PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PERMANENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas, simultaneamente, pelo Estado da Bahia e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), contra sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito de servidores inativos do magistério à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, com base na remuneração do mês anterior ao reconhecimento do benefício, incluindo vantagens de natureza permanente. O Estado sustenta preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. A AFPEB, por sua vez, pleiteia a inclusão de outras verbas de caráter permanente na base de cálculo da indenização. Há três questões em discussão: A Ação Civil Pública é instrumento adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos, desde que decorrentes de origem comum, conforme previsto na Lei nº 7.347/1985 e art. 81, parágrafo único, III, do CDC. A jurisprudência do STJ admite que entidades associativas atuem como substitutas processuais em Ações Civis Públicas para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária autorização expressa ou lista de associados, por se tratar de substituição processual e não mera representação (EREsp 1.322.166/PR; AgInt no REsp 1.719.820/MG). A AFPEB possui legitimidade ativa para propor a presente ação coletiva, considerando seus fins estatutários e o caráter homogêneo dos direitos discutidos, estando afastada a exigência do Tema 82 do STF, aplicável às ações de rito ordinário. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando o servidor passa à inatividade, é assegurada pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme fixado no Tema 635 do STF e Tema 1.086 do STJ. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida no mês anterior ao reconhecimento do benefício, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, excluídas as parcelas expressamente previstas no dispositivo legal. A interpretação teleológica da norma impõe a inclusão, na base de cálculo, de todas as verbas de caráter remuneratório permanente, como Abono de Permanência, Adicional por Tempo de Serviço, 13º Salário proporcional e Adicional de Férias proporcional, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. A alegação de bis in idem não prospera, uma vez que tais verbas compõem, proporcionalmente, a remuneração devida no período correspondente à licença não usufruída. Os auxílios e o salário-família estão corretamente excluídos da base de cálculo, conforme previsão expressa do art. 2º da Lei nº 7.937/2001. A abrangência subjetiva da condenação alcança apenas os servidores públicos civis do Estado da Bahia que sejam associados da autora na data da propositura da ação, observando-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.856.644/SC). Preliminares rejeitadas. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da AFPEB parcialmente provido. Tese de julgamento: A Ação Civil Pública é via processual adequada para a tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos decorrentes de causa fática comum. Associações podem atuar como substitutas processuais em ações coletivas para defesa de tais direitos, independentemente de autorização expressa dos associados ou lista nominal, desde que previsto em seus estatutos. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada deve incluir as parcelas de natureza remuneratória permanente recebidas no mês anterior ao reconhecimento do benefício, nos termos da legislação estadual. A abrangência subjetiva da decisão coletiva alcança apenas os servidores públicos civis do Estado da Bahia que sejam associados da autora na data da propositura da ação, nos limites do pedido e da representação da entidade autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 7.347/1985; CDC, art. 81, parágrafo único, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º; Lei nº 6.677/1994, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232 (Tema 82); STF, RE 655.283 (Tema 635); STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1.719.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1945228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.856.644/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159922-54.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159922-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é cabível a Ação Civil Pública para tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos estaduais;
(ii) estabelecer se a AFPEB possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação coletiva, mesmo sem autorização expressa dos associados e lista nominal;
(iii) determinar quais parcelas remuneratórias integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB). UNANIME.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB), em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 8159922-54.2022.8.05.0001. A Sentença foi proferida nos seguintes termos: Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, a fim de condenar o Estado da Bahia a pagar as diferenças relativa à complementação dos valores pecuniários percebidos em razão da conversão em pecúnia de Licenças Prêmio não usufruídas, com o respectivo pagamento aos substituídos, ativos, aposentados e integrantes do magistério estadual e seus herdeiros e pensionistas, considerando-se com base de cálculo o mês imediatamente anterior à sua concessão, assegurando-se a inclusão das verbas de abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, além do vencimento base e adicional por tempo de serviços, não alcançadas pela prescrição, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022). Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, condeno ainda o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. O ESTADO DA BAHIA, irresignado, interpôs Apelação pleiteando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (direitos individuais heterogêneos) e por ilegitimidade da AFPEB, alegando a necessidade de autorização expressa e lista nominal de filiados, conforme Teses do Supremo Tribunal Federal. Requereu subsidiariamente, a improcedência total do pedido, defendendo que o art. 2º da Lei nº 7.937/2001 excluiu todas as vantagens de caráter pessoal, e que a inclusão de férias e décimo terceiro salário configuraria bis in idem, bem como a reforma no sentido de se limitar a condenação subjetiva, nos termos do art. 2º-A, da Lei 9.49497. A AFPEB também apelou, requerendo a reforma parcial da sentença para que fossem incluídas, na base de cálculo da conversão, outras verbas de caráter permanente não contempladas expressamente no decisório, a exemplo da Gratificação Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, Gratificação de Atividade de Classe, Avanço Horizontal, Auxílio Alimentação, Salário Família e Gratificação Profissional, em conformidade com a tese de que apenas verbas transitórias e indenizatórias devem ser excluídas. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso da AFPEB, pugnando pelo seu desprovimento ante a autonomia legislativa estadual e o caráter transitório das verbas pleiteadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e pelo provimento da apelação da AFPEB, a fim de que seja ampliada a base de cálculo para inclusão das verbas de natureza permanente habitualmente pagas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159922-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PERMANENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas, simultaneamente, pelo Estado da Bahia e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), contra sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito de servidores inativos do magistério à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, com base na remuneração do mês anterior ao reconhecimento do benefício, incluindo vantagens de natureza permanente. O Estado sustenta preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. A AFPEB, por sua vez, pleiteia a inclusão de outras verbas de caráter permanente na base de cálculo da indenização. Há três questões em discussão: A Ação Civil Pública é instrumento adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos, desde que decorrentes de origem comum, conforme previsto na Lei nº 7.347/1985 e art. 81, parágrafo único, III, do CDC. A jurisprudência do STJ admite que entidades associativas atuem como substitutas processuais em Ações Civis Públicas para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária autorização expressa ou lista de associados, por se tratar de substituição processual e não mera representação (EREsp 1.322.166/PR; AgInt no REsp 1.719.820/MG). A AFPEB possui legitimidade ativa para propor a presente ação coletiva, considerando seus fins estatutários e o caráter homogêneo dos direitos discutidos, estando afastada a exigência do Tema 82 do STF, aplicável às ações de rito ordinário. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando o servidor passa à inatividade, é assegurada pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme fixado no Tema 635 do STF e Tema 1.086 do STJ. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida no mês anterior ao reconhecimento do benefício, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, excluídas as parcelas expressamente previstas no dispositivo legal. A interpretação teleológica da norma impõe a inclusão, na base de cálculo, de todas as verbas de caráter remuneratório permanente, como Abono de Permanência, Adicional por Tempo de Serviço, 13º Salário proporcional e Adicional de Férias proporcional, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. A alegação de bis in idem não prospera, uma vez que tais verbas compõem, proporcionalmente, a remuneração devida no período correspondente à licença não usufruída. Os auxílios e o salário-família estão corretamente excluídos da base de cálculo, conforme previsão expressa do art. 2º da Lei nº 7.937/2001. A abrangência subjetiva da condenação alcança apenas os servidores públicos civis do Estado da Bahia que sejam associados da autora na data da propositura da ação, observando-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.856.644/SC). Preliminares rejeitadas. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da AFPEB parcialmente provido. Tese de julgamento: A Ação Civil Pública é via processual adequada para a tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos decorrentes de causa fática comum. Associações podem atuar como substitutas processuais em ações coletivas para defesa de tais direitos, independentemente de autorização expressa dos associados ou lista nominal, desde que previsto em seus estatutos. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada deve incluir as parcelas de natureza remuneratória permanente recebidas no mês anterior ao reconhecimento do benefício, nos termos da legislação estadual. A abrangência subjetiva da decisão coletiva alcança apenas os servidores públicos civis do Estado da Bahia que sejam associados da autora na data da propositura da ação, nos limites do pedido e da representação da entidade autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 7.347/1985; CDC, art. 81, parágrafo único, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º; Lei nº 6.677/1994, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232 (Tema 82); STF, RE 655.283 (Tema 635); STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1.719.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1945228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.856.644/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2022. VOTO As Apelações Cíveis simultâneas atendem aos requisitos de admissibilidade, portanto, conheço de ambas as apelações. Contextualizando, a AFPEB ajuizou a ação defendendo os direitos individuais homogêneos de servidores públicos do magistério que tiveram a Licença Prêmio convertida em pecúnia com base de cálculo incorreta, por terem sido excluídas verbas de caráter permanente indevidamente. O Estado da Bahia, suscita preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa da AFPEB. Aduz o Estado que a proteção de direitos patrimoniais individuais de servidores não é passível de tutela via Ação Civil Pública, e que os direitos seriam individuais heterogêneos, exigindo a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a AFPEB, entidade associativa, não cumpriu as exigências de autorização expressa e lista nominal dos associados, conforme o Tema 82 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tais alegações não se sustentam. A presente demanda visa à complementação de valores pecuniários decorrente de uma causa fática comum a todos os servidores: a aplicação de uma base de cálculo supostamente incorreta para a conversão em pecúnia da Licença Prêmio. Embora os valores individuais sejam divisíveis, a origem do direito é manifestamente comum, caracterizando, assim, direitos individuais homogêneos, cuja defesa é plenamente compatível com o rito da Ação Civil Pública, conforme o microssistema processual coletivo (Lei nº 7.347/1985 e art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos por entidade associativa é cabível na via da Ação Civil Pública, como ilustrado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS . LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa . Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1 .322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 2 . Recurso Especial não provido. Superada a discussão sobre a adequação da via eleita, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. O Primeiro Apelante sustenta a inobservância dos requisitos constitucionais e legais, notadamente a falta de autorização expressa e da lista nominal dos associados, conforme exigido pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal e pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, e consolidado pelo Tema 82 do STF (RE 573.232). Não obstante a clareza da tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte para as ações coletivas de rito ordinário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir a atuação da associação como representante processual (em ações coletivas ordinárias), da atuação como substituta processual (em Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais homogêneos). No caso em tela, a AFPEB está atuando como substituta processual na defesa de interesses coletivos latu sensu, e não como mera representante. Conforme reiteradamente afirmado pelo STJ, às ações civis públicas que veiculam direitos individuais homogêneos, mormente quando a legitimidade é derivada dos fins estatutários da associação (como é o caso da AFPEB, art. 6º, XII, do Estatuto), não se aplica o rigor da exigência do Tema 82 do STF, referente especificamente a ações sob o rito ordinário. Esta distinção crucial foi abordada, por exemplo, no seguinte julgado, que trata da legitimidade em ações coletivas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA . EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n . 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2 . O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1719820 MG 2018/0015959-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) Conforme o entendimento acima transcrito, a própria Suprema Corte esclareceu que a exigência da autorização expressa e nominal limita-se às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, o que ressalta a plena legitimidade da AFPEB para a propositura da presente Ação Civil Pública, que versa sobre direitos individuais homogêneos. Portanto, em total consonância com a jurisprudência pátria e a finalidade do microssistema processual coletivo, as preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia devem ser integralmente rejeitadas. A questão central de mérito consiste em definir se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o conceito de remuneração previsto na Lei Estadual nº 7.937/2001, art. 2º, para determinar a base de cálculo da indenização da Licença Prêmio convertida em pecúnia. A conversão da Licença Prêmio não usufruída em pecúnia, notadamente na inatividade, é um direito consolidado do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A Lei Estadual nº 7.937/2001, que regulamenta a conversão da Licença Prêmio para os professores, estabelece em seu art. 2º: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata O mesmo dispositivo legal exclui expressamente algumas parcelas dessa base de cálculo. O Estado da Bahia busca a improcedência total, alegando que tal rol de exclusões deve ser interpretado amplamente, de modo a afastar qualquer vantagem de natureza pessoal. Por outro lado, a AFPEB, em suas razões, busca a inclusão de diversas gratificações e auxílios, argumentando que possuem natureza remuneratória permanente. A interpretação teleológica do dispositivo converge para a necessidade de que a indenização seja mais próxima possível da remuneração que o servidor receberia se tivesse usufruído a licença, incluindo as vantagens de caráter permanente. O termo "remuneração", no contexto dos servidores públicos, deve compreender o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A exclusão da "vantagem pessoal correspondente" (ao salário família), por exemplo, limita o alcance da exclusão a essa rubrica específica, não permitindo afastar todas as vantagens pessoais, desde que estas últimas sejam de caráter permanente. Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao determinar a inclusão de Abono de Permanência, Adicional por Tempo de Serviço, 13º Salário e Adicional de Férias, por se tratarem de verbas de natureza remuneratória permanente. Rejeita-se o argumento do Primeiro Apelante de que a inclusão do décimo terceiro salário e do adicional de férias configuraria bis in idem. A indenização visa recompor a remuneração integral que o servidor deixou de auferir por não ter gozado a licença enquanto na atividade. Se o período da licença prêmio é considerado de efetivo exercício (Lei nº 6.677/94, art. 118, XI, 'd'), o servidor teria direito aos reflexos das verbas anuais proporcionais ao período da licença (três meses), incluindo-se o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário proporcionais. A remuneração que serve de base ao cálculo é aquela que o servidor auferia mensalmente, e esta remuneração espelha a integralidade dos direitos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, acolhe a inclusão desses reflexos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001302-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N .º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . 1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de Acórdão movido por EXPEDITO AZEVEDO ARAÚJO, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017 .8.05.0000, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA (IDs. 23839843/24201854) . 2. No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. 24201854 - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias . 3. No entanto, acolhe-se a impugnação do Estado, no que concerne à exclusão dos períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios 1984/1989 e 1989/1994, concluindo-se que são indenizáveis apenas 02 (dois) períodos de licença (2004 a 2009 e 2009 a 2014), conforme informado pelo Ente Estatal. Depreende-se do próprio histórico funcional colacionado pelo Exequente (ID. 23839848 - fl . 02) que os referidos quinquênios foram utilizados para fins de aposentadoria. Neste sentido, não havendo pronunciamento administrativo ou judicial informando que os períodos foram utilizados de forma desnecessária, o referido fundamento não pode ser acatado nos presentes autos, devendo ser considerado o que consta no documento colacionado. 4. É consabido que a licença-prêmio é o benefício estatutário a que o servidor faz jus por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, consoante se infere do art . 107 da Lei n. 6.677/94 ( Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), assim como no art. 41, inciso XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, ambos revogados, respectivamente, pela Lei n .º 13.471/15 e pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual n.º 22 de 2015 . No entanto, a despeito da revogação operada pela Lei nº 13.471/15, a própria legislação em comento, assegura aos servidores investidos em cargo público até a data de sua publicação, o direito à percepção da licença-prêmio. 5. Cumpre esclarecer que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no tema de n . 635. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 6 . Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1 .086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art . 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 7 . Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos estaduais (REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2 e AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0). 8. Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo, mormente pelas ponderações apresentadas na sessão de julgamento, que deram ensejo ao pedido de vista desta Vistora. 9 . No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n . 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores publicos civis federais: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei . Outrossim, a Lei n. 6.677/94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 52, de igual modo, apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos: Art . 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 11. Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido . 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13 . Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica . Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 15. Frise-se ainda, que a própria Lei n. 6 .674/94, em seu art. 79, § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Em idêntica linha de intelecção, deve ser interpretado o direito às férias dos servidores públicos, pois a Lei n. 6 .932/96, em seu art. 7º, estabelece que os servidores que se desligarem do serviço público, inclusive, por inatividade, que não atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses para fruição das férias ( § 1º, do art. 93, da Lei n. 6 .677/94), fazem jus ao recebimento de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, o que de igual modo, aponta para sua natureza perene. 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. 17 . Insta salientar, que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrerem de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas, pois pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. 18. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e as férias. 19 . Frise-se ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base da cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Saliente-se que tais verbas serão analisadas caso a caso, para verificar quanto seria devido ao servidor, no momento de sua passagem para a inatividade. 20. Destaque-se que o próprio art . 107 da Lei 6.677/94, atualmente revogado, é claro ao destacar que o benefício é pago sem prejuízo da remuneração do servidor: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. [não foi mencionado pela Dra . na leitura da subementa na sessão]. Assim, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio, tanto as férias quanto o décimo terceiro salário. 22. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período . 23. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença prêmio, afastado de suas atividades. 24. No que concerne aos limites do título exequendo, consoante se infere do judicioso Acórdão lavrado pela Desa . Telma Laura da Silva Brito, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8 .05.0000, objeto de execução nestes autos, verifica-se que o dispositivo prevê claramente que a extensão da coisa julgada deve observar o regramento delineado nas razões de decidir, conforme se depreende in verbis: “Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”. 25. Deste modo, constata-se que a eminente julgadora contemplou, na ratio decidendi, que a base de cálculo é composta de todas as verbas de caráter permanente, destacando apenas, em caráter exemplificativo - notadamente pelo uso da expressão “dentre elas” -, o abono de permanência, veja-se: “Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório” . 26. Compreende-se, por conseguinte, que ao incluir o 13º salário e as férias na base de cálculo, não se estaria ampliando os contornos da coisa julgada, ao revés, apenas conformando o cumprimento de sentença ao título exequendo - que é coletivo, não podendo ser específico, taxativo - tendo, expressamente, consignado que a base de cálculo seria formada pelas verbas de caráter permanente, sendo a liquidação de sentença, o momento propício à adequação das verbas que ostentam natureza permanente, para fins de execução do título. 27. Repise-se,que o 13º salário e as férias estão inseridos implicitamente no título exequendo, pois o título coletivo apenas destacou exemplificativamente quais verbas teriam caráter remuneratório permanente, sem prejuízo de que as peculiaridades do caso concreto levem ao reconhecimento de outras verbas, desde que mantida a natureza prevista no título exequendo - vantagens de caráter permanente -, sem que se configure indevida violação à coisa julgada . 28. Não se pode olvidar que a norma esculpida no art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada material os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. Contudo, o trecho em que a eminente Desembargadora define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária . Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata. 29. Com os esclarecimentos apresentados, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos 02 (dois) requestados (2004 a 2009 e 2009 a 2014), porém excluindo-se os períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios de 1984/1989 e de 1989/1994, com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida (R$ 12.014,63), inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias . 30. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, condena-se o Executado a arcar com as verbas sucumbenciais, considerando-se que a sucumbência do Exequente foi mínima. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n .º 8001302-44.2022.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Exequente e Executado, respectivamente, EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23. (TJ-BA-Petição: 80013024420228050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022) No que tange à Apelação da AFPEB, verifica-se a pertinência da inclusão das vantagens remuneratórias de caráter permanente não mencionadas na sentença, limitando-se, contudo, as exclusões legais. As verbas pleiteadas pela AFPEB para inclusão, são gratificações de cunho eminentemente remuneratório e habitual. Se comprovada sua permanência na última remuneração do servidor, devem integrar a base de cálculo. O art. 2º da Lei nº 7.937/2001 não as exclui de forma específica, devendo o rol de exclusões da sentença ser ampliado para incluir tais verbas. Entretanto, no que se refere aos "Auxílios" (como o Auxílio Alimentação) e "Salário Família", a Lei Estadual nº 7.937/2001, em seu art. 2º, estabeleceu a exclusão expressa dessas parcelas, por considerá-las indenizatórias ou de natureza correlata. Em observância à norma especial local, a inclusão do Auxílio Alimentação e do Salário Família na base de cálculo não pode prosperar, devendo ser mantida sua exclusão, conforme o rol estabelecido pela lei de regência e pela sentença. Portanto, a apelação da AFPEB deve ser provida em parte para reformar o dispositivo da sentença, de modo a incluir as gratificações remuneratórias permanentes, por possuírem natureza diversa das parcelas expressamente excluídas pela legislação estadual. De relação ao pedido subsidiário do Estado no que tange à limitação subjetiva, em conformidade com o art. 2º-A, da Lei 9.494/97, tem-se que a leitura isolada do artigo poderia induzir à equivocada compreensão de que os efeitos da decisão coletiva se restringiriam aos associados domiciliados no município-sede do juízo prolator. Todavia, tal interpretação literalista não resiste à análise sistemática, teleológica e jurisprudencial do tema. A AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia é entidade representativa de caráter estadual, congregando servidores públicos ativos, inativos e pensionistas vinculados aos órgãos da Administração Pública Estadual baiana, com associados distribuídos por diversos municípios do Estado da Bahia. A ação coletiva foi ajuizada perante o juízo da comarca de Salvador/BA, capital do Estado da Bahia, local onde se situa a sede do Poder Judiciário estadual. Sendo assim, a jurisdição exercida pelo juízo da capital não pode ser entendida de modo restritivo à circunscrição municipal de Salvador, mas deve ser compreendida como expressão da competência de natureza estadual, à luz da abrangência da associação demandante e da homogeneidade do direito tutelado. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART . 2º-A DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios. 2. O Tribunal Regional proveu o Agravo da União para extinguir o cumprimento de sentença em razão da falta de título executivo. Compreendeu que, "ao apreciar o tema 499 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (cf . STF, RE 612.043, Tribunal Pleno, julgamento em 10-05-2017) (...) Ainda que o exequente Zito Michels Meurer seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos desde antes da propositura da ação, conforme declaração do evento 1, decl5, do processo originário, verifico que mantém domicílio em Braço do Norte-SC, município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada (..). Portanto, conforme o disposto no caput do art. 2º-A da Lei n. 9 .494, de 1997, e no tema STF n. 499, Zito Michels Meurer não foi beneficiado pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), impondo-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença em razão da falta de título executivo" (fls. 52-56, e-STJ). 3 . O particular ofertou Recurso Especial, o qual não foi provido com fundamento no Tema 499/STF e precedentes dos componentes da Turma (fls. 283-287, e-STJ). 4. No presente Agravo Interno, sustenta o particular, em síntese, que a sentença coletiva beneficia todos os associados domiciliados em Santa Catarina, pois a correta exegese do art . 2º-A da Lei 9.494/1997 impõe que se reconheça a abrangência da decisão exequenda para todo o território do Estado. 5. A controvérsia central posta nos autos, portanto, está em delimitar os limites subjetivos da coisa julgada referentes a ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, nos termos do art . 2º-A da Lei 9.494/1997. 6. Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo particular . STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 499 7. Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art . 2º-A da Lei 9.494/1997. Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (art . 2º-A da Lei 9.494/1997). INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9 .494/1997, DE MODO A POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS 8. As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo (v.g. ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual (ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional . 9. Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5º, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo. 10 . Do contrário, ter-se-á situação paradoxal, em que uma entidade de âmbito estadual, como é o caso da Associação Catarinense de Criadores de Suínos, terá de ajuizar ação por Comarca ou Subseção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para obter tutela jurisdicional em prol de todos os seus representados, domiciliados nos mais distintos Municípios do Estado. Tal situação gera inegável comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, além de risco de diversas decisões contraditórias e em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 11 . In casu, o título que se executa é o acórdão prolatado pelo TRF4, cuja competência territorial se estende por todo o Estado de Santa Catarina, inclusive a cidade de Braço do Norte/SC, município em que domiciliado o exequente ao tempo da propositura da ação. 12. A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9 .494/1997 - nos limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente inédita no STJ. Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção ( CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21 .8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional ( AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914 .529/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770 .851/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1 .382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3 .2017). Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2º, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9 .494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente. 13. Evidentemente a posição agora apresentada seria muito mais defensável se, em vez de propor a ação coletiva perante o juízo de Concórdia/SC, tivesse a Associação Catarinense de Criadores de Suínos a ajuizado na capital do Estado de Santa Catarina (Florianópolis), caso em que as regras do microssistema processual coletivo - integrativamente aplicáveis às ações coletivas ordinárias (por representação) - já reconhecem a competência territorial do referido juízo para os danos regionais e nacionais (art. 93, II, do CDC) . 14. Uma vez, contudo, submetida a questão ao crivo do órgão julgador de 2º grau - que é também o competente para o julgamento dos apelos contra as decisões dos juízos da capital dos Estados -, o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) acaba por estender os efeitos benéficos da decisão para todos os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal de Justiça (Estado) ou do Tribunal Regional Federal (Estados/Região), observados os limites do pedido formulado e a abrangência associativa (local, regional ou nacional) . Nestes casos, o título executivo passa a beneficiar não só os associados que eram domiciliados, ao tempo da propositura, no local do ajuizamento da ação em primeiro grau de jurisdição, mas também os interessados cujo domicílio está na competência territorial do respectivo Tribunal de 2º grau, observado o espaço de abrangência associativa que limita a representação do autor coletivo. 15. Mutatis mutandis, a possibilidade de ampliação dos efeitos da decisão a partir do julgamento de Recursos por Tribunais, em vista da amplitude de sua competência territorial (sobre o Estado ou Estados/Região), não é nova e já foi objeto de decisão da Suprema Corte. No caso, admitiu-se a interposição de Recurso pela parte vencedora da demanda para obter, em IRDR julgado pela Justiça gaúcha, abrangência nacional (STF, ARE 1 .307.386 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Presidente, DJe 8.6 .2021). 16. Por evidente, resta definir se eventual ratificação dos acórdãos proferidos nos Tribunais de Justiça e Regionais pelo STJ teria o condão de, dentro da ótica ora apresentada, fazer estender os efeitos da decisão para o âmbito nacional, haja vista a extensão da competência dos Tribunais Superiores. Tema sobre o qual já se ocupou o STF, em passado distante, ao tratar dos impactos do art . 2º-A da Lei 9.494/1997 sobre as ações coletivas em geral (STF, RMS 24.566, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12 .4.2002). Não é esse, todavia, o debate que ora é travado e deve ser dirimido pela Turma, pelo que me reservo o direito de, oportunamente, tornar ao tema. CONCLUSÃO 17 . Por ora, portanto, reconheço que títulos executivos formados a partir de ações coletivas julgadas em grau recursal pelos Tribunais ordinários (TJs e TRFs) têm eficácia nos limites de sua competência territorial, do pedido formulado pelo autor na ação coletiva e do espaço de abrangência associativa (local, estadual ou nacional). 18. Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina, podendo, assim, o recorrente executá-la. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856644 SC 2020/0003990-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Com essas considerações, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA, NEGANDO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença de origem, inclusive no tocante à abrangência subjetiva da condenação, cujos efeitos se estendem apenas aos servidores públicos civis do Estado da Bahia que sejam associados da autora na data da propositura da ação, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, interpretado em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça VOTO, AINDA, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB), para reformar a sentença, a fim de que conste expressamente no cálculo da indenização relativa à conversão da Licença Prêmio em pecúnia, com base na remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, a inclusão das verbas de natureza permanente e habitual, além das verbas já incluídas pela sentença, mantidas as demais exclusões legais do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001. Em virtude do provimento parcial do recurso da AFPEB, o ESTADO DA BAHIA deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-se em 2% (dois por cento) o percentual fixado na sentença, a serem apurados em sede de liquidação (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), devendo incidir a atualização pelos índices e termos iniciais adotados na sentença. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159922-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é cabível a Ação Civil Pública para tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos estaduais;
(ii) estabelecer se a AFPEB possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação coletiva, mesmo sem autorização expressa dos associados e lista nominal;
(iii) determinar quais parcelas remuneratórias integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE