PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006685-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LINNEIKER SILVA SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ESTADO DA BAHIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, IMPONDO O PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL AO ESTADO DA BAHIA, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 8006685-86.2021.8.05.0113, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O DECISUM DE ID. 38059747.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Lavrará acórdão Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006685-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LINNEIKER SILVA SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Consoante análise, deu-se provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006685-86.2021.8.05.0113, proposta por LINNEIKER SILVA SOUSA, contra o ESTADO DA BAHIA, excluindo da sentença a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Ato contínuo, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário (id. 44608079) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de Juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


 

Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado no inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Em conformidade com o supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado.

Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF.

Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id. 38059747, deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002).

Constata-se que a decisão monocrática de Id. 38059747, confirmada no Acórdão de Id. 44348349, nos autos do Agravo Interno nº 8006685-86.2021.8.05.0113.1.AgIntCiv, afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública do Estado, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ.

Após reanálise dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado.

Destarte, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece guarida.

No que diz respeito a quantificação dos honorários, cumpre salientar que do sistema sucumbencial imposto pela nossa ordem jurídica processual é possível observar que foi estabelecida uma ordenação legal no que atine à base de calculo dos honorários advocatícios. Assim, segundo o § 2º do artigo 85, foi priorizado o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico, e, em terceiro lugar, o valor da causa. Na eventualidade de não se atingir um valor razoável, após a utilização do valor da causa como último critério de fixação dos honorários, nós devemos utilizar, subsidiariamente, a equidade.

Vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Reforçando este entendimento o STJ, julgando recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

 

Tema Repetitivo 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

No caso dos autos, não se vislumbra um proveito econômico aferível, logo, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa.

Desta forma, acredito que devemos atender o que tem decidido o STJ sobre esta questão e entender que nosso sistema processual civil sacramenta que a fixação dos honorários deve seguir a ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, sem que a equidade seja utilizada quando as bases de cálculo preferenciais sejam aferíveis.

Assim, voto pela RETRATAÇÃO do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF, e nesse contexto DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser pago ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia de que trata a Lei Estadual 11.045/2008.

É como voto.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Julgador

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006685-86.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LINNEIKER SILVA SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado no inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Em conformidade com o supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado.

Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF.

Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id. 38059747, deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002).

Constata-se que a decisão monocrática de Id. 38059747, confirmada no Acórdão de Id. 44348349, nos autos do Agravo Interno nº 8006685-86.2021.8.05.0113.1.AgIntCiv, afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública do Estado, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ.

Após reanálise dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado.

Destarte, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece guarida.

Por fim, no que pertine ao montante, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC.

Ex positis, REFORMA-SE O DECISUM DE ID. 38059747, a fim de dar provimento ao Apelo da Defensoria, porque destoa da orientação esposada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (Tema 1002), arbitrando-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,        de                        de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR