PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002434-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR FARIAS SILVA
Advogado(s): Advogado Antonio Ferreira registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): 

 

                                                                  

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e (ii) indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de Interdito Proibitório. O Agravante sustenta hipossuficiência financeira, por ser aposentado com renda mensal de R$ 1.518,00, tendo sua esposa renda de R$ 1.409,95, bem como defende a presença dos requisitos legais para concessão da liminar possessória.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de Interdito Proibitório, notadamente a probabilidade do direito e o justo receio de turbação ou esbulho iminente.

III. Razões de decidir
3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Demonstrado que as custas processuais representam valor expressivo em relação à renda mensal do Agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

4. O deferimento de tutela de urgência em Interdito Proibitório exige demonstração da posse atual e de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho (CPC, art. 567; CC, art. 1.210), além dos requisitos do art. 300 do CPC.

5. Inexistindo provas robustas acerca da delimitação da área e da efetiva ocorrência de ameaça na posse alegada, especialmente diante da controvérsia dominial discutida em ação reivindicatória correlata, revela-se necessária a dilação probatória, sendo inviável a reforma da decisão que indeferiu a liminar, sob pena de supressão de instância e indevida antecipação do mérito.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório exige demonstração inequívoca da posse atual e da ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, não se admitindo sua concessão quando a controvérsia demanda dilação probatória.”

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002434-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR FARIAS SILVA
Advogado(s): Advogado Antonio Ferreira registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Omar Farias Silva contra Luiz Antônio Ribeiro de Santana e outros, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos seguintes termos:

 

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo a redução de 50% sobre o valor total e o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.446,76 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

(…)

Ante o exposto, INDEFERO O PEDIDO LIMINAR.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ter comprovado sua condição de hipossuficiência econômica, através da carta de concessão de benefício do INSS, bem como carteira de trabalho da esposa, cujas rendas totalizam o montante de R$ 3.173,50 (três mil, cento e setenta e três reais e cinquenta centavos).

Sustenta que a exigência de comprometer quase metade da sua renda familiar com custas processuais, durante 6 (seis) meses consecutivos, é absolutamente incompatível com a subsistência digna de pessoa idosa e cardiopata.

No tocante a tutela de urgência possessória, aponta para a autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório. Argumenta que a posse é protegida por si mesma, independente do título de propriedade; que a discussão sobre domínio é irrelevante para a proteção possessória e que a existência de ação petitória não impede a concessão da tutela possessória.

Segue afirmando que a existência de discussão dominial entre o Agravante e o espólio em nada interfere no direito da Agravante de se defender contra atos de turbação e esbulho praticados por terceiros, ao tempo em que esclarece que os Agravados Luis Antônio, Leonardo e Marcus Vinícius não são proprietários do imóvel; não possuem título dominial de qualquer natureza; não são partes na Ação Reivindicatória; não integram o espólio de José de Sousa Carvalho e são terceiros estranhos à relação dominial.

Aduz, no mais, que encontram-se configurados os requisitos da tutela de urgência, restando evidenciada a probabilidade do direito pela comprovação da posse do Agravante e pelo justo receio de turbação e esbulho. Acrescenta que o perigo de dano também encontra-se configurado, uma vez que os Agravados continuam realizando obras no imóvel com maquinário pesado; ocorrência de incêndio criminoso em 18/09/2025; ameaças; condição do Agravante, já que idoso e cardiopata.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir integralmente a gratuidade da justiça, bem como determinado que os Agravados se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse; de negociar, vender, ceder ou dispor dos lotes sem expressa autorização do Agravante; retirem todo o maquinário do interior do imóvel, bem como fiquem proibidos de acessar, ingressar ou permanecer no imóvel.

A decisão de ID 97528223 deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder o benefício da justiça gratuita de forma integral ao Agravante.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão.

Não houve angularização processual, conforme certidão ID 97838156.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator



 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002434-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OMAR FARIAS SILVA
Advogado(s): Advogado Antonio Ferreira registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Registre-se, inicialmente, que como a Recorrente visa a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, o preparo é dispensado.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

         Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Ordinariamente, a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso concreto, os documentos colacionados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade do Agravante em prover as custas e despesas processuais, diante da sua renda mensal. Isto porque o Agravante é aposentado pelo INSS, percebendo renda mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) e sua esposa trabalha como recepcionista, com renda mensal de R$ 1.409,95 (mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).

Resta evidente, portanto, que o Agravante não possui capacidade financeira para o pagamento de parcelas das custas processuais no montante de R$ 1.446,76 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), pois representam quase o valor total do seu benefício previdenciário, circunstância que impõe a concessão da justiça gratuita.

Prosseguindo na análise da questão, em relação à pretensão possessória, tratando-se a demanda originária de Interdito Proibitório, o deferimento da tutela de urgência depende da configuração de requisitos legais, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

O Código Civil também regulamenta o tema, ao preceituar no art. 1.210 que o possuidor será segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

Denota-se dos dispositivos normativos supracitados, que o deferimento do pedido liminar em sede de Interdito Proibitório depende da comprovação de posse atual, na qual o Demandante deverá demonstrar que tem a posse do imóvel no momento da ameaça, consubstanciada por um risco iminente de perturbação da posse (turbação) ou perda da posse (esbulho), demonstradas por provas concretas, e não meras suposições.

Acerca dos requisitos exigidos na Ação de Interdito Proibitório, destaque-se o julgado abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE . AMEAÇA DE TURBAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação originalmente ajuizada como Ação de Manutenção de Posse, mas recebida como Interdito Proibitório pelo Juízo de primeiro grau, em razão da fungibilidade das ações possessórias, conforme o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1973. O Apelante busca proteção possessória diante de ameaça iminente de turbação por parte do Apelado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Apelante comprovou os requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório, a saber: a posse atual, a ameaça de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O interdito proibitório é uma ação possessória destinada a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. 4. O Apelante demonstrou, por meio de declarações autenticadas, a presença de terceiros desautorizados em sua posse, vinculados ao Apelado, comprovando a ameaça à posse. 5 . Verificados os requisitos essenciais para a concessão da proteção possessória, é necessária a reforma da sentença para assegurar ao Apelante as medidas adequadas à proteção de sua posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. O interdito proibitório deve ser concedido quando comprovada a posse atual, a ameaça de turbação iminente e o justo receio de moléstia na posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 920; CPC/2015, arts . 567, 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11 .2014.

(TJ-AM - Apelação Cível: 00005256920148045800 Maués, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024). g.n.

 

No caso concreto, inexistem nos autos provas concretas de que as intervenções realizadas pelos Agravados estão ocorrendo na área alegada como de posse do Agravante, de modo a comprovar risco de turbação ou esbulho iminente em imóvel que seja legítimo possuidor.

Pende na demanda originária dúvida sobre a área de posse do Recorrente e a delimitação da área objeto de eventual turbação ou esbulho. Sob este aspecto, registre-se que, embora exista autonomia entre ação petitória e possessória, o Autor, ora Agravante, é Réu em Ação Reivindicatória na qual se discute o domínio da área do imóvel objeto da lide, o que, por óbvio, como pontuado pelo Magistrado Singular, exige uma análise mais acurada do objeto da lide.

Depreende-se, portanto, que o feito demanda instrução probatória no sentido de comprovar que as intervenções realizadas pelos Agravados estão sendo realizadas na área alegada como de posse do Agravante.

Deveras, para a concessão de medida liminar, devem estar conjugados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pelo que a fragilidade das provas colacionadas à demanda impede o reconhecimento do primeiro requisito, sendo necessário, neste momento processual, a juntada de demais provas para embasar a convicção do Juízo.

Desse modo, ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária, depreende-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao indeferir o pedido liminar, uma vez que o processo carece de elementos probatórios para esclarecer a controvérsia estabelecida, dependendo de instrução para dirimir as questões pendentes.

Com efeito, a revisão de decisão em sede de Agravo de Instrumento depende da comprovação prima facie do direito pleiteado, tendo em vista que os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida devem estar demonstrados, situação que não se perfaz no caso concreto, uma vez que a solução do litígio demanda produção de provas.

Acerca da necessidade de instrução processual em caso de dúvida em Agravo de Instrumento, destaque-se julgado proferido por esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002717-04.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR   ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E IMPOSSIBILITANDO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL REFERENTE AO ANO DE 2016 DÚVIDA RAZOÁVEL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBEDIÊNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA - ÔNUS PELA RESCISÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de efetivo atraso na entrega do imóvel contratado, a responsabilidade pelos fatos e a medida da responsabilidade de cada uma das partes pela rescisão contratual e o consequente ônus contratual deverá ser apurado e decidido após a instrução processual. 2. Quanto aos pleitos deferidos na decisão guerreada há dúvida razoável apenas quanto a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao ano de 2016, ponto no qual deve ser suspensa a decisão sendo mantidas as demais obrigações quanto à não cobrança de prestações e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito   3. Agravo provido em parte tão somente para cassar a decisão guerreada no ponto em que se refere a devolução do IPTU pago no ano de 2016.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002717-04.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002717-04.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2018 ). g.n.

 

Diante das considerações acima delineadas, concluo que a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo, dependendo o feito originário de instrução probatória para perquirir as questões probatórias pendentes.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão apenas no sentido de deferir a justiça gratuita ao Agravante, mantendo-se o indeferimento do pedido liminar.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator