PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DO ALVARÁ OU CIRCUNVIZINHO. DESCUMPRIMENTO. DOMICÍLIO EFETIVO EM MUNICÍPIO DIVERSO E DISTANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS PRODUZIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria táxi. O indeferimento administrativo fundou-se na divergência entre o endereço residencial declarado pelo impetrante (Terra Nova) e os dados constantes das bases cadastrais da Secretaria da Fazenda, que indicam domicílio em Camaçari. O impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a verificar: a) se há prova pré-constituída inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, notadamente a residência no município de Terra Nova; b) se os elementos indiciários colacionados pelo Estado da Bahia (hábitos de consumo, empresa ativa e CNH em outro município) instauram dúvida fática que demande dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, não comportando exegese ampliativa que extrapole os limites fixados pelo legislador. 4 - O requisito de residência no município do alvará ou em circunvizinho constitui condição material destinada a assegurar que o benefício fiscal esteja vinculado à finalidade social que justifica sua instituição: equipar o profissional taxista que efetivamente serve determinada comunidade. 5 - Os elementos probatórios produzidos pela Secretaria da Fazenda — empresa com sede em Camaçari, notas fiscais eletrônicas com destino naquele município, contas de energia elétrica, CNH emitida em Camaçari e DDD de telefone da Região Metropolitana de Salvador — demonstram, de forma consistente, que o domicílio efetivo do apelante situa-se em Camaçari, e não em Terra Nova. 6 - O documentos apresentados pelo impetrante não se revelam suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado, especialmente quando confrontados com dados objetivos extraídos de bases oficiais que apontam em sentido contrário. 7 - Camaçari não pode ser considerado município circunvizinho de Terra Nova, porquanto distam aproximadamente 130 quilômetros entre si, sem qualquer relação de contiguidade territorial ou proximidade geográfica. 8 - A concessão de isenção de IPI pela Receita Federal não vincula a autoridade tributária estadual, que detém competência autônoma para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação do ICMS. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso desprovido, mantida a sentença que denegou a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8068520-18.2024.8.05.0001, sendo parte apelante ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR e parte apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068520-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR contra sentença (ID. 91298964) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Coordenador de Atendimento da SGF/DIRAT/GERAP/CORAP da SEFAZ/BA, revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a segurança, indeferindo o pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria táxi. Em suas razões recursais (ID. 91298966), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e informa que deixa de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, aduz que impetrou mandado de segurança após ter seu pedido administrativo de isenção de ICMS indeferido pela SEFAZ/BA, sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado no requerimento e o endereço registrado nas bases de dados consultadas. Afirma que apresentou toda a documentação exigida pelo art. 264, XXIX, "a", do RICMS (Decreto nº 13.780/12), comprovando o preenchimento integral dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao denegar a segurança, tendo em vista que os critérios utilizados para indeferir o benefício não possuem amparo legal. Sustenta que nem o Convênio ICMS 38/2001 nem o art. 264 do RICMS/BA estabelecem qualquer vedação quanto ao DDD do telefone do requerente ou à cidade de emissão da CNH, tampouco autorizam tais dados como critérios excludentes para concessão da isenção. Destaca que possui autorização de isenção de IPI (ID 465444488), declaração emitida pela Secretaria Municipal de Terra Nova atestando o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria táxi, além de certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (IDs 465444495 e 465444496). Ressalta ainda que o alvará de permissão expedido pelo Município de Terra Nova, cuja existência foi reconhecida na própria sentença (ID 465444489), constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de desconstituição mediante procedimento administrativo específico. Aduz que a cor do veículo, considerada "incomum" pelo magistrado sentenciante, não constitui motivo legal para denegação da isenção, especialmente quando o próprio município autorizou a atividade, inexistindo norma que imponha padrão cromático obrigatório. Alega que, ainda que eventualmente mantenha endereço de correspondência em Camaçari, não há norma que impeça taxista com alvará válido de obter o benefício fiscal, desde que cumpridos os requisitos formais. Sustenta que o entendimento do juízo a quo, ao presumir domicílio exclusivamente com base em DDD de telefone celular e local de emissão da CNH, desconsidera a eficácia probatória do alvará concedido pela autoridade municipal competente. Informa ser titular do CNPJ nº 29.250.458/0001-90, cujo objeto social registrado perante a Receita Federal é a atividade de transporte de passageiros (taxista), sustentando que a jurisprudência reconhece que o exercício da atividade empresarial na forma de Microempreendedor Individual (MEI), aliado à permissão municipal, é suficiente para configuração da atividade profissional de taxista. Argumenta que a fundamentação do indeferimento administrativo partiu de dados desatualizados utilizados pela SEFAZ, como notas fiscais emitidas em nome de pessoa jurídica diversa ou com destino a endereço comercial, sendo tais elementos insuficientes para infirmar o domicílio fiscal e operacional efetivo do apelante como taxista em Terra Nova. Sustenta que o argumento utilizado pelo Estado representa tentativa de negar o benefício independentemente da legislação existente, criando presunção de fraude para posteriormente indeferir o pleito indistintamente, devendo eventual restrição ao benefício ser implementada por meio de lei, e não por teorias e presunções infundadas. Invoca o art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS (Decreto nº 13.780/12), que permite ao motorista residir em município circunvizinho ao que concedeu o alvará. Cita precedentes da Quinta Câmara Cível (Apelação Cível nº 8046942-96.2024.8.05.0001) e da Segunda Câmara Cível (Apelação Cível nº 8181235-37.2023.8.05.0001 e Apelação Cível nº 8174174-28.2023.8.05.0001) do Tribunal de Justiça da Bahia, nos quais se firmou entendimento de que o requisito de residência para concessão de isenção de ICMS a taxistas abrange os municípios circunvizinhos ao município concedente do alvará, bem como que a comprovação da residência pode ser feita por meio de documentos idôneos, sendo insuficiente a mera alegação administrativa de inconsistência cadastral para justificar o indeferimento. Ao final, requer: "i. Seja admitido e recebido o presente recurso em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012 do CPC; ii. Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas aquisições de veículos automotores para taxistas reconhecido, com todas as repercussões jurídicas daí consequentes." Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91299027). Já o Ministério Público, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, ao fundamento de que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, não se verificando hipótese de intervenção obrigatória prevista nos arts. 176, 177 e 178 do CPC, tampouco interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como custos iuris (ID. 92161539). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068520-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a segurança, indeferindo pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria táxi. Na origem, o impetrante formulou requerimento administrativo perante a SEFAZ/BA objetivando a concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo novo destinado ao exercício da atividade de taxista, o qual foi indeferido sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado no pedido e aquele registrado nas bases de dados consultadas pela autoridade fiscal. O Juízo a quo, após deferir inicialmente a liminar, denegou a segurança ao final da instrução, consignando que os elementos probatórios produzidos pelo Estado — notadamente a existência de empresa com sede em Camaçari, notas fiscais com endereço de destino naquela cidade, CNH emitida em Camaçari e DDD de telefone diverso da cidade de Terra Nova — indicariam que o impetrante não reside efetivamente no município que expediu o alvará para exercício da atividade de taxista. Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que preencheu todos os requisitos previstos no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), apresentando documentação idônea que comprova sua condição de taxista e sua residência em Terra Nova. Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do mérito recursal. Como é cediço, a legislação tributária que concede benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que versem sobre outorga de isenção, vedando exegese ampliativa que extrapole os limites fixados pelo legislador, por outro lado, o art. 179 do mesmo diploma estabelece que a isenção, quando não concedida em caráter geral, efetiva-se mediante despacho da autoridade administrativa, cabendo ao interessado fazer prova do preenchimento das condições e requisitos previstos em lei. No Estado da Bahia, a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria táxi encontra disciplina no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), com fundamento no Convênio ICMS 38/2001. A norma estabelece requisitos cumulativos para fruição do benefício, entre os quais figura, no item 7, a exigência de que o adquirente "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho", senão vejamos: Referido requisito não constitui mero formalismo burocrático. Trata-se de condição material destinada a assegurar que o benefício fiscal — custeado pelo erário estadual mediante renúncia de receita — esteja efetivamente vinculado à finalidade social e econômica que justifica sua instituição: equipar o profissional taxista que serve determinada comunidade, no exercício de atividade de transporte público individual objeto de concessão ou permissão municipal. O legislador estadual, valendo-se da autonomia conferida pela Cláusula Décima do Convênio ICMS 38/2001, instituiu o requisito de residência como regra de controle, precisamente para coibir a utilização indevida do benefício por pessoas que, embora detenham alvará de determinado município, não possuem com ele qualquer vínculo efetivo de moradia ou de prestação de serviços. Na espécie, o Fisco Estadual demonstrou que o Apelante possui empresa individual (MEI) com sede em Camaçari, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registrada naquele mesmo município e, sobretudo, um padrão de consumo evidenciado por notas fiscais eletrônicas quase integralmente concentrado em Camaçari e Salvador, valendo destacar que as faturas de energia elétrica dos últimos vinte e quatro meses estão vinculadas a imóvel situado naquele município, evidenciando ocupação permanente e continuada, inclusive com utilização de telefone de contato com DDD estranho à localidade de Terra Nova. Ocorre que, no exercício legítimo de seu poder de fiscalização e em conformidade com as regras de controle autorizadas pelo Convênio ICMS 38/2001, a SEFAZ/BA produziu conjunto probatório robusto que aponta, de forma consistente e convergente, para conclusão diversa: o domicílio efetivo do impetrante situa-se em Camaçari, e não em Terra Nova. Com efeito, a conjugação desses elementos probatórios — extraídos de bases de dados oficiais e dotados de objetividade e consistência — forma quadro que não deixa margem a dúvidas razoáveis: o centro da vida civil, econômica e profissional do apelante situa-se em Camaçari, município da Região Metropolitana de Salvador, e não em Terra Nova, pequena cidade do interior baiano localizada a aproximadamente 130 quilômetros dali. Permitir que o taxista obtenha alvará em pequeno Município e utilize o veículo para circular e obter renda em grandes centros urbanos, neles residindo, configura desvio da finalidade da norma isentiva e burla à distribuição equânime dos benefícios e obrigações fiscais. O legislador estadual, amparado pela autonomia concedida pela Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 38/01, impôs como regra de controle a necessidade de coincidência de domicílio, justamente para evitar o que a Autoridade Coatora denominou "imensa fonte de evasão de impostos". O ônus de comprovar o preenchimento das condições para a concessão da isenção recai sobre o contribuinte, nos termos do art. 179 do CTN. O comprovante de residência, por sua natureza, constitui documento de produção unilateral, que não demonstra, por si só, a moradia habitual e permanente em determinado local. O título de eleitor, embora pressuponha declaração de domicílio perante a Justiça Eleitoral, não impede que o cidadão mantenha sua vida efetiva em localidade diversa, configurando situação de dissociação entre o domicílio eleitoral e o domicílio civil — circunstância que os elementos fiscais indicam ocorrer no caso concreto. O alvará municipal atesta apenas que o titular está autorizado a exercer a atividade de taxista naquela circunscrição; não constitui prova de residência nem vincula a autoridade tributária estadual quanto à verificação dos requisitos para concessão da isenção fiscal. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e cede diante de prova em contrário — exatamente o que se verifica nos autos, onde os elementos produzidos pelo Estado demonstram a inconsistência entre a documentação formal e a realidade fática subjacente. O apelante argumenta que, ainda que residisse em Camaçari, faria jus ao benefício por força da alternativa legal que permite a residência em "município circunvizinho" ao do alvará. O argumento não procede. O termo "circunvizinho" possui acepção técnica e semântica precisa, designando os municípios limítrofes ou situados nas imediações, que compartilham fronteira ou mantêm proximidade geográfica imediata. Terra Nova e Camaçari não guardam entre si qualquer relação de contiguidade territorial. Ao contrário, distam aproximadamente 130 quilômetros um do outro, situando-se em regiões geográficas e contextos socioeconômicos inteiramente distintos: aquele, pequeno município do interior baiano; este, integrante da Região Metropolitana de Salvador. A interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do CTN não autoriza elastecer o conceito de "circunvizinho" para abarcar municípios separados por mais de uma centena de quilômetros, sob pena de esvaziar por completo o requisito de residência e frustrar a finalidade da norma isentiva. Tampouco procede o argumento do apelante no sentido de que a autorização de isenção de IPI concedida pela Receita Federal do Brasil demonstraria o preenchimento dos requisitos legais. A concessão de benefício fiscal por ente federativo diverso não vincula a autoridade tributária estadual, que detém competência autônoma para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação do ICMS. A isenção de IPI e a isenção de ICMS constituem benefícios distintos, concedidos por esferas de governo diferentes, com base em legislações próprias e mediante procedimentos administrativos autônomos. Ademais, o art. 179, § 2º, do CTN estabelece que o despacho concessivo de isenção não gera direito adquirido, facultando à Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, rever e indeferir pedidos que não atendam integralmente aos requisitos legais. A concessão prévia de isenção de IPI sob condições que se revelam insubsistentes perante a fiscalização estadual não assegura direito líquido e certo à fruição de benefício fiscal estadual em desconformidade com os ditames legais e regulamentares. Em linha de conclusão, cumpre frisar que o mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, o confronto entre a documentação formal apresentada pelo impetrante e os elementos objetivos produzidos pela Fazenda Estadual evidencia controvérsia fática quanto ao efetivo local de residência do apelante, circunstância que afasta a liquidez e certeza do direito invocado. A existência de fundada dúvida quanto ao preenchimento do requisito de residência — alicerçada em dados concretos extraídos de bases oficiais — impede o reconhecimento do alegado direito pela via mandamental, que pressupõe prova inequívoca e incontrastável. Portanto, ante a ausência de prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória para sanar a divergência fática quanto ao domicílio do recorrente, a manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068520-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON VALMOR OLIVEIRA VICTOR
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...) XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:
a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:
1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (...);
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (...);
4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista (...);
6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado;
7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho."