A Apelante foi surpreendida com descontos mensais nos valores de R$ 179,12 (cento e setenta e nove reais e doze centavos), sob a rubrica “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, e R$ 145,56 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”. A situação perdurou por meses, causando transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver.

 

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelante afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelado e demonstrou as diversas inconsistências do contrato constante nos autos (ID 65149862). Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Limitou-se apenas a arguir, genericamente, a legitimidade da avença.

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

É de se observar que o Apelante ajuizou a ação afirmando que jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada. A Instituição Financeira não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta, deixando de demonstrar a autenticidade do documento impugnado. Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma da sentença. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do STJ:


1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. (...)

4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) – Destacou-se.

  

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos à Apelante.

Dessa forma, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais. Tal valor está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

III – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados em data posterior a 30/03/2021.

 

IV - ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Tendo em vista que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art.85, § 2º, do CPC, determina-se que a Instituição Financeira arque com as custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

V- MANUTENÇÃO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO.

 

Mantém-se o capítulo da sentença que determinou a devolução do valor do empréstimo creditado na conta da Apelante, a fim de que se evite enriquecimento ilícito. Ademais, verifica-se que a própria Apelante não negou o recebimento do montante do empréstimo. Veja-se excerto da sua manifestação, em réplica:

 

Acerca da reconvenção formulada, a parte Autora discorda do pedido de devolução do valor creditado em seu favor, uma vez que este deve ser abatido, em fase de cumprimento de sentença, do montante da condenação da Requerida. (ID 85316435)

  

VI – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados; ii) condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante, à título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso, calculados pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária com base no IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024.; iii) determinar que a Instituição Financeira arque com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA