PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006365-26.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ART. 3º, §3º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº01 DO FONAJE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8006365-26.2020.8.05.0063, em que configura como Apelante NILZETE DA SILVA SOUZA e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006365-26.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZETE DA SILVA SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a incompetência absoluta (ID. 82324960).


Em suas razões (ID. 82324960), a Apelante inicialmente afirmou que deixou de recolher o preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça no Juízo de origem.


Defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, com o consequente prosseguimento do feito naquele juízo e sob o rito ordinário.


Alegou que a sentença contrariou entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como relativa a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conferindo ao autor o direito de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, conforme previsão do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96.


Argumentou que a decisão monocrática foi abusiva e ilegal ao extinguir o feito sob fundamento de incompetência, pois é pacífico na jurisprudência do STJ que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível é facultativo ao autor, conforme precedentes dos Recursos Especiais nº 1726789/RS, 151703/RJ, 146189/RJ e 173205/SP.


Pontuou que atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, extrapolando, assim, o limite de 40 salários-mínimos previsto para o processamento da demanda no Juizado Especial Cível, sendo, por isso, incabível a declinação de competência ex officio.


Sustentou, ademais, que a jurisprudência dominante do STJ veda a declinação de competência de ofício para o Juizado Especial Cível, conforme reiteradamente decidido no REsp nº 1.725.663-RS, ressaltando o direito do autor de ajuizar sua demanda na Justiça Comum.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de piso, reconhecendo-se a competência do Juízo Cível Comum e determinado o regular prosseguimento da ação.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 82325069, defendendo a manutenção da sentença.


É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006365-26.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Parte Apelante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual dispensada do recolhimento das custas de interposição do apelo.


A lide versa acerca de pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa Apelada. Portanto, a lide objetiva reconhecer o defeito na prestação do serviço o que atrai a aplicação do CDC.


O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta, destacando que, ao contrário da jurisprudência do STJ “entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95”.


Nestes termos, o cerne da questão devolvida a esta Corte orbita na verificação se o Juiz a quo agiu de forma correta ao reconhecer a incompetência absoluta, ao fundamento que a análise da lide é de competência exclusiva do Juizado Especial.


A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe:


Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.


O §3º do referido dispositivo legal é expresso ao dispor que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), senão vejamos:


Art. 3º, § 3º, da Lei nº. 9.099/95 A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.


Ressalte-se que o legislador, apenas fixou a competência absoluta dos Juizados Especiais no art. 2º, §4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis:


Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Ao contrário da argumentação utilizada pelo Juiz a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está defasada, restando hígido o entendimento no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.


A corroborar:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)


Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. 


Diante da inexistência de qualquer obrigação legal, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo.


Ademais, por configurar competência territorial relativa, deve ser alegada pela parte no bojo da contestação, sob pena de prorrogar-se no juízo proposto, a saber:

 

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 33:

Súmula 33 – STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.


Acerca do tema, os seguintes julgados:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049444-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SILVA SANTOS Advogado (s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO CASO. OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM DEMANDAR NA JUSTIÇA COMUM MESMO COM APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, na Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o n.º 8049444-13.2021.8.05.0001. 2. A pretensão recursal consiste em anular a sentença que declinou a competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível sob o fundamento de baixa complexidade da causa e diante da incompatibilidade entre os sistemas PJe x Projudi, que impossibilitaria a remessa dos autos ao Juízo supostamente competente, extinguiu a ação sem resolução do mérito. 3. O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial processar e julgar causas de menor complexidade. Todavia, é importante destacar que tal competência é relativa, sendo faculdade da parte autora optar entre demandar na Justiça Comum ou perante o Juizado Especial Cível, a despeito da complexidade do caso e do valor da causa. 4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. 5. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8049444-13.2021.8.05.0001, apelante ADRIANA SILVA SANTOS e apelada OI MOVEL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, (TJ-BA - APL: 80494441320218050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. Não há falar em competência obrigatória do Juizado Especial Cível, sendo facultado à parte autora o ajuizamento da ação com da causa menor de 40 salários-mínimos na Justiça Comum, como no caso dos autos, ou no JEC.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52095628520228217000 SANTA ROSA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM - FACULDADE DA PARTE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum ( REsp. 173.205/SP), ao passo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita não pode ser usado como espécie de sanção àquele que optou pela Justiça Comum. (TJ-MG - AI: 10000222167025001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)


Acrescenta-se que no caso em voga foi atribuído à causa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 (quarenta) salários-mínimos, não tendo a Autora, ora Apelante, manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente.


Neste diapasão, a competência para julgar a presente lide é do Juízo a quo, verificando-se o error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença.


Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de desconstituir a sentença objurgada, devendo os autos serem remetidos à origem, para regular processamento do feito.


Sala de Sessões, data registrada do sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

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