PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000211-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE ANGELO DA SILVA
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VENCIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal em face do Município de Encruzilhada, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes ao final do ano de 2008.

2. Sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das verbas salariais.

3. Apelação interposta pelo Município, sustentando a improcedência do pedido sob alegação de quitação das verbas, com base em fichas financeiras.

4. A apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

5. Autos remetidos à Segunda Instância, distribuídos à Primeira Câmara Cível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de fichas financeiras, desacompanhadas de comprovantes bancários, é suficiente para afastar o direito da servidora ao recebimento de verbas salariais alegadamente não pagas.

7. Também se discute a necessidade de modulação dos consectários legais de acordo com a EC 113/2021 e a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

9. A mera juntada de fichas financeiras não se presta, por si só, à demonstração de pagamento das verbas salariais, sendo necessária a apresentação de extratos bancários ou outros comprovantes de quitação.

10. O Município, além de não comprovar efetivamente o pagamento, reconheceu tacitamente a ausência de quitação ao alegar dificuldades financeiras e ausência de acesso a dados contábeis da gestão anterior.

11. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes bancários não são suficientes para comprovar quitação: “A mera apresentação de fichas financeiras, sem a comprovação do efetivo pagamento mediante extratos bancários, não é suficiente para afastar o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas.” (AgInt no REsp 1857552/CE).

12. O não pagamento de salários viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme reconhecido pelo STF (RE 428.991-AgR).

13. Com relação aos consectários legais, impõe-se a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, incidindo, a partir de sua vigência, exclusivamente a taxa SELIC sobre os valores devidos.

14. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação conhecida e desprovida.

16. Reexame necessário parcialmente provido para modular os consectários legais nos termos da EC 113/2021 e para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação da sentença.

 

Tese de julgamento: “É insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes bancários para demonstrar o pagamento de verbas salariais, competindo ao ente público o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor. Em demandas contra a Fazenda Pública, os consectários legais devem observar a regra da EC 113/2021 e os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação da sentença quando ilíquido o julgado.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000211-39.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada JOSE ANGELO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000211-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE ANGELO DA SILVA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000211-39.2013.8.05.0075, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a parte autora ficou sem receber sua remuneração.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma pois as fichas financeiras da autora possuem presunção de veracidade e comprovam o pagamento dos valores pleiteados.

Alega que a apelada não comprovou nos autos a ausência dos salários requeridos na inicial.

Defende ainda que o ônus da prova quanto à ausência de pagamento incumbia aos autores.

Requer, por fim, o provimento da presente Apelação, com o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido autoral.

O apelado apresentou contrarrazões de ID 80514605, sustentando que cabe ao empregador provar o pagamento dos salários mediante recibos assinados ou comprovantes de depósito. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000211-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: JOSE ANGELO DA SILVA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA, FLAVIA PEREIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à existência do dever do Município apelante em adimplir as verbas salariais da apelada referentes ao período do final do ano de 2008 (remunerações do mês de novembro e dezembro e 13º salário).

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo funcional com a municipalidade apelante mediante a juntada de contracheques e outros documentos.

Por outro lado, o Município réu, embora alegue que as fichas financeiras comprovariam o pagamento dos valores pleiteados, não apresentou documentos hábeis a demonstrar a efetiva quitação das verbas, como comprovantes de depósitos bancários ou transferências.

Ressalte-se que, na própria contestação, o Município apelante "não nega expressamente a falta de pagamento, limitando-se a alegar dificuldades financeiras da gestão à época e falta de acesso às informações contábeis pela atual gestão. ".

Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu.

As fichas financeiras invocadas pelo apelante possuem, de fato, presunção relativa de veracidade, mas podem ser elididas por provas contrárias.

No caso dos autos, o próprio Município reconheceu tacitamente a falta de pagamento em sua contestação, não tendo apresentado comprovantes de depósitos bancários que demonstrassem a efetiva quitação das verbas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que fichas financeiras, por si só, não constituem prova inequívoca do pagamento de verbas salariais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III - A mera apresentação de fichas financeiras, sem a comprovação do efetivo pagamento mediante extratos bancários, não é suficiente para afastar o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1857552/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020)

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO-BASE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. Em se tratando de demanda onde se busca o pagamento de diferenças remuneratórias, cabe ao ente público demonstrar o pagamento, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. 2. Fichas financeiras, desacompanhadas de extratos bancários ou de outros elementos de prova que demonstrem a efetiva quitação dos valores, não se mostram aptas a comprovar o pagamento. (...)" (TJ-BA - APL: 00006151220168050120, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2022.

Cumpre ressaltar, ainda, que a retenção de vencimentos de servidores públicos viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, uma vez que o salário possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal, por unanimidade, assentou que o não pagamento da remuneração devida a servidor público afronta a Constituição por ferir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e desrespeitar as garantias fundamentais da propriedade (CF, arts. 5º, XXII e 170, II) e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Asseverou, ademais, que a remuneração do servidor público constitui direito de natureza alimentar, protegido por algumas garantias constitucionais. (...)" (STF, RE 428.991-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 06-04-2010, Primeira Turma, DJE de 14-05-2010)

 

Ressalte-se, ainda, que o Município apelante permaneceu inerte quando intimado para apresentar os comprovantes mensais de pagamento dos salários dos apelados, o que reforça a tese de que tais pagamentos efetivamente não foram realizados.

Ora, os documentos comprobatórios de pagamento, como extratos bancários, comprovantes de depósito ou outro meio hábil de transferência de valores, constituem o meio idôneo para demonstração da quitação das obrigações pecuniárias, notadamente quando se trata de servidores públicos, cujos pagamentos são realizados mediante depósito em conta bancária, gerando registro formal dessas operações.

Este Tribunal de Justiça também já se manifestou reiteradamente no mesmo sentido:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incumbe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; 2. O Município não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos vencimentos cobrados pelos servidores apelados; 3. A remuneração configura direito social previsto no art. 7º c/c art. 39, §3º da CF/88, tendo caráter alimentar, sendo indevida a retenção; 4. Recurso improvido." (TJ-BA - APL: 0000051-96.2017.8.05.0229, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)

Ademais, é importante ressaltar que o direito ao salário constitui garantia constitucional do trabalhador, seja ele vinculado à iniciativa privada ou ao serviço público, e não pode ser afastado pela mera alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público.



Logo, neste aspecto, não merece nenhum retoque a sentença objurgada.

REEXAME NECESSÁRIO.

Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública.

Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município réu e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator