PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
EMBARGADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA DO CÁLCULO ATUARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO INTEGRATIVO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos declaratórios exclusivamente para afastar erro material na parte dispositiva, retificando o resultado para negar provimento ao agravo de instrumento, sem atribuição de efeitos infringentes. A embargante aponta omissões quanto à inversão do ônus da prova, aplicação das regras de proteção ao consumidor e possibilidade de tutela provisória provisória mitigada ante o recebimento de faturas de valores elevados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de novas omissões ou contradições aptas a justificar o acolhimento do recurso horizontal, ou se a insurgência reflete mero intuito de rediscutir as premissas meritórias que condicionaram a análise do perigo de dano e da probabilidade do direito à realização de perícia técnica contábil na origem.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a reforma do julgado com base no inconformismo do recorrente.

4. A inversão do ônus da prova de natureza consumerista não dispensa a necessidade de instrução probatória técnica em juízo de primeiro grau, tampouco enseja presunção absoluta de veracidade dos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora para fins de concessão de tutela de urgência, quando a controvérsia sobre reajustes de faixa etária e sinistralidade envolve critérios atuariais de alta complexidade.

5. A exigência de prova pericial idônea para aferir a abusividade dos reajustes de mensalidade de assistência médica afasta, em cognição sumária, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão quanto à impossibilidade de fixação de valores unilaterais ou parâmetros provisórios intermediários sem a devida instrução técnica na comarca de origem.

6. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais resta resguardado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restando dispensada a manifestação exaustiva sobre cada dispositivo legal quando a fundamentação adotada resolve de maneira coerente e suficiente a controvérsia jurídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

8. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova fundada nas regras consumeristas não gera presunção absoluta que justifique o acolhimento automático de cálculos unilaterais e o deferimento de liminar de revisão de reajustes de mensalidade de assistência médica, quando a complexidade atuarial da matéria exigir dilação probatória e realização de perícia técnica na origem para aferição segura dos requisitos de urgência."

Referências:

Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022 and 1.025.

Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII.

STJ, Súmula nº 608.

TJBA, Apelação nº 8116669-16.2022.8.05.0001, Relatora Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publicado em 22/09/2025.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8051264-31.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SANDRA MARGARETH REIS SANTOS e como embargados UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), sala das sessões, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
EMBARGADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SANDRA MARGARETH REIS SANTOS em face do acórdão de ID 105329044, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, conheceu e acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração outrora manejados pela própria recorrente. O referido julgamento limitou-se a afastar contradição material e retificar o dispositivo do acórdão de ID 98942379, de modo que passasse a constar o desprovimento do agravo de instrumento por ela interposto, mantendo-se íntegra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a fixação liminar da mensalidade de plano de saúde em R$ 2.773,11 por reputar imprescindível a produção de perícia contábil e atuarial.

A embargante, em suas razões recursais de ID 106176948, apontou a ocorrência de novas omissões, contradições e deficiência de fundamentação no pronunciamento colegiado. Sustentou, em síntese, que a Turma Julgadora reduziu a controvérsia a mero erro material e desconsiderou as razões de fundo que justificavam a concessão da tutela de urgência de natureza recursal. Argumentou que houve omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ausência do contrato original e das faturas deve ser imputada exclusivamente à desídia das operadoras rés, que não cumpriram a ordem de exibição documental.

Afirma também a existência de contradição e obscuridade quanto à exigência de perícia técnica definitiva como premissa para a análise da tutela provisória, asseverando que o artigo 300 do Código de Processo Civil demanda apenas juízo de probabilidade lógica, e não de certeza exauriente. Aduziu que a complexidade técnica da controvérsia não obsta a concessão de providência liminar mitigada ou intermediária, mormente diante de fato novo consistente no recebimento de cobrança no valor substancial de R$ 8.061,92, que coloca em risco de interrupção seu tratamento de saúde oncológico. Requereu o acolhimento do recurso integrativo, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir a tutela provisória recursal ou, subsidiariamente, fixar medida provisória proporcional até a instrução processual, além do prequestionamento explícito das normas indicadas.

Por meio do ato ordinatório de ID 106225496, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A embargada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contrarrazões de ID 106682374, manifestando-se pela rejeição total do recurso horizontal. Sustentou que as alegações da embargante revelam nítida pretensão de rediscutir as questões de mérito amplamente decididas por este Colegiado, por via transversa e inadequada, ante a ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salienta-se que a matéria posta em debate não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

Salvador (BA), data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8051264-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA MARGARETH REIS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
EMBARGADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado de ID 105329044 padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso horizontal, bem como se a pretensão de prequestionamento autoriza a modificação do julgado.

O recurso de embargos de declaração preenche integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, buscando a rediscussão de matéria exaustivamente examinada e decidida tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto na apreciação dos primeiros aclaratórios.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. O recurso horizontal não se presta a reavaliar a justiça da decisão ou a modificar o entendimento jurídico adotado pela Turma Julgadora com base no descontentamento da parte vencida.

Ressalta-se ainda que a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica entre elementos da decisão, não cabendo a alegação de contradição entre o julgado e demais elementos do processo, da lei, doutrina ou jurisprudência.

Diferentemente do que sustenta a embargante, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão ao manter o indeferimento da tutela de urgência recursal, sob o fundamento de que a aferição da abusividade dos reajustes demanda a produção de prova pericial especializada na origem. O Colegiado expressamente analisou a situação fática e probatória da lide e concluiu que as planilhas unilaterais apresentadas, bem como a ausência do instrumento contratual originário, impedem a formação de um juízo seguro de probabilidade do direito neste momento processual sumário.

A alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova e à inércia da operadora em exibir o contrato não subsiste. A inversão do ônus probatório, deferida com amparo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica de instrução que visa equilibrar a relação processual, mas não possui o condão de gerar presunção absoluta de veracidade apta a amparar, por si só, a concessão de tutela provisória de urgência complexa. A ausência de apresentação imediata do contrato pela ré acarreta sanções e consequências processuais na fase instrutória adequada, contudo, não dispensa a necessidade de que os reajustes controversos de faixa etária e sinistralidade sejam submetidos ao crivo de profissional atuário ou contábil de confiança do juízo de primeiro grau.

Com efeito, as parcelas e os coeficientes de aumento aplicados em planos de saúde são orientados por complexos cálculos de mutualismo e equilíbrio financeiro. A planilha unilateral da consumidora, fundada estritamente em índices gerais da Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais, confronta-se com dados de sinistralidade e particularidades do plano contratado que apenas uma prova técnica pericial atuarial poderá elucidar de forma conclusiva. A exigência de instrução técnica prévia, determinada de forma prudente na origem, coaduna-se perfeitamente com a ratio decidendi aplicada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas correlatas.

Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situação análoga:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116669-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELANE FERRAZ COELHO GASPARI e outros (3) Advogado(s): ARANTXA HEINE QUINTAS, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, LEONARDO NAVARRO DE ALENCAR, TATIANA NEVES GUEDES APELADO: AMIL SAUDE LTDA e outros (3) Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA, ARANTXA HEINE QUINTAS, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO COM CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL SAÚDE LTDA contra acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde do embargado. A AMIL sustenta omissão quanto à natureza do contrato e à aplicação do Tema 1016/STJ, que exigiria perícia atuarial. A QUALICORP aponta omissão e contradição quanto à competência normativa da ANS e à proteção do ato jurídico perfeito e da legalidade contratual. II. Questão em discussão Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a natureza coletiva do contrato de plano de saúde, ao afastar a realização de perícia atuarial e ao não enfrentar as alegações constitucionais necessárias ao prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado reconheceu que o contrato em questão, embora rotulado como coletivo por adesão, possui características típicas de plano individual, sendo, portanto, legítima a aplicação dos índices da ANS como parâmetro de controle da abusividade dos reajustes. A decisão abordou expressamente os elementos fáticos e contratuais que justificam a descaracterização do contrato como coletivo, afastando qualquer omissão. A tese firmada no Tema 1016/STJ não impõe, de forma absoluta, a realização de perícia atuarial, cabendo ao julgador eleger, de forma fundamentada, a melhor solução jurídica para o caso concreto. Inexiste omissão ou contradição quanto às alegações constitucionais. A decisão respeitou a regulamentação da ANS e atuou em conformidade com o ordenamento jurídico para coibir práticas contratuais abusivas. O inconformismo com o resultado não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias apontadas pelas embargantes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação dos índices da ANS para planos individuais quando constatada a natureza de 'falso coletivo' em contrato rotulado como coletivo por adesão. 2. A ausência de perícia atuarial não caracteriza omissão quando a abusividade do reajuste é reconhecida com base em elementos contratuais e jurídicos suficientes. 3. O controle judicial de cláusulas abusivas não viola a competência normativa da ANS, nem afronta o ato jurídico perfeito ou o princípio da legalidade." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; art. 197 Jurisprudência relevante citada: Tema 1016/STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116669-16.2022.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8116669-16.2022.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 22/09/2025)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a imprescindibilidade de prova técnica em casos de alta complexidade atuarial que envolvem a revisão de reajustes em contratos de plano de saúde:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO SAUDE. REAJUSTE ABUSIVO. PERÍCIA ATUARIAL PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. (TEMA 952/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.808/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

Assim, evidenciada a imprescindibilidade da dilação probatória técnica, resta afastada a probabilidade de provimento do recurso nos moldes exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de reduzir liminarmente as mensalidades de forma substancial ou de fixar provisoriamente tutela intermediária, sem o devido lastro pericial, caracterizaria nítido prejulgamento da causa e violaria o princípio do contraditório. O fato novo consistente na emissão de faturas com valores expressivos deve ser solvido e ponderado pelo juízo de primeiro grau no curso da produção probatória técnica já determinada, sob pena de indevida supressão de instância jurisdicional.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a contradição material apontada nos primeiros embargos declaratórios. A retificação do dispositivo do julgado para alinhar-se à conclusão unânime do voto condutor que negou provimento ao agravo de instrumento constituiu medida de correção formal necessária, não restando configurada qualquer omissão pelo fato de não se ter atribuído efeitos modificativos ao recurso.

A alegação de que o Colegiado tratou o vício de forma superficial desconsidera o caráter eminentemente integrativo e corretivo dos embargos de declaração. Uma vez constatada a divergência puramente formal entre a fundamentação expressa no voto do relator e o dispositivo redacional do acórdão, a retificação para fazer prevalecer o julgamento unânime de desprovimento constitui dever do órgão julgador para assegurar a clareza e a segurança jurídica, sem que isso importe obrigatoriamente na reapreciação do mérito substantivo da causa.

Concernente à finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela recorrente, cumpre assentar que a rejeição dos embargos não impede o preenchimento do requisito de admissibilidade para os recursos excepcionais. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos apontados pelo embargante para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido devolvida para análise e o pronunciamento se revele logicamente fundamentado.

O julgador não está compelido a refutar individualmente cada artigo de lei ou argumento aduzido pela parte, contanto que decline, com coerência e suficiência, as razões jurídicas de seu convencimento para a solução integral da controvérsia. No presente caso, todas as premissas pertinentes à urgência, à complexidade técnica e à necessidade de dilação probatória na origem foram amplamente debatidas, considerando-se implicitamente prequestionada toda a matéria normativa correlata.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento colegiado de ID 105329044, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe, restando inviabilizada a atribuição de efeitos infringentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA MARGARETH REIS SANTOS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Alerta-se às partes sobre a possibilidade de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração que venham a ser declarados manifestamente protelatórios.

Salvador (BA), sala das sessões, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6