PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002589-46.2023.8.05.0052 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA | ||
| Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, INCISO V, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE APONTOU O RECORRENTE COMO MANDANTE DO CRIME POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO REALIZADA DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DIVERGÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÍSICA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra a sentença que pronunciou o acusado VINICIUS CORDEIRO SENA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, por ter supostamente, na condição de mandante e de dentro de estabelecimento prisional, ordenado a execução da vítima Maycon Douglas Santiago de Souza, mediante chamada de vídeo realizada por aplicativo de mensagens durante a execução do crime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de que o acusado não concorreu para a infração penal, de modo a autorizar a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se impõe a impronúncia do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento meritório dos crimes dolosos contra a vida.
4. Nesta fase, eventuais dúvidas ou incertezas devem ser solucionadas em favor da sociedade (in dubio pro societate), reservando ao Tribunal do Júri a competência constitucional para o julgamento meritório.
5. O pleito de absolvição sumária ou de impronúncia não prospera, pois há suporte probatório mínimo indicando a suposta participação do recorrente como mandante do crime, consubstanciado no depoimento judicial da vítima, que o apontou como um dos líderes da facção criminosa que ordenou sua morte por meio de chamada de vídeo, realizada de dentro do presídio.
6. A alegação de divergência entre as características físicas do recorrente e a descrição fornecida pela vítima em juízo constitui controvérsia fático-probatória que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, não sendo apta a afastar, de plano, os indícios de autoria nesta fase de cognição sumária.
IV. Dispositivo e tese
Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas ou incertezas devem ser solucionadas em favor da sociedade (in dubio pro societate). 2. A absolvição sumária ou a impronúncia somente são cabíveis diante de prova inequívoca da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. A divergência na descrição física do acusado fornecida pela vítima constitui matéria de mérito cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, não autorizando a impronúncia quando presentes outros indícios idôneos de autoria. 4. O depoimento judicial da vítima que aponta o acusado como mandante do crime, no contexto de atuação de organização criminosa, constitui lastro probatório suficiente para a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 62, I; 121, § 2º, V; CPP, arts. 413; 414; 415, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002589-46.2023.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova/BA, sendo Recorrente VINICIUS CORDEIRO SENA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002589-46.2023.8.05.0052 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA | |
| Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VINICIUS CORDEIRO SENA (id. 106765298) contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal (id. 106765284).
A ação penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em 29 de dezembro de 2023, imputando ao denunciado VINICIUS CORDEIRO SENA, vulgo “BH ou BRUXO”, e outros corréus, a prática dos crimes mencionados (id. 106764973).
Narra a exordial acusatória que:
“[...] no dia 23/12/2023, por volta das 22h, na comarca de Casa Nova, os ora denunciados VINICIUS CORDEIRO SENA, popular “BH ou BRUXO”, ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO, popular “PEZÃO” e ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, popular “DANDÓ ou CARRAPETA”, agindo em concurso e unidade de desígnios, impelidos por motivo torpe e a fim de assegurar a impunidade de outros crimes que praticavam, promoveram e orquestraram o homicídio da vítima MAYCON DOUGLAS SANTIGADO DE SOUZA, ordenando que os acusados RONIEDSON DOS SANTOS JUNIOR, FLÁVIO SOARES RIBEIRO e um terceiro ainda não identificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifassem a vida de MAIKON DOUGLAS SANTIAGO DE SOUSA, o que de fato executaram, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. [...]” (id. 106764973).
A denúncia foi recebida em 02 de janeiro de 2024 (id. 106764974).
Encerrada a instrução probatória, sobreveio sentença pronunciando VINICIUS CORDEIRO SENA, ELIVALDO RIBEIRO LUBARINO e ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, e RONIEDSON DOS SANTOS JUNIOR e FLÁVIO SOARES RIBEIRO, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo-se a custódia cautelar de todos os pronunciados (id. 106765284).
Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado VINICIUS CORDEIRO SENA interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões, a necessária absolvição sumária por não ter concorrido para a prática dos crimes e, subsidiariamente, a impronúncia por inexistirem indícios mínimos e idôneos de autoria (id. 106765379).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa, sustentando que os elementos probatórios demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, competindo ao Tribunal do Júri a análise das teses defensivas (id. 106765382).
No exercício do juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos para esta Corte (id. 106765383).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (id. 108247946).
É o Relatório.
Salvador, 15 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002589-46.2023.8.05.0052 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA | ||
| Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DA TEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado VINÍCIUS CORDEIRO SENA foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, por meio de carta precatória, no dia 16 de dezembro de 2025 (id. 106765361, pp. 2/3). A Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 30 de julho de 2025 (id. 106765298), com apresentação das razões em 12 de março de 2026 (id. 106765379), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO
2.1. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA
Sustenta o recorrente que, embora haja comprovação da materialidade, não existem elementos probatórios que demonstrem indícios suficientes de autoria em relação a ele, alegando que a descrição física do indivíduo "BH", fornecida pela vítima em juízo, é absolutamente incompatível com as suas características físicas, sendo impositiva a absolvição sumária ou a impronúncia, nos termos dos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal (id. 106765379).
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Como é cediço, a impronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal, é medida cabível quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por sua vez, a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do mesmo diploma legal, exige prova incontroversa de não ser o acusado autor ou partícipe do fato.
Contudo, o exame dos fólios possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia.
A materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima Maycon Douglas Santiago de Sousa, que atesta a ocorrência de ofensa à sua integridade física por ferimentos compatíveis com as agressões narradas, notadamente na região da cabeça (id. 106764007, p. 14).
No que se refere aos indícios de autoria, as provas coligidas aos autos são suficientes para indicar a suposta participação do denunciado nos fatos narrados na exordial acusatória.
O depoimento da vítima, prestado em juízo, indica o recorrente como um dos mandantes do crime, detalhando que, durante a execução das agressões em sua residência, os executores realizaram uma chamada de vídeo na qual o recorrente, de dentro do estabelecimento prisional, participou ativamente, proferindo ameaças e ordenando expressamente sua morte.
A vítima foi categórica ao afirmar que foi morar em Casa Nova a convite de "Pezão" e "BH" (Vinicius) para realizar atividades ligadas ao tráfico de drogas, e que ambos figuravam como líderes do grupo criminoso, transmitindo ordens por meio de chamadas de vídeo (id. 106765173, com gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público de id. 106765261):
“Fui morar em Casa Nova porque o Pezão e o BH me convidaram pra morar lá, para ficar lá fazendo os corres pra eles. Tráfico de drogas. Eles eram da facção CV, só que eu não faço parte de nenhuma facção, [...]. O pix era direcionado a Pezão ou pra esposa de algum deles. BH e Pezão são os líderes da facção. [...]. Já presenciei morte, um triplo homicídio que teve, que eles mandaram um pessoal matar e eu estava perto. [...]. Eles pegaram raiva de mim porque eu não queria participar deste tipo de ação, queria ficar só fazendo corre com tráfico, não queria mexer com nada de homicídio. [...]. A briga que tive foi com o Pezão e o BH, por videoconferências, [...]. Perdi a droga pouco antes também, acho que um mês atrás antes de acontecer tudo. [...]. No dia 23/12/2023 foi que eu estava na casa, eu e Sombra. Pezão me ligou, por videochamada dizendo que eu tinha que buscar uma moto. Eu disse que não, que já estava tarde e eu não ia buscar a moto aquele horário. Aí ele disse pra deixar pra amanhã, mas eu acho que era já na intenção de me levar pra algum canto só que eu não fui. Aí Sombra saiu, ele ligou pra Sombra, disse pra Sombra ir deixar uma quantia de droga pra quatro pessoas que estavam esperando, e Sombra foi. [...]. Quando Sombra chegou, ele já chegou com dois caras, um coroa e outro, um com uma doze e outro com uma pistola, aí já foram me enquadrando, aí já ligaram videochamada Pezão, BH, tinham mais outros que eu também não conhecia, e já foram me decretando, dizendo que eu tinha entregado os caras, disse que eu ia morrer ali. Aí começaram a me amarrar, amarraram meus pés, minhas mãos, aí começaram a me torturar, deram umas coronhadas na minha cabeça, abriram minha cabeça, cortaram toda a minha cabeça. Aí me botaram no carro, BH dizia que se eu corresse, tentasse gritar ou alguma coisa, que era pra matar eu ali mesmo, aí eu disse que eu não ia reagir, eu implorei pra eles não fazerem isso. Só que a corda estava meio frouxa, foi questão de segundos, eu já estava todo ensanguentado no carro, a gente já estava indo, ele disse: "leva ele pra um canto, pra um mato aí, mata ele em qualquer canto e larga". Eu já estava amarrado, mas minha perna soltou, e o da minha mão estava frouxo, eu consegui soltar. [...]. Ele atirou em mim, eu consegui entrar no meio do mato e consegui escapar. Mas eles iam me eliminar, eles iam me executar. Eles tentaram ir atras de mim ainda, com o carro, só que como eu pedi socorro, a polícia chegou rápido aí eles se evacuaram. Sombra chegou na minha casa com o Coroa e o Moreninho. Foi a primeira vez que eu vi eles. Um é mais coroa, bem alto, tinha tatuagem nos braços, o outro era moreninho, não muito alto, cabelo preto, meio baixinho, não deu pra ver muito ele porque ele ficou sentado no carro, não saiu. E o Sombra. O coroa foi quem me deu as coronhadas. Quem me amarrou foi ele e o Sombra. Eles estavam armados com uma 12 e uma pistola. [...]. O Sombra só estava me amarrando e no telefone conversando com o BH na videochamada, gravando tudo. Eles queriam ver me executando. Eles gostavam de assistir. É comum deles, se fosse executar eles gostavam de assistir. Quando falaram que iam executar, eles falaram que era porque eu estava informando a polícia. O carro era um Gol vermelho. [...]. Eles amarraram minhas mãos e meus pés, taparam minha boca. Estavam indo em direção a Casa Nova. Quem estava dirigindo era o moreninho que estava com a 12. O coroa estava do lado dele, e no banco traseiro estava Roniedson com a pistola apontada pra mim. [...]. Chegaram a ser presos o Roniedson e o coroa, no mesmo dia, questão de horas depois. Depois disso eu sumi, não mantive contato. [...]. A ordem direta de BH e de Pezão era de me eliminar. Na videochamada ele já falava: "você vai morrer, você vai morrer", então já era certo de me matar. Se eu fugisse ou se eu gritasse ele deu a ordem de me matar ali mesmo na casa. [...]. Fiquei com lesões, minha cabeça tem uns 19 a 20 pontos, deram 3 coronhadas na minha cabeça. Quando eu fugi atiraram na minha direção. Atiraram ainda dentro do carro, mas não pegou, e assim que eu saí deram mais dois tiros, [...]. Me recordo do Vinicius, Elivaldo e Alexandre, eles estavam na videochamada. Estavam presos. Tinham cinco pessoas na videochamada. Além desses três tinha mais duas pessoas. [...]. Não conhecia pessoalmente, só por videochamadas ou ligações. O Alexandre Dandô só foi videochamada, não tive muito contato com ele, [...]. Ele estava preso também. [...]. O coroa aparentava ter uns 48 pra 50 anos.
As testemunhas SD/PM Emmanoel Cavalcanti Rodrigues, SD/PM Felipe Almeida De Oliveira Coelho e SD/PM Mackson Xavier Lima Da Silva, quando ouvidas em Juízo, corroboram a versão apresentada pela vítima (id. 106765138, com gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público).
A testemunha de acusação SD/PM FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA COELHO, em seu depoimento prestado em Juízo, disse que (id. 106765138):
“Não conhecia a pessoa de Maikon Douglas. Nós estávamos em Santana, ele estava muito machucado, e falou que tinha sofrido uma tentativa de homicídio. Que tinham sequestrado ele, amarrado, colocado no carro. E aí quando estavam indo para Casa Nova, ele conseguiu se jogar do carro, se soltar. Falaram que iriam matar ele, atiraram, e ele conseguiu fugir. A viatura estava na BR, próximo às casinhas. A gente encontrou com ele, em movimento, ele chamou, e a gente conseguiu localizá-lo. Já era noite. Ele tinha um corte na cabeça, estava sangrando e tinha escoriações no corpo todo, no rosto, nos braços. Estava bem lesionado. Ele informou que dois homens, não me recordo o nome, tinham pego ele na casa dele e tinham dado uma coronhada na cabeça. Falaram que tinham ligado de WhatsApp para um que está preso e tinha ordenado que iam matar ele por ele ser informante da polícia. E aí foi quando levaram ele pra Casa Nova e ele conseguiu escapar. Lembro do Flávio e Roniedison que teriam ido buscá-lo em casa. Segundo ele, um indivíduo conhecido como Pezão participou da ligação de vídeo. Segundo o Maykon, o Pezão estava mandando matar ele por ele ser informante da polícia. Ele falou que dentro do carro foi amarrado as mãos, não sei se as pernas também e tinha um motorista e esses outros dois, que tinham armas apontadas pra ele, e ele estava no banco de trás. Ele disse que conseguiu pular do carro em movimento. Ele estava muito machucado aí nós trouxemos ele pro Hospital de Casa Nova, e aí ele falou pra gente que era um veículo Gol vermelho, aí depois, a gente estava fazendo diligências na cidade, localizamos esse veículo com as características e abordamos. Tinha apenas dois indivíduos dentro do carro. Dentro do carro quando fizemos a busca, eu localizei uma pistola, calibre 380, e na porta traseira, na parte interna, eu vi marcas de sangue. A arma estava com o carregador e estava municiada, não me recordo com quantas munições, mas tinha munições. Foi encontrado dentro do carro o celular que pertencia à vítima, inclusive a vítima reconheceu e desbloqueou o celular. Ele falou que essas pessoas eram de facção, mas não me recordo se falou o nome da facção. Já ouvi falar sobre Dandô, eu creio que já estava preso à época. Já ouvi falar do envolvimento em crimes dos demais acusados. São envolvidos em crimes de tráfico, homicídios. A vítima ficou frente a frente com Flávio, na delegacia, e o reconheceu como uma das pessoas que atentou contra sua vida.”
A testemunha de acusação SD/PM EMMANOEL CAVALCANTE RODRIGUES, perante o Juízo, declarou que:
“Estava fazendo ronda em Santana do Sobrado, entre as casinhas e Santana. Próximo à BR 235. Aonde chegou o Maycon pedindo socorro. Ele relatou que queria apoio até o hospital e falou o que teria acontecido. A gente deu apoio até o hospital, pra ele ser atendido, que estava
muito machucado. Aí falou que pegaram ele e jogaram dentro de um carro, e queriam matá-lo, deram coronhada com uma arma de fogo, e falou das características do carro. A gente deu atendimento a ele no Hospital Municipal de Casa Nova. Aí fazendo ronda ostensiva, nos deparamos com um gol com as mesmas características que ele disse, e abordamos. Encontramos uma arma dentro do gol e sangue nas portas. Como tinha uma arma de fogo, a gente apresentou na delegacia. Chegando na delegacia, trouxemos a vítima, e se não me engano, a vítima reconheceu eles lá. Tinha duas pessoas no carro. Ele estava muito machucado, não me recordo em que parte do corpo, mas estava machucado, sangrava. Ele falou que três pessoas pegaram ele e jogaram ele dentro do carro e disseram que iam matá-lo. Começaram a machucar dentro do carro, e ele consegui escapar. Só falou que iam matar ele porque ele estava passando informações para a polícia, tipo um X9. No carro, quando a gente abordou, tinham duas pessoas. Dentro do carro tinha uma pistola calibre 380. Havia vestígios de sangue dentro do carro, na porta traseira.”
A testemunha de acusação SD/PM MACKSON XAVIER, afirmou perante o juízo, que:
“Já tinha ouvido falar de Maicon Douglas. Ele ajudava alguns policiais com algumas informações. [...]. No dia do ocorrido, encontramos ele em Santana do Sobrado, todo ensanguentado, e segundo ele, ele tinha sido vítima de uma tentativa de homicídio. Tentaram sequestrar ele, e ele conseguiu fugir do carro. Encontrou a gente no caminho, passou as características, e a gente conseguiu encontrar os suspeitos. Ele estava ali entre as casinhas e o bar da Mariô. Quase em frente a uma escola bem grande, na beira da BR. Ele estava com a cabeça ferida e o rosto bem ensanguentado. [...]. Estava bem machucado. Ele parou a gente e disse que queriam matá-lo, que ele estava com as mãos amarradas, e consegui soltar e pular esse carro. Disse que quando pulou do carro, atiraram nele, mas não tinha atingido nenhum tiro e ele conseguiu fugir. [...]. Agrediram ele nessa casa, e segundo ele, fez uma chamada de vídeo em grupo, e aí nessa chamada de vídeo, duas pessoas que estariam presas, ordenaram a morte dele. [...]. Múmia seria o Roniedson, o galego seria o Flávio. No momento ele não conhecia o Flávio, não sabia o nome, só sabia que era um cara alto e magro. Depois que foi identificado que seria o Flavio. Quem participou da chamada de vídeo, ele falou que foi o Pezão e o BH. [...]. Não sei de qual dos dois que veio a ordem de matar o Maicon, mas a chamada de vídeo foi com eles. Ele disse que acusavam ele de ser informante da polícia e que por conta disso ele iria morrer. [...]. No momento da prisão, em que foram encontrados o Roniedson e o Flávio, eles negaram os fatos. O que levou a gente a acreditar foram as características do carro, o carro com o vidro quebrado, foi o que motivou a abordagem, no momento eles negaram, mas foi encontrado uma das armas porque na narrativa do Maicon, eram duas armas: Uma pistola e espingarda calibre 12, que essa espingarda foi encontrada no outro dia lá na faculdade perto de casa do Flávio, no outro dia pela manhã, por outras operações que foi lá.”
Embora a Defesa sustente a existência de divergência entre as características físicas do recorrente e a descrição fornecida pela vítima em juízo, tal insurgência constitui matéria de mérito a ser aprofundada e dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
A identificação de acusado em contexto de organização criminosa não se restringe exclusivamente à sua aparência física, abrangendo também o seu codinome e a função de comando que exerce na estrutura hierárquica do grupo, conforme relatado pela vítima.
Comungando do mesmo entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça demonstrando que a pronúncia exige apenas um juízo de probabilidade baseado em indícios suficientes de autoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sentença de pronúncia.
2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.
7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia. 2. Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902483, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, DJe 15/08/2023.
(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Com efeito, a absolvição sumária somente se admite diante de prova inequívoca da incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. De igual modo, a impronúncia pressupõe a ausência de convencimento judicial acerca da materialidade delitiva ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, circunstância que, à luz do acervo probatório coligido aos autos, não se verifica na espécie.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.
3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).
4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).
5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'? (e-STJ fl. 1057).
6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) (g. n.).
Dessa forma, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, sendo inviável a absolvição sumária, bem como a impronúncia do recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro societate que vigora nesta fase processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora