PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):DEONILO PRETTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1093/STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DO PORTAL NACIONAL. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por contribuinte (impetrante) e pelo Estado da Bahia, contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu parcialmente o direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, afastando a exigência apenas de 01/01/2022 a 05/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, especialmente à luz da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 e do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5469 e do Tema 1093.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigibilidade do DIFAL depende de lei complementar, nos termos do art. 146 da CF/88, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1093. Publicada a LC n.º 190/2022 em 05/01/2022, sua eficácia está condicionada à observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc. III, “c”) e da anterioridade anual (art. 150, inc. III, “b”), tendo em vista que se trata de condição de eficácia para uma cobrança até então inconstitucional.
4. Ademais, a ausência do portal nacional padronizado, previsto no art. 4.º da referida LC, constitui obstáculo adicional à legitimidade da exigência. A cobrança do DIFAL no exercício de 2022 mostra-se, assim, incompatível com a ordem constitucional e com a segurança jurídica.
IV. CONCLUSÃO
5. A exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 pelo Estado da Bahia configura violação aos princípios constitucionais da anterioridade tributária e à jurisprudência firmada pelo STF, revelando-se indevida.
6. A sentença deve ser reformada para reconhecer a total inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022.
Recurso da impetrante conhecido e provido. Recurso do Estado da Bahia conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8048655-77.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados J. F. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA – EPP e o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO ao apelo de J. F. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA – EPP , nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | |
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente,, de um lado, por J. F. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA – EPP e, de outro, pelo ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria Geral (segundo apelante, autoridade impetrada), contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8048655-77.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a exigência do ICMS referente ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado da Bahia, durante todo o exercício de 2022. A impetrante alegou, em síntese, que a cobrança do tributo durante referido período seria inconstitucional, ante a ausência de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inc. III, “b” e “c”, da Constituição Federal, e pela ausência de efetiva estruturação do portal nacional previsto na LC n.º 190/2022.
A sentença, proferida em 13 de outubro de 2022, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022, em razão da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, afastou a alegação de necessidade de observância da anterioridade anual, bem como rejeitou os demais fundamentos constitucionais e operacionais suscitados pela impetrante.
Em suas razões recursais, a impetrante-apelante insurge-se contra a parcial concessão da segurança, reiterando seus argumentos no sentido de que a cobrança do DIFAL somente poderia ter início a partir de 1.º de janeiro de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, e que a ausência do Portal Nacional Integrado, previsto na LC n.º 190/2022, comprometeria a exigibilidade do tributo. Sustenta, ainda, que a legislação estadual (Lei n.º 14.415/2021) não teria eficácia autônoma para exigir o tributo antes da vigência da referida Lei Complementar federal.
Por sua vez, o Estado da Bahia, também inconformado, apela com o objetivo de reformar a sentença para que a segurança seja totalmente denegada, sustentando, em suma, que a LC n.º 190/2022 não instituiu novo tributo nem promoveu majoração de carga tributária, mas apenas redistribuiu competências tributárias, razão pela qual, segundo o ente apelante, não se aplica o princípio da anterioridade anual. Argumenta, ainda, que a legislação estadual vigente, editada antes do início de 2022, é suficiente para legitimar a cobrança do DIFAL a partir da entrada em vigor da LC federal, sem necessidade de novo marco legal.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR |
| VOTO |
Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente,, de um lado, por J. F. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA – EPP e, de outro, pelo ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria Geral (segundo apelante, autoridade impetrada), contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 11.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8048655-77.2022.8.05.0001.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, diante da superveniência da Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022.
A sentença de origem concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do tributo apenas no período entre 01/01/2022 e 04/04/2022, com base na anterioridade nonagesimal, mas afastou a aplicação da anterioridade anual e demais teses suscitadas pela impetrante.
O julgamento demanda, assim, análise conjunta das razões recursais, tanto da impetrante, que pleiteia a extensão da suspensão da cobrança para todo o ano de 2022, quanto do Estado da Bahia, que requer a validação da cobrança desde 01/01/2022.
Passo à análise.
A controvérsia decorre da aplicação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, que alterou a sistemática de partilha do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, prevendo a incidência do chamado Diferencial de Alíquota – DIFAL.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5469 e o RE 1.287.019 (Tema 1093), firmou entendimento vinculante no sentido de que a cobrança do DIFAL, nesse novo regime, somente pode ocorrer após a edição de lei complementar federal, na forma do art. 146, inc. III, “a”, da Constituição Federal.
A Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada em 05/01/2022. Nos termos do seu art. 3.º, a produção de efeitos está condicionada à observância da anterioridade nonagesimal:
"Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
Por sua vez, o art. 150, inc. III, “b” e “c”, da CF/88, prevê:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”
Portanto, conforme jurisprudência consolidada, a vigência formal da LC n.º 190/2022 se deu em 05/01/2022, mas sua eficácia tributária depende do decurso dos prazos de anterioridade nonagesimal e, conforme entendo, também da anterioridade anual, por se tratar de nova exigência tributária decorrente de inovação legislativa necessária à validade da cobrança.
Ainda que a LC n.º 190/2022 não institua novo tributo, sua edição foi condição de eficácia da cobrança do DIFAL, conforme expressamente reconhecido pelo STF no Tema 1093. Logo, trata-se de novidade normativa substancial, que interfere na validade e exigibilidade da exação.
A exigência do DIFAL, portanto, não era válida até 31/12/2021, justamente por ausência de lei complementar. Assim, com o advento da LC 190/2022, impõe-se a incidência plena do art. 150, inc. III, “b” e “c”, da CF/88.
Como a LC foi publicada no próprio exercício de 2022, a exigência somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo este Egrégio Tribunal em casos similares, inclusive de minha própria relatoria, como no julgamento do processo n.º 8051477-39.2022.8.05.0001, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022 por ofensa à anterioridade anual; a impossibilidade de a legislação estadual suprir a ausência de lei complementar federal até 31/12/2021; e a ausência de estruturação do portal nacional integrado, previsto no art. 4.º da LC n.º 190/2022, como mais um óbice à exigência válida.
A LC n.º 190/2022, além de estabelecer regra de transição (art. 3.º), determina, em seu art. 4.º, que a cobrança deve ser operacionalizada por meio de portal nacional padronizado. O não funcionamento desse portal à época da exigência impõe mais um entrave à efetiva exigibilidade do tributo, afrontando os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e CONHECE E DAR PROVIMENTO ao apelo de J. F. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA – EPP.
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11