PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-21.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CLAUDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Busca e Apreensão ajuizada por administradora de consórcio, visando à apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença (BA), extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de alegado abandono da causa.

Apelação interposta pela parte autora, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC.

Pedido de reforma integral da sentença, com prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.

A análise dos autos demonstra que a intimação realizada para suprir a diligência pendente ocorreu apenas por meio eletrônico (DJE), sem a expedição de intimação pessoal da parte autora, o que não atende ao requisito legal.

Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de intimação pessoal configura nulidade, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar a retomada do regular processamento da causa. Como destacado no julgado: “ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (...), DEVERÁ SER REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA” (TJ-BA - APL: 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, pub. 15/06/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte interessada, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 485, incisos II e III, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - APL: 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, pub. 15/06/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8003879-21.2023.8.05.0271, da Comarca de Valença (BA), apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelado CLAUDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-21.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CLAUDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8003879-21.2023.8.05.0271, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Cumpra-se. Valença-BA, 16 de janeiro de 2025. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES. JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)." (ID 80658925).

Alega: “ não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.” (ID 80658931 – fls. 06).

Salienta: “A extinção da ação não merece prosperar, pois a demanda tem adequado amparo fático/normativo, tendo sido perfeitamente válida a notificação e a constituição em mora, uma vez que no presente caso a mora constitui-se EX RE, prevista no art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Pode-se conceituar Mora ex re como sendo a mora por inadimplência na data do vencimento. Ou seja, ela é imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa nos casos especialmente previstos. Ressalte-se que no presente caso a mora constitui-se EX RE, prevista no art. 397 do Código Civil, ou seja, a mora decorre do mero inadimplemento, independente de interpelação. Nos contratos decorrentes de alienação fiduciária, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ou seja, é ex re, nas hipóteses do dispositivo acima citado, uma vez que não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor.” (ID 80658931 – fls. 09/10).

Requer: “A TOTAL REFORMA do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito, por medida de estrita e indeclinável JUSTIÇA! Termos em que, requerendo a juntada da competente guia referente ao preparo.” (ID 80658931 – fls. 13). Anexou os documentos de ID 80658932/80658934.

Sem contrarrazões, em razão da falta de angularização processual.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003879-21.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CLAUDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8003879-21.2023.8.05.0271, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.

O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Compulsando os autos, verifica-se despacho determinando a intimação da parte apelante para colacionar Notificação Válida, sob pena de extinção do feito (ID 80658921). Esta intimação foi feita pelo DJE, conforme certidão de ID 80658923. O apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 80658924.

O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem. 

Então, o apelante não foi intimado devidamente. Destaque-se que não houve tentativa de intimação pessoal da parte apelante.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou:

“RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-69.2017.8.05.0200, em que figuram como apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e como apelado ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”.

Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA