PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s):ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS E DA TESE DE EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS.  

 I. Caso em exame 

 Ação de Reintegração de Posse ajuizada por particular em face de dois réus, na qual se alegou obstrução de acesso à sua residência por cerca erguida em área que, conforme o autor, possuía mansa e pacificamente. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente. 

 Um dos réus interpôs Apelação Cível, sustentando que a área litigiosa pertence à sua família e que a cerca não configuraria esbulho, em razão da existência de outras vias de acesso à propriedade do apelado. 

 O Acórdão embargado negou provimento à Apelação, mantendo a sentença integralmente, com base na comprovação da posse do autor, do esbulho praticado pelos réus e na irrelevância da discussão dominial em ação possessória. 

 O Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão do Acórdão quanto à análise de provas de posse e propriedade, depoimento testemunhal, preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e existência de via alternativa de acesso. 

 II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão sobre pontos suscitados pelo Embargante, apta a justificar efeitos infringentes. 

III. Razões de decidir 

O Acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou as teses apresentadas no recurso de Apelação de forma clara e fundamentada. 

A alegação de ausência de análise das provas de propriedade e posse, incluindo ITRs e CEFIR, já foi devidamente abordada pelo Acórdão, que, ao reafirmar a natureza possessória da demanda, considerou irrelevante a discussão dominial, em conformidade com o artigo 1.196 do Código Civil. 

A valoração da prova testemunhal e a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil foram expressamente analisadas no Acórdão, que concluiu pela demonstração robusta da posse do autor e do esbulho praticado pelos réus. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura vício de omissão. 

A tese defensiva sobre a existência de outras vias de acesso à residência do autor também foi diretamente enfrentada e afastada pelo Acórdão, que considerou tal fato inócuo para descaracterizar o esbulho. 

Os Embargos de Declaração, nestas condições, visam a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável pela via dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado. 

IV. Dispositivo e tese 

Conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. 

Tese de julgamento: "Não se configura omissão em Embargos de Declaração quando o acórdão embargado enfrentou as questões alegadas pela parte, ainda que com resultado desfavorável, sendo incabível a rediscussão do mérito na via dos aclaratórios." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, art. 561. Código Civil: art. 1.196. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL: 0003196-69.2005.8.05.0201, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/10/2022. 

                                                                                                               ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no âmbito da Apelação Cível nº 8000817-55.2016.8.05.0032 da Comarca de Brumado (BA), Embargante FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR e Embargado MANOEL MONTEIRO DA ROCHA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente. 

 

  

IX/D 

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000817-55.2016.8.05.0032, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO SOBRE CERCEAMENTO DE ACESSO À RESIDÊNCIA. POSSE COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS, PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE INADMISSÍVEL NA VIA POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE ACESSO QUE NÃO AFASTA O ESBULHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO  E DESPROVIDO. (III) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000817-55.2016.8.05.0032 da Comarca de Brumado (BA), apelante FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR e apelado MANOEL MONTEIRO DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.”  (ID 96677747).  

Sustenta o Embargante, em síntese, o acórdão não teria enfrentado a tese de que o Autor, ora Embargado, jamais exerceu posse sobre a área litigiosa, e que, ao contrário, os Requeridos são os legítimos possuidores e proprietários do terreno, conforme ITRs (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e o Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), IDs 139139588 e 139139589. 

Alega, ainda, omissão na análise do depoimento da testemunha Sr. Celídio, que teria afirmado categoricamente que a área cercada pelos Requeridos não estava dentro da propriedade do Autor. 

Argumenta, outrossim, que o acórdão não se pronunciou sobre a ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e anterior do Autor, requisito do Art. 561 do Código de Processo Civil, e que ignorou a constatação da inspeção judicial sobre a existência de via alternativa de acesso à residência do Autor, o que desconstituiria o esbulho.  

 Requer: “(...) que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada, além de conferir efeitos infringentes ao julgado, afim de que o apelo seja provido, reformando-se o acórdão para julgar procedente o pedido inicial. Pugna, finalmente, pela intimação da parte Embargada para, querendo, se manifestar, dado os eventuais efeitos infringentes destes aclaratórios, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Termos em que, pede juntada e deferimento.” (ID 97913139).  

Contrarrazões apresentadas (ID 98645239).  

É o relatório.  

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-55.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORDEMILTO SILVEIRA AGUIAR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s): ALAN ANDERSON NASCIMENTO PITOMBO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos de Declaração são o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

A parte Embargante alega vício no Acórdão combatido em relação a diversos pontos, portanto passa-se à análise de cada uma das supostas omissões.  

No que se refere à alegada omissão quanto à análise das provas de domínio e posse dos Requeridos (ITRs e CEFIR, IDs 139139588 e 139139589), o Acórdão embargado não se mostrou omisso.  

O julgado tratou expressamente da natureza possessória da demanda, ressaltando a irrelevância da discussão dominial neste tipo de ação. Consta no voto do Acórdão combatido que "a discussão dominial não encontra espaço para discussão na presente via" e que "o título de propriedade, embora existente, não tem valor decisivo em ações possessórias" (Acórdão ID 96677747 – Voto, itens 10 e 11).  

Deste modo, o Tribunal valorou as provas conforme a natureza da ação, focando na posse fática, não ignorando os documentos, mas atribuindo-lhes o devido peso no contexto possessório.  

A alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha Sr. Celídio de Souza também não se sustenta.  

O Acórdão consignou que a sentença de primeiro grau foi fundamentada em "documentos, depoimentos testemunhais e laudo de inspeção judicial que comprovam a posse mansa, pacífica e de longa data exercida pelo autor" (Acórdão ID 96677747 – Voto, item 8). A menção geral a "depoimentos testemunhais" engloba todas as provas orais produzidas, não havendo obrigatoriedade de o julgador se manifestar individualmente sobre cada fragmento de prova.  

O descontentamento com a valoração da prova ou a não acolhimento da tese da parte Embargante não caracteriza omissão do julgado.  

De igual modo, a alegação de que o Acórdão não teria analisado a ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e anterior do Autor, nos moldes do Art. 561 do Código de Processo Civil, não corresponde à realidade.  

 O acórdão referido afirma, categoricamente, que os "requisitos do Art. 561 do CPC foram devidamente preenchidos na espécie" (Acórdão ID 96677747 – Voto, item 9). Há, portanto, manifestação explícita e fundamentada sobre este requisito essencial da Ação de Reintegração de Posse.  

Por fim, a tese defensiva da existência de via alternativa de acesso ao imóvel do Autor foi expressamente abordada pelo acórdão.  

A decisão concluiu  que "a tese de que o autor dispunha de outros acessos não descaracteriza o esbulho, pois, conforme pacífica jurisprudência, em ação possessória não se discute propriedade, mas o faticamente exercício da posse e sua turbação ou perda injusta" (Acórdão ID 96677747 – Voto, item 13), portanto verifica-se que a questão foi diretamente enfrentada e fundamentada, não havendo omissão a ser suprida.  

Concluo que as alegações do Embargante revelam sua inconformidade com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos Embargos de Declaração, um indevido reexame do mérito do Apelo, o que é vedado por esta via recursal.  

O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, não padecendo de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso.  

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais federais, verifica-se que as questões jurídicas pertinentes aos Arts. 489, §1º, IV; 561, caput; 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e aos Arts. 1.196, caput; 1.210, §2º, do Código Civil foram devidamente apreciadas, seja de forma explícita ou implícita, no acórdão embargado, o que permite a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.  

Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão de ID 96677747 por seus próprios fundamentos. 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

  

IX/D