PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. ALIENAÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA Nº 132/STJ. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/1998, que vitimou o genitor e cônjuge dos autores. 2 - A pretensão indenizatória foi deduzida em face do proprietário registral do veículo, ao argumento de que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN implicaria sua responsabilidade solidária pelos danos causados pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da transferência de propriedade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito (DETRAN) é suficiente para responsabilizar civilmente o antigo proprietário por acidente automobilístico ocorrido após a alienação e tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro administrativo junto ao DETRAN natureza meramente declaratória e não constitutiva de propriedade para fins de responsabilidade civil. 5 - Nos termos da Súmula 132 do STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". 6 - Comprovada a alienação e a entrega do veículo em data anterior ao sinistro — mediante declaração de imposto de renda e dados cadastrais do DETRAN que apontam novo proprietário —, o alienante não detém mais a posse ou guarda da coisa, rompendo-se o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar. 7 - A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB restringe-se a penalidades administrativas e tributárias, não alcançando a reparação civil por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiro na condução do veículo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 132; TJBA, Apelação Cível nº 8011766-47.2023.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; TJSC, Apelação nº 0300324-29.2017.8.24.0081, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0116869-68.1999.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante GISLAINE CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS e parte(s) Apelado MARCIO ANGELO FELIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116869-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA CORDEIRO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
APELADO: MARCIO ANGELO FELIPE
Advogado(s):LETICIA MULLER, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO, EDNALDO OLIVEIRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GISLAINE CORDEIRO DOS SANTOS e outros, em face de sentença (ID. 97968163) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de MARCIO ANGELO FELIPE, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 97968166), os apelantes, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defendem a necessidade de reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais em favor do FAJDPE/BA. No mérito, sustentam, em primeiro lugar, a insuficiência probatória da alegada alienação do veículo, argumentando que o réu se limitou a apresentar declaração de imposto de renda e correspondência eletrônica ao DETRAN, sem juntar recibo de compra e venda, contrato formal ou qualquer documento que comprove a tradição com data certa e identificação do adquirente — o que, aliás, já havia sido reconhecido pela própria decisão saneadora. Sustentam que a sentença ignorou essa fragilidade e aplicou indevidamente a Súmula nº 132 do STJ sem exigir prova inequívoca da transferência. Aduzem que, como a documentação comprobatória da alienação está sob a posse exclusiva do réu, o ônus da prova deveria ter sido invertido, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória dos autores. Sustentam, ainda, a responsabilidade civil solidária do proprietário formal, argumentando que a manutenção do registro do veículo em nome do réu gera presunção de propriedade perante terceiros e que a Súmula nº 132 do STJ não se aplica quando há dúvida sobre a efetiva alienação ou quando o antigo proprietário contribui para a insegurança jurídica ao descumprir o dever imposto pelo art. 134 do CTB, de comunicar a transferência ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias. Invocam os arts. 186, 927 e 942 do Código Civil para fundamentar a responsabilidade solidária decorrente da culpa in vigilando e culpa in eligendo, argumentando que o registro no DETRAN não é meramente declaratório, mas representa titularidade perante o Estado e a sociedade, mantendo o vínculo jurídico e a presunção de guarda da coisa. Alegam, também, responsabilidade civil por omissão e risco criado, sustentando que a conduta do réu de não comunicar a venda ao órgão de trânsito configura ato ilícito omissivo (CC, art. 186), que dificultou a responsabilização do efetivo causador do dano e atraiu a responsabilidade objetiva pelo risco criado (CC, art. 927, parágrafo único), por se tratar a circulação de veículos automotores de atividade de risco por definição legal e jurisprudencial. Argumentam, por fim, pela necessidade de reparação integral e proteção ao núcleo familiar, destacando que o falecido — Osvaldo Cordeiro dos Santos — era vigilante, provedor de viúva e 11 filhos, todos em situação de total dependência econômica, e que sua morte por atropelamento na BR-324, em 01/01/1998, desestruturou emocional e financeiramente a família. Invocam o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), os arts. 226 da CF e 948 do CC, e a jurisprudência do STJ no sentido de que a morte de provedor familiar em acidente de trânsito gera presunção de dependência econômica e dever de indenizar em famílias de baixa renda. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(I) Reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando-se o Réu Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (II) Redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar os honorários recursais em favor do FAJDPE (Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública), com espeque no art. 85, §11º, do CPC/2015, para que o Réu Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios totais na razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97968169). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116869-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA CORDEIRO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
APELADO: MARCIO ANGELO FELIPE
Advogado(s): LETICIA MULLER, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO, EDNALDO OLIVEIRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em ação fundada em acidente de trânsito com resultado morte. Na origem, os autores ingressaram com ação indenizatória postulando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal de um salário mínimo retroativa à data do óbito, até a maioridade dos filhos, sob o argumento de que o veículo causador do acidente que vitimou o Sr. Osvaldo Cordeiro dos Santos — atropelado na BR-324, em 01/01/1998 — estava registrado em nome do réu MARCIO ANGELO FELIPE. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, aplicando a Súmula nº 132 do STJ, ao fundamento de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), e não pelo registro administrativo, de modo que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN não implica a responsabilidade civil do antigo proprietário pelo dano causado pelo veículo alienado. Assentou, ainda, que os autores não trouxeram qualquer prova de que o réu mantivesse posse, domínio ou poder de direção sobre o bem à época do acidente, e que a inércia probatória da parte autora, somada à documentação apresentada pelo réu, conduzia à improcedência. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma total da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. A controvérsia central reside, portanto, em definir se a ausência de comunicação da venda de veículo ao órgão de trânsito é suficiente para responsabilizar o antigo proprietário por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pelo adquirente. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reforma. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a transferência de propriedade de bens móveis, como é o caso de um veículo automotor, ocorre com a tradição, ou seja, com a entrega do bem ao novo dono. É o que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, in verbis: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Destarte, o registro no Departamento de Trânsito (DETRAN) possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo o ato que, por si só, define a propriedade para fins de responsabilidade civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria com a edição da Súmula 132, cujo enunciado é claro: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." A jurisprudência pátria é uníssona em aplicar referido entendimento, isentando de responsabilidade civil o antigo proprietário quando comprovada a alienação e a tradição do bem em data anterior ao sinistro. Com efeito, uma vez que o alienante não detém mais a posse, a guarda ou qualquer poder de ingerência sobre o veículo, não se pode lhe atribuir responsabilidade pelos atos do novo proprietário. "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. SÚMULA 132, DO STJ. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu, proprietário registral do veículo, ao pagamento de indenização por danos materiais, com rejeição do pedido de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a alegação de ilegitimidade passiva do réu, sob o fundamento de que o veículo já havia sido vendido a terceiro antes do acidente; a responsabilidade civil decorrente da não transferência do veículo junto ao DETRAN e a validade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Restou comprovado nos autos, por meio de contrato de compra e venda assinado em 2018, que o veículo já havia sido alienado com tradição anterior à data do acidente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 132, afasta a responsabilidade do antigo proprietário quando há prova da efetiva entrega do bem, mesmo sem o registro formal da transferência. 6. Demonstrada a alienação e ausência de posse do bem à época do sinistro, resta configurada a ilegitimidade passiva do apelante, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Afastada, por consequência, a multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: '1. Comprovada a alienação do veículo com tradição anterior ao acidente, não subsiste a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que não tenha sido promovida a transferência do bem junto ao DETRAN. 2. A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente posterior, nos termos da Súmula 132, do STJ.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, IX; 339; 485, VI; CC, art. 1.267; CTB, arts. 123 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 132; TJBA, Apelação Cível nº 0003663-06.2011.8.05.0244, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2019." (Apelação 8011766-47.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2025) Os argumentos dos apelantes, embora sensíveis à tragédia familiar, não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada. A alegação de que a prova da alienação é frágil não prospera. A sentença recorrida assentou, com base nos documentos carreados aos autos (IDs. 97967774, 97967775, 97967776 e 97967777), que o réu não figurava como proprietário do veículo à época do acidente, e que os autores não trouxeram qualquer prova de que o réu mantivesse posse, domínio ou poder de direção sobre o bem. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a declaração de imposto de renda apresentada pelo réu demonstra que o veículo Fiat Palio, placa BTH 6770, já havia sido alienado em 1996, antes do acidente ocorrido em 01/01/1998, o que é corroborado pelo cadastro do DETRAN, que registra novo proprietário para o bem. Não bastasse isso, o ônus de demonstrar a titularidade do réu sobre o veículo no momento do acidente incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC — e não ao réu, como pretendem os apelantes. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, requisitos que não se verificam quando a parte autora funda sua pretensão exclusivamente na permanência do registro administrativo em nome do réu, sem apresentar qualquer indício de que ele mantivesse contato, guarda ou controle sobre o bem à época dos fatos. A tese de responsabilidade solidária por culpa in vigilando e in eligendo, com base no art. 134 do CTB, também deve ser afastada. A responsabilidade solidária prevista no referido artigo se restringe às penalidades administrativas (multas) e tributárias (IPVA), não se estendendo à responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito. A obrigação de reparar o dano decorre do ato ilícito, e este não pode ser imputado a quem não tinha mais a guarda da coisa. Nesse sentido, diversos tribunais seguem a mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL - SEGURO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - ENUNCIADO N. 132 DA SÚMULA DO STJ - DESPROVIMENTO 1 Nos termos do enunciado da Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado". 2 Demonstrado de forma inequívoca que a declaração sobre a propriedade de bem móvel se afina com os elementos de prova, que atestam a transferência do veículo em data anterior ao acidente, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, a despeito de não ter sido procedida à alteração junto a repartição de trânsito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO Esta Corte decidiu que "o antigo proprietário que, ao deixar de comunicar sobre a alienação do seu veículo como determinam os artigos 123, I, § 1º e 134 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, for incluído no polo passivo de ação de acidente de trânsito, por constar seu nome ainda no respectivo registro do Detran, não terá legitimidade passiva em responder pelo sinistro, a teor da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, mas, pelo princípio da causalidade, arcará com as custas e os honorários sucumbenciais" (AI n. 5037321-09.2021.8.24.0000, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Apelação n. 0300324-29.2017.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 2. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c. STJ, ?A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.?. 3. Comprovada a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores/Apelantes, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, restou incontroverso o pagamento do preço à data da alienação, por parte da esposa do comprador do automóvel que, inclusive, figura na apólice de seguro como principal condutor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07178540220218070020 1687089, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais. A manutenção do registro em nome do antigo proprietário, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116869-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA CORDEIRO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
APELADO: MARCIO ANGELO FELIPE
Advogado(s): LETICIA MULLER, ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO, EDNALDO OLIVEIRA MOURA
VOTO