PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 698/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 698/STJ, por reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os embargos opostos com fim de prequestionamento afastam a multa por protelação quando a decisão está alinhada à jurisprudência dominante, à luz do entendimento firmado pelo Tema 698 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 4. Os Embargos não apontaram vícios, apenas reiteraram fundamentos já analisados, caracterizando uso protelatório. 5. Correta aplicação do Tema 698 do STJ ao caso dos autos IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Embargos de declaração com fim exclusivo de prequestionamento são protelatórios quando não indicam vício e a decisão segue jurisprudência dominante.” Jurisprudência relevante citada: STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) – Tema 698. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0314596-05.2017.8.05.0001 em que figuram como Agravante ARMANDO JOSE LAPA FILHO e como Agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice- Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s):FRANCISCO GOMES COELHO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ARMANDO JOSÉ LAPA FILHO (ID 87642035) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 698 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos. Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, teria incorrido em erro, ao aplicar entendimento firmado no Tema 698/STJ. Aduz que os embargos de declaração opostos anteriormente tinham o objetivo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e que, portanto, não poderiam ser considerados protelatórios. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno e a consequente reforma da decisão agravada, com afastamento da multa aplicada e reconhecimento da admissibilidade do Recurso Especial. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 89552946. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO
RELATÓRIO
Afirma que o acórdão embargado foi omisso e contraditório quanto a diversos pontos, especialmente no tocante à alegada prescrição intercorrente, à reformatio in pejus e à interpretação da cláusula 6ª do acordo homologado nos autos da ação revisional conexa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. O Agravo Interno em exame insurge-se contra decisão monocrática (ID 85885300) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 698/STJ, que estabelece: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” No caso concreto, o acórdão embargado (ID 79475851) examinou com clareza e exaustividade todas as teses suscitadas pelo agravante, como a alegada prescrição intercorrente, a inexistência da dívida por suposta quitação ampla firmada em acordo anterior e a tese de reformatio in pejus. Ao fazê-lo, aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ e do STF. Os embargos de declaração manejados pelo ora agravante, contudo, não se limitaram a apontar omissões, obscuridades ou contradições relevantes à validade do julgado. Pelo contrário, tiveram como nítido objetivo a rediscussão de fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados pela Turma Julgadora, ainda que sob a roupagem de prequestionamento. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 698, firmou entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não afasta, por si só, o caráter protelatório do recurso, quando a decisão embargada estiver em harmonia com súmula ou precedente qualificado do STF ou STJ. Isso porque, nesses casos, eventual Recurso Especial ou Extraordinário revela-se manifestamente inviável, não se justificando a interposição de embargos para essa finalidade. Conforme esclarece o acórdão recorrido (ID 79475851), as teses defensivas foram todas enfrentadas, com fundamento na jurisprudência dominante, não havendo lacunas a serem supridas. Assim, é legítima a conclusão de que os aclaratórios opostos apenas visaram retardar o andamento processual, circunstância que atrai, com acerto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dessa forma, não se vislumbra qualquer equívoco na decisão monocrática que aplicou o entendimento do Tema 698/STJ ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314596-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO JOSE LAPA FILHO
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO
VOTO