PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. APELAÇÃO DA LOCATÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada pela locadora em face da locatária, com base no inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022, no valor mensal de R$ 600,00, conforme contrato de locação firmado em 11/10/2019. A sentença julgou procedente a demanda, decretando o despejo e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Concessão da gratuidade de justiça à apelante, com base em alegação de hipossuficiência econômica e documentos juntados aos autos. II.2. Compensação dos aluguéis vencidos com suposto crédito decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel locado, no valor de R$ 4.285,00, sob o argumento de que seriam benfeitorias necessárias e autorizadas pela locadora. II.3. Reconhecimento da data de saída do imóvel em 24/05/2022 e consequente redução proporcional do aluguel de maio de 2022. II.4. Procedência da reconvenção, com condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas ameaças e corte de energia elétrica praticados pelo companheiro da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A gratuidade de justiça foi indeferida na origem por ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência, ônus que incumbia à ré. O extrato bancário juntado com os embargos de declaração, isoladamente, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a ré demonstrou capacidade de movimentar valores e contratou advogados particulares para sua defesa. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando outros elementos dos autos indicarem capacidade econômica, como ocorreu no caso. III.2. O contrato de locação, em sua cláusula 8ª, condiciona a realização de obras e benfeitorias à autorização expressa e específica da locadora. Ainda que se considere a existência de autorização verbal, as provas dos autos são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a anuência da locadora quanto às obras descritas pela ré, bem como a natureza, extensão, necessidade e valor das supostas intervenções. Os recibos e comprovantes juntados, em grande parte sem identificação adequada do prestador ou da destinação específica ao imóvel, não se prestam a constituir crédito líquido, certo e exigível apto a justificar a compensação unilateral promovida pela locatária. III.3. Não há contradição na sentença que condenou a ré ao pagamento integral dos aluguéis de janeiro a maio de 2022. A limitação temporal decorreu do próprio pedido inicial, não implicando reconhecimento judicial de desocupação em 24/05/2022. A ré não comprovou a entrega regular das chaves à locadora ou ato inequívoco de restituição da posse na data alegada, ônus que lhe incumbia. III.4. A sentença foi omissa quanto ao pedido reconvencional. Contudo, os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da matéria, aplicando-se a teoria da causa madura. As alegações de ameaças e corte de energia não foram comprovadas em relação à autora. O boletim de ocorrência constitui documento unilateral, sem força probante plena quanto à veracidade dos fatos narrados. O áudio atribuído a terceiro não comprova mandato, autorização ou participação da locadora. A responsabilidade civil exige prova robusta dos requisitos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, ônus do qual a ré não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES IV.1. Nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV.2. Tese 1: "Nos contratos de locação, cabe ao locatário o ônus de comprovar a existência de crédito líquido, certo e exigível decorrente de benfeitorias, mediante prova robusta da autorização prévia do locador, da natureza e necessidade das obras e do valor efetivamente despendido." IV.3. Tese 2: "Alegações de ato ilícito praticado por terceiro, sem prova de mandato, autorização ou participação do locador, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável em sede de reconvenção em ação de despejo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081269-38.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, TAMIRES SANTOS FERREIRA DA SILVA, e, como apelada, MARILUCE BOMFIM DE SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SANTOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES
APELADO: MARILUCE BOMFIM DE SANTANA
Advogado(s):MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS, PATRICK VINICIUS SOVERAL SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por TAMIRES SANTOS FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança ajuizada por MARILUCE BOMFIM DE SANTANA. A autora, locadora do imóvel residencial situado na Rua Juazeiro nº 10B, 2º Andar, Plataforma/São João do Cabrito, Salvador/BA, ajuizou a presente ação em face da locatária, sustentando que o contrato de locação firmado em 11/10/2019, com aluguel mensal de R$ 600,00, vinha sendo descumprido de forma reiterada pela ré. Especificamente, alegou inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022, totalizando débito atualizado de R$ 3.229,97 (ID 204885155). Narrou que, ao longo de toda a relação contratual, sempre agiu com compreensão diante das dificuldades financeiras da locatária, anistiando dívidas e permitindo o parcelamento de débitos pretéritos. Contudo, diante da recusa da ré em pagar os aluguéis em atraso e em desocupar o imóvel, socorreu-se do Poder Judiciário. Postulou, em sede de tutela antecipada, o despejo liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e, ao final, a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas, honorários advocatícios e indenização por honorários contratuais. Em 09/06/2022, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e decretou o despejo liminar da ré, sob o fundamento de que o contrato de locação não indicava a presença de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, condicionando o cumprimento da medida à prestação de caução no valor de três meses de aluguel pela autora (ID 107013338). A autora opôs embargos de declaração requerendo a inexigibilidade da caução, ao que o Juízo, em despacho de 30/06/2022, determinou a citação prioritária da ré, postergando a apreciação do cancelamento da caução para após o contraditório (ID 107013345). Sobreveio sentença (IDs 107013661 e 107013662) que, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: a) decretou o despejo da ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária; b) condenou a ré ao pagamento dos aluguéis de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e juros moratórios (diferença entre Selic e IPCA) desde a citação; c) indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, por ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência econômica; d) condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração (ID 107013663), alegando omissão e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, sustentando que os documentos dos autos (extrato bancário com saldo de centavos, natureza do imóvel e do contrato) comprovariam sua hipossuficiência. Juntou extrato do PagBank do período de 01/04/2025 a 22/09/2025 (ID 107013664). A autora apresentou contrarrazões (ID 107013667). Em 14/02/2026, o Juízo negou provimento aos embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (IDs 107013818 e 107013819). Inconformada, a ré interpôs apelação cível, renovando o pedido de gratuidade de justiça e juntando cópia da Carteira de Trabalho Digital, demonstrando vínculo empregatício com a empresa Konecta Brazil Outsourcing Ltda., desde 09/03/2026, com salário contratual de R$ 1.625,28 (IDs 107013839). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: a) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência, na presunção do art. 99, § 3º, do CPC e nos documentos juntados (extrato bancário e CTPS); b) que a sentença partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que a ré "meramente disse que deixou de pagar os aluguéis por dificuldades financeiras", quando, em verdade, a defesa articulou tese jurídica complexa de compensação com benfeitorias; c) o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, com base no art. 35 da Lei nº 8.245/1991, que dispensa autorização prévia do locador para as benfeitorias necessárias, e no art. 1.219 do Código Civil, sustentando que as obras (infiltração, telhado, encanamento, caixa de esgoto, piso) eram indispensáveis à habitabilidade do imóvel; d) que a condenação ao pagamento integral dos aluguéis até maio de 2022 seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que não reconheceu a saída em 24/05/2022, não condenou por meses posteriores, o que, segundo sua tese, implicaria reconhecimento implícito da desocupação; e) a omissão da sentença quanto à reconvenção, requerendo que esta Corte supra a lacuna e julgue procedente o pedido de danos morais, ou anule a sentença para que o juízo de origem se manifeste; f) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. A autora apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo: (a) o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991; (b) o inadimplemento é incontroverso, não tendo a ré comprovado pagamento ou purgação da mora; (c) as benfeitorias não foram autorizadas, não há prova idônea de sua realização e, ainda que existissem, não autorizariam compensação unilateral; (d) a limitação dos aluguéis a maio de 2022 decorreu do pedido inicial, não configurando contradição; (e) a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de prova de ato ilícito e nexo causal; (f) a gratuidade de justiça da autora foi corretamente deferida e não comporta revogação; (g) requer a majoração dos honorários em grau recursal. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SANTOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES
APELADO: MARILUCE BOMFIM DE SANTANA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS, PATRICK VINICIUS SOVERAL SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas. A apelante renova, em sede recursal, o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a sentença, ao indeferir o benefício, teria desconsiderado os documentos dos autos que comprovariam sua hipossuficiência econômica, em especial o extrato bancário do PagBank (ID 107013664), demonstrando saldo de centavos e movimentações reduzidas, e a Carteira de Trabalho Digital (ID 107013839), indicando contratação recente com salário de R$ 1.625,28 mensais. A gratuidade de justiça é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da CF/88), regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz, havendo fundadas razões para duvidar da hipossuficiência, exigir prova do estado de pobreza. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Em sede de embargos de declaração, a apelante juntou extrato bancário do PagBank, mas o Juízo manteve a decisão, por entender que "houve decisão judicial com indicação precisa dos motivos". Com a devida vênia, a questão merece reexame à luz do conjunto probatório dos autos e do momento processual atual. É que, da análise dos autos, não restam dúvidas acerca da condição de hipossuficiência da apelante, especialmente considerando os seguintes elementos: a) O contrato de locação (ID 107013329) era de apenas R$ 600,00 mensais, e o imóvel estava localizado em bairro notoriamente popular da capital baiana (Plataforma/São João do Cabrito); b) A contestação (ID 107013619) descreve a apelante como confeiteira autônoma, pessoa humilde, que sobrevivia da venda de bolos e doces artesanais; c) O extrato bancário do PagBank, período de abril a setembro/2025, demonstra movimentações financeiras extremamente reduzidas, com saldo de R$ 0,02 (dois centavos) em 17/08/2025 (ID 107013664); d) A Carteira de Trabalho Digital (ID 107013839), juntada com a apelação, demonstra que a apelante foi contratada apenas em 09/03/2026 como atendente de telemarketing, com salário de R$ 1.625,28, valor que corresponde a aproximadamente 1,6 salário mínimo vigente à época, insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não se ignora que o extrato bancário foi juntado após a sentença (com os embargos de declaração) e que a CTPS foi anexada somente em grau recursal. Contudo, o art. 99, caput, do CPC é expresso ao admitir o requerimento de gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. E, no caso, a documentação superveniente corrobora a declaração de hipossuficiência formulada desde a contestação. Ademais, não há nos autos elementos concretos que contraindiquem a concessão do benefício. A apelante é pessoa física, não há indícios de capacidade econômica capaz de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. A contratação de advogado particular, por si só, não elide a hipossuficiência, especialmente quando se considera que os honorários advocatícios podem ser pactuados em condições especiais ou condicionados ao êxito da demanda. Nesse contexto, considerando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e a documentação complementar juntada pela apelante, que evidenciam sua condição de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante, em grau recursal, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, caput, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício, contudo, não altera o mérito da demanda, tampouco implica isenção automática da condenação sucumbencial. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos, observado o prazo prescricional de cinco anos (art. 98, § 3º, in fine). Quanto ao pedido de revogação da gratuidade deferida à autora, formulado pela apelante, também não merece acolhimento. A gratuidade concedida à autora foi deferida em decisão judicial fundamentada (ID 107013338), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos juntados à inicial. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme exige o art. 100 do CPC. A mera alegação de que a autora seria proprietária de imóveis e residente em bairro nobre não é suficiente para infirmar a decisão, especialmente porque a autora comprovou possuir despesas familiares relevantes e depender da renda de aluguel, que foi justamente suprimida pelo inadimplemento da ré. Portanto, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça da autora. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual por parte da locatária e decretou o despejo, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos de janeiro a maio de 2022. A apelante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que teria direito à compensação dos aluguéis com o crédito decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel. A apelante alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a ré "meramente disse que deixou de pagar os aluguéis por dificuldades financeiras", quando, em verdade, sua defesa teria articulado tese jurídica mais complexa. Embora seja correto afirmar que a defesa não se limitou à mera alegação de dificuldades financeiras, a conclusão da sentença acerca do inadimplemento e da ausência de prova de crédito compensável está substancialmente correta. A tese central da defesa da apelante é a de que ela teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com base no art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e no art. 1.219 do Código Civil, e que esse crédito seria suficiente para compensar integralmente os aluguéis vencidos. Invocando o art. 35 da Lei do Inquilinato, a apelante sustenta que "as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". Da leitura atenta do dispositivo, extraem-se duas conclusões que, aplicadas ao caso concreto, afastam a pretensão recursal. Primeiro, a própria lei faz ressalva expressa: "salvo expressa disposição contratual em contrário". O contrato de locação firmado entre as partes (ID 107013329), em sua cláusula 8ª, estabelece que "qualquer obra deveria ter autorização expressa e específica da locadora". Ora, se o contrato válida e expressamente condiciona a realização de obras à autorização prévia e específica do locador, o regime geral do art. 35 cede lugar à disciplina contratual, por força da própria ressalva legal. É a autonomia privada incidindo sobre a relação locatícia, dentro dos limites da lei. A cláusula contratual que condiciona obras à autorização do locador não é abusiva nem viola o equilíbrio contratual. Pelo contrário, é instrumento de proteção do direito de propriedade e de garantia de que as intervenções no imóvel sejam compatíveis com sua estrutura e valor, evitando que o locatário, por sua conta e risco, realize benfeitorias inadequadas e posteriormente pretenda impor ao locador o ônus de indenizá-las. Nesse sentido, a Súmula 335 do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação, o que, com maior razão, aplica-se à cláusula que condiciona a realização de obras à autorização expressa do locador. Segundo, as benfeitorias úteis, que são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, dependem de autorização do locador para serem indenizáveis e gerarem direito de retenção. A apelante descreve as obras como de "troca de piso, troca de encanamento, troca da caixa de esgoto, reparo do telhado e teto que estava gerando infiltração, emassamento e pintura". Muito embora algumas dessas intervenções possam ser enquadradas como necessárias (reparos emergenciais para evitar deterioração da coisa), outras nitidamente se qualificam como úteis (troca de piso, pintura, emassamento), que, conforme a lei, exigem autorização do locador. A apelante alega que a locadora teria ciência e teria anuído verbalmente com as obras. Contudo, as provas dos autos são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, essa alegação. As conversas de WhatsApp e os áudios mencionados pela apelante (IDs 107013625 a 107013628) não foram transcritos de forma integral, e a própria autora, em réplica, impugnou a versão, sustentando que o áudio de ID 107013333 ("Locatária alegando não ter condições de arcar com benfeitorias") teria sido editado para excluir a parte em que a autora manifesta a intenção de vender o imóvel, deixando a obra a cargo da locatária não como autorização, mas como consequência da impossibilidade de arcar com os custos. Registre-se que os áudios em questão, por incompatibilidade técnica de formato, não puderam ser integralmente acessados nesta instância, o que milita em desfavor da apelante, a quem incumbia o ônus de transcrevê-los ou de produzir prova pericial para demonstrar seu conteúdo. Não tendo assim procedido, não é possível extrair dos áudios a prova robusta de autorização que a apelante alega existir. Mesmo que se considere existente alguma ciência ou anuência tácita da locadora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para constituir crédito líquido, certo e exigível a favor da locatária, apto a justificar a compensação unilateral dos aluguéis efetuada pela apelante. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige reciprocidade de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. O suposto crédito por benfeitorias é controvertido (negado pela autora), ilíquido (não submetido a perícia ou liquidação) e não reconhecido judicialmente. Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para que pudesse ser reconhecido o direito à indenização e à compensação, seria necessário comprovar, de forma robusta e inequívoca: a) a natureza de cada benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária); b) a necessidade das intervenções e sua relação com a conservação do imóvel; c) o valor efetivamente despendido, com provas documentais idôneas (notas fiscais, recibos com identificação do prestador e do serviço, orçamentos prévios); d) a autorização do locador, nos termos da cláusula 8ª do contrato, para as obras realizadas. O conjunto probatório produzido pela apelante é fragmentário e inconsistente. Os recibos e comprovantes juntados (IDs 107013335 e 107013629) apresentam as seguintes fragilidades: Muitos recibos são de transferências bancárias (Pix) para pessoas físicas (Jucimar José da Cruz Pereira, Rubem de Sales Ferreira), sem identificação do serviço prestado ou do material adquirido (IDs 107013335, páginas 3, 5, 10, 13, 14, 15, 20, 22, 25, 28, 30); Os comprovantes não discriminam se os valores foram efetivamente aplicados no imóvel locado ou em outros fins; Não há prova pericial ou vistoria judicial que ateste a execução, a qualidade e a necessidade das obras; As fotografias juntadas (ID 107013620) são genéricas e não permitem identificar, com precisão, o local e a extensão das obras realizadas; A apelante admitiu que parte dos recibos foi juntada em duplicidade pela própria autora, conforme sua contestação (ID 107013619, pág. 5), o que revela a fragilidade da documentação. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de crédito líquido em favor da apelante apto a compensar os aluguéis vencidos. A conclusão da sentença, de que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização e a necessidade das benfeitorias, deve ser mantida. A apelante alega que a sentença seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que condenou a ré ao pagamento dos aluguéis de janeiro a maio de 2022, não teria reconhecido a data de saída do imóvel (24/05/2022), o que, segundo sua tese, implicaria reconhecimento implícito da desocupação. O argumento não merece acolhimento. A ação de despejo foi ajuizada com pedido de cobrança dos aluguéis vencidos até maio de 2022, conforme memória de cálculo juntada pela autora (ID 107013336). A autora não postulou a cobrança de aluguéis posteriores a maio de 2022. Portanto, o Juízo, ao proferir a sentença, limitou-se a julgar o pedido formulado, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (princípios da demanda e da congruência). Não poderia o Juízo condenar a ré ao pagamento de parcelas não postuladas, sob pena de julgamento extra petita. A ausência de condenação por meses posteriores a maio de 2022, portanto, não decorre de reconhecimento implícito de desocupação em 24/05/2022, mas sim da estrita observância ao princípio da adstrição ao pedido. A sentença é clara ao fundamentar a procedência no inadimplemento dos aluguéis de janeiro a maio de 2022, sem qualquer menção a reconhecimento de data de saída. Ademais, ainda que se considere que a ré tenha deixado o imóvel em 24/05/2022, a condenação integral ao aluguel de maio de 2022 permanece hígida. Isso porque a apelante não comprovou a entrega regular das chaves ou ato inequívoco de restituição da posse à locadora. O mero afastamento físico do imóvel, sem comunicação formal e sem devolução das chaves, não extingue a obrigação locatícia, uma vez que o locatário continua responsável pelo imóvel até que haja a efetiva restituição da posse ao locador. A certidão do oficial de justiça (ID 107013348) atesta apenas que a ré "não reside mais no imóvel", mas não comprova a entrega formal das chaves, que é o ato jurídico que importa em restituição da posse. Portanto, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento integral do aluguel de maio de 2022. A sentença recorrida é omissa quanto ao pedido reconvencional formulado pela ré. O dispositivo da sentença trata exclusivamente dos pedidos da ação principal (despejo e cobrança), sem qualquer menção expressa à procedência ou improcedência da reconvenção. A omissão configura, em tese, nulidade parcial da sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige do julgador o enfrentamento de todos os pedidos formulados pelas partes. Contudo, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve, ao constatar a omissão, suprir a lacuna e julgar o pedido, aplicando a teoria da causa madura. O dispositivo legal dispõe que, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve, se constatar a omissão, decidir desde logo o mérito". No caso concreto, o processo encontra-se maduro para julgamento quanto à reconvenção. As partes já produziram todas as provas que pretendiam produzir, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, e não há necessidade de produção de qualquer prova complementar para o deslinde da controvérsia. Todos os elementos de prova necessários à apreciação do pedido reconvencional já constam dos autos. Passo, portanto, ao julgamento da reconvenção. A reconvinte (apelante) requer a condenação da reconvinda (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de supostas ameaças proferidas pelo companheiro da autora e do corte de fornecimento de energia elétrica, que teriam forçado sua saída do imóvel em 24/05/2022. O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a cumulação de três requisitos: (a) conduta ilícita (dolosa ou culposa); (b) dano (moral ou material); e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No caso em exame, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a conduta ilícita praticada pela autora ou por pessoa sob sua responsabilidade. Quanto às supostas ameaças, a apelante sustenta que o companheiro da autora, conhecido como "Peka", teria proferido ameaças de morte e arrancado o medidor de energia do imóvel. Para comprovar essa alegação, a apelante juntou: a) Boletim de Ocorrência nº 322939/2022 (ID 107013620), registrado na 29ª DT de Plataforma em 13/06/2022, no qual narra o ocorrido; b) Áudio intitulado "Companheiro da Autora ameaçando a Acionada" (ID 107013621), cujo conteúdo, segundo transcrição feita na contestação, conteria ameaças graves. Ocorre que tais provas são insuficientes para imputar responsabilidade civil à autora. O Boletim de Ocorrência, por sua própria natureza, é documento unilateral, que registra a versão apresentada pela vítima à autoridade policial. Compõe o início de prova material do fato, mas não comprova, por si só, a veracidade dos fatos narrados, especialmente quando se trata de atribuir a terceiro a prática de ato ilícito. Não há nos autos qualquer prova de que o suposto agressor tenha agido sob ordens, mandato ou autorização da autora, ou que a autora tenha participado ou anuído com a conduta. A autora, em réplica, negou categoricamente as ameaças, afirmando que "a pessoa em questão presta favores para Autora e foi amigavelmente falar com a inquilina para saber o que estava acontecendo" (ID 107013651, págs. 6-7). O nexo causal entre a conduta da autora e o suposto dano sofrido pela apelante não está demonstrado. A responsabilização civil não pode ser construída por presunções, ilações ou narrativa unilateral. É necessário que haja prova direta e robusta do elo entre a conduta do agente e o dano, o que não ocorreu. Quanto ao corte de energia elétrica, a apelante sustenta que o companheiro da autora teria arrancado o medidor de energia. Contudo, a autora apresentou versão diversa e igualmente plausível: afirmou que o corte decorreu de solicitação dela própria à concessionária (Coelba), para evitar que seu nome fosse negativado em razão do inadimplemento da ré no pagamento das contas de energia, que estavam no nome da autora. Essa versão encontra respaldo nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 107013332), nas quais a apelante reiteradamente pedia à ré que pagasse as contas de energia em atraso, sob pena de negativação do nome da autora. Não é demais lembrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, mas sua interrupção por solicitação do titular da conta (no caso, a autora) constitui exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, quando demonstrado o inadimplemento do usuário (ré) e o risco de prejuízo ao titular da conta. A autora, como titular da conta de energia, tinha o direito de solicitar o desligamento para evitar a continuidade de débitos em seu nome, gerados pelo não pagamento pela locatária. Ainda que se considere que o corte de energia tenha sido determinante para a saída da apelante do imóvel, não há prova de que essa conduta tenha sido abusiva ou ilícita. A apelante, que ocupava o imóvel e era a efetiva usuária da energia elétrica, tinha o dever de providenciar a transferência da titularidade da conta para seu nome, o que não fez durante todo o período de ocupação. A permanência da conta em nome da autora era uma liberalidade desta, que não poderia ser obrigada a suportar indefinidamente os riscos e custos decorrentes do inadimplemento da locatária. Portanto, não há ato ilícito praticado pela autora. O corte de energia, se ocorreu, decorreu de solicitação da própria titular da conta (autora), que buscava proteger seu nome e seu patrimônio. As supostas ameaças, se existiram, não foram comprovadas como tendo sido praticadas com autorização ou participação da autora. Inexistente a conduta ilícita, prejudicada fica a análise do dano moral. Ainda que se considerasse existente o sofrimento da apelante (o que se admite apenas para argumentar), a responsabilidade civil não prescinde do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. A ação de indenização por danos morais não pode ser utilizada como instrumento de pressão ou de compensação por eventual inadimplemento contratual. A apelante, que deixou de pagar os aluguéis, não pode pretender ser indenizada por consequências que, em grande medida, decorreram de sua própria inadimplência e da impossibilidade de a autora manter indefinidamente a situação de fato criada pela locatária. Assim, julgo improcedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa em relação à apelante, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e, suprindo a omissão desta, julgo improcedente o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em 2% sobre o valor da condenação (totalizando 12%), com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SANTOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES
APELADO: MARILUCE BOMFIM DE SANTANA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS, PATRICK VINICIUS SOVERAL SANTANA
VOTO
- Da ausência de contradição na condenação até maio de 2022
- Da omissão quanto à reconvenção: aplicação da teoria da causa madura