PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s):INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como determinando a restituição simples do indébito. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade, ao perfil de risco dos consumidores atendidos, à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ e ao prequestionamento de dispositivos legais e precedente do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se o julgamento deixou de apreciar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente com finalidade infringente e protelatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do REsp 1.061.530/RS e da Súmula 13 do TJBA, consignando que a mera superação da taxa média de mercado não gera presunção automática de abusividade.

5. Incumbe à instituição financeira demonstrar elementos concretos aptos a justificar a cobrança de juros substancialmente superiores à média de mercado, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

6. A taxa contratada de 16,34% ao mês revelou-se significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período, fixada em 6,27% ao mês, sem demonstração concreta das circunstâncias excepcionais alegadas pela instituição financeira.

7. A decisão embargada apreciou adequadamente os argumentos relativos ao perfil de risco dos consumidores atendidos pela instituição financeira, afastando a alegação de ausência de fundamentação.

8. Não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado.

9. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida configura caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001238-47.2018.8.05.0041.EDCiv, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão (ID. 101361656) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarando nula cláusula de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitando-os a 6,27% ao mês e 107,47% ao ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios de 16,34% ao mês e 515,10% ao ano, em contrato de empréstimo pessoal não consignado, configura abusividade passível de revisão judicial, considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 6,27% ao mês e 107,47% ao ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

4 - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui o melhor parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

5 - A Súmula 13 do TJBA estabelece que a abusividade do percentual da taxa de juros em contratos bancários deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

6 - Embora a simples superação da taxa média não configure, por si só, abusividade, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para cobrança de taxa superior, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

7 - No caso concreto, a taxa contratada (16,34% a.m.) é substancialmente superior à taxa média de mercado (6,27% a.m.), e a instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem tal majoração, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação.

8 - A restituição do indébito deve observar o Tema Repetitivo 1368 do STJ, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento, com determinação de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme Tema 1368 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o proveito econômico obtido.

 

Em suas razões recursais (ID. 102216783), a embargante alega, inicialmente, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de manifestação expressa e prequestionamento acerca dos artigos 421 do Código Civil, artigos 355, inciso I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS.

Argumenta inadequada a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo para aferição de abusividade no caso concreto, haja vista o perfil de alto risco de seu nicho de clientes e a liberdade de pactuação das taxas pelas instituições financeiras. Ademais, suscita grave omissão decorrente da inobservância de determinação vinculante de sobrestamento do feito. Aduz que a matéria debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 2.227.287/MG, o qual determinou expressamente a suspensão de todas as ações em trâmite nas instâncias ordinárias que versem sobre a suficiência ou não da adoção da taxa média de mercado como fundamento exclusivo para aferir a abusividade de juros remuneratórios.

Ao final, propugna pelo acolhimento e integral provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, prequestionados os dispositivos legais indicados, e, por conseguinte, tornado sem efeito o acórdão embargado com a determinação de sobrestamento do feito e remessa dos autos ao Tribunal de origem.

A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme o ID.101468629.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dirigidos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, além de estabelecer, de ofício, os consectários legais da restituição do indébito na forma simples, majorando os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico.

Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecido. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Pois bem.

A embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu turno, aponta a ocorrência de omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão embargado desconsiderou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual, cabendo ao julgador considerar o alto risco do nicho de clientes por ela atendido. Suscita, ainda, omissão em relação ao pedido de sobrestamento do feito com base na afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (Tema 1.378 do STJ).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).

Ou seja, a obscuridade corrigível através dos aclaratórios consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer a situação, situação essa não observada no caso em análise.

No caso concreto, a embargante argumenta que a instituição atua em nicho específico, voltado a clientes com elevada restrição de crédito, o que justificaria a prática de juros superiores à média apurada pelo BACEN. Acrescenta que a decisão embargada carece de fundamentação quanto à inaplicabilidade desses elementos no caso concreto.

No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, o voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a controvérsia à luz do REsp 1.061.530/RS e da Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça, consignando que, embora a superação da taxa média não gere presunção automática de abusividade, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a cobrança de taxa substancialmente superior à média de mercado, notadamente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Restou expressamente discutido que, no caso em tela, a taxa contratada de 16,34% ao mês superou de forma alarmante a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, que era de 6,27% ao mês, sem que a embargante apresentasse qualquer elemento concreto fático para justificar tamanho descompasso, o que violou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

É como voto.

Salvador, Bahia, 26 de maio de 2026


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator