PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES (GEAC E GEAP) RECONHECIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS OMITIDAS NO DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. É cabível a correção, por decisão monocrática, de contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, para garantir a coerência e a eficácia do provimento jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES EM CLASSE (GEAC). O direito à percepção da GEAC no percentual de 50%, previsto na Lei Estadual nº 8.261/2002, é garantido ao servidor que preenche os requisitos legais. A legislação superveniente que alterou o percentual não retroage para atingir o direito adquirido, aplicando-se somente aos servidores que aderiram a regime posterior. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP). Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Meras alegações genéricas sobre a invalidade de certificados de aperfeiçoamento, desacompanhadas de provas, não são suficientes para afastar o direito à gratificação, especialmente quando a sentença de mérito já havia reconhecido o cumprimento dos requisitos com base na documentação acostada. As razões do agravo interno que apenas reiteram teses já afastadas e demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão agravada, não merecem prosperar. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-57.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NORMEIDE ARAUJO RIOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da Autora, ora Agravada, NORMEIDE ARAÚJO RIOS, negando provimento ao Apelo por si interposto, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, dispondo (e. 84760931): “…. Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C. STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia; DOU PROVIMENTO AO RECURSO da autora, NORMEIDE ARAÚJO RIOS, para reformar parcialmente a sentença objurgada, para determinar que o Estado da Bahia implemente no contracheque da servidora, além do piso nacional do magistério para jornada de 40 horas semanais já determinado na sentença, a Gratificação de Estímulo às Atividades em Classe (GEAC) no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário básico adequado ao piso nacional e a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico adequado ao piso nacional, determinando ainda o pagamento retroativo das diferenças referentes a todas as verbas ora reconhecidas desde março de 2016 até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal; em reexame necessário, adéquo o julgado à legalidade quanto aos consectários legais para, sobre o valor da condenação, incidirem juros de mora e correção monetária consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905); determinando, outrossim, que na atualização do crédito devido pelo recorrente incida, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora, integrando-o nos demais aspectos pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Isento o Ente de custas, na forma da Lei. Improvido o apelo do Estado da Bahia, majoro os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ….” Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, rejeitados (e. 91190490). A decisão agravada corrigiu erro material na sentença para determinar a implementação e o pagamento das gratificações de Estímulo às Atividades em Classe (GEAC) e de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), conforme já havia sido fundamentado pelo juízo a quo. Em suas razões (e. 93287994), o Agravante reitera os argumentos já apresentados em sede de Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao art. 162, XVIII, do Regimento Interno do TJBA, ao argumento de que a matéria não estaria consolidada em jurisprudência vinculante. Alega a ocorrência de "indução em erro" quanto à aplicação da GEAC no percentual de 50%, afirmando que a legislação superveniente teria alterado o percentual para 31,18%. Defende, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela Agravada para a percepção da GEAP. Ao final, pugna pela retratação do julgado ou o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. A Agravada apresentou contrarrazões (e. 94810936), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DP03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-57.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NORMEIDE ARAUJO RIOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. O Agravo Interno não merece provimento. As razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia revelam mero inconformismo com a decisão monocrática, que se limitou a corrigir um vício de contradição evidente na sentença de primeiro grau, sem inovar no mérito da causa. Quanto a alegada nulidade da decisão monocrática, o Agravante argumenta que o julgamento monocrático foi indevido, pois a matéria relativa às gratificações não seria objeto de entendimento consolidado. Contudo, a intervenção monocrática não se deu para pacificar uma controvérsia jurisprudencial, mas para sanar um claro erro material. A sentença de primeiro grau, em sua fundamentação, reconheceu expressamente o direito da Autora às gratificações GEAC e GEAP. No entanto, de forma contraditória, o dispositivo da sentença omitiu a condenação ao pagamento de tais verbas. A decisão monocrática agravada apenas alinhou o dispositivo à fundamentação, em conformidade com o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que permite a correção de ofício de inexatidões materiais. Portanto, não há que se falar em nulidade, uma vez que a decisão se ateve a corrigir a contradição interna do julgado, garantindo a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional. De mais a mais, a jurisprudência do c. STJ, a legislação processual (932 do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada dos Tribunais. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, como agora se faz, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria . Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) No que trata do direito à Gratificação de Estímulo às Atividades em Classe (GEAC), o Agravante insiste na tese de que a GEAC teria sido parcialmente absorvida pelo vencimento básico e seu percentual reduzido para 31,18% pela Lei Estadual nº 10.962/2008. Como já esclarecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o Agravante confunde gratificações distintas. A GEAC, destinada aos professores do ensino fundamental e médio em efetiva regência de classe, permanece regida pelos arts. 65 a 73 da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), que prevê o percentual de 50%. A alteração para 31,18% aplica-se apenas aos servidores que aderiram a um regime específico, não tendo o condão de revogar o direito adquirido daqueles que já preenchiam os requisitos para a percepção integral da gratificação sob a égide da legislação anterior, como é o caso da Agravada. A própria sentença de mérito já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos, e a decisão monocrática apenas efetivou esse reconhecimento. A corroborar: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO . I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”. II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos. III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88. IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma . V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe. VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10 .962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC . VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA. VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema . A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema. IX - Recurso de Agravo Interno não provido. (TJ-BA - Agravo: 80225117420198050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022) Em relação ao direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), o Agravante alega, de forma genérica, que a Agravada não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o credenciamento das instituições que emitiram os certificados de aperfeiçoamento. Ocorre que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Estado da Bahia não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer lastro probatório. A sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que a Autora “faz jus (...) à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, pois, tomando por base os certificados anexados (...), os quais demonstram o curso realizado, a carga horária, bem como o registro do mesmo, além do caráter correlato ao magistério, temos preenchidos os requisitos legais”. A decisão impugnada, portanto, agiu acertadamente ao determinar a inclusão da GEAP no dispositivo da sentença, em consonância com a fundamentação que já havia validado o direito da servidora com base nas provas dos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – GEAP. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. TÍTULO DE MESTRE. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGALMENTE POSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA – ARTS . 82 E 83 DA LEI 8.261/2002. ACRÉSCIMO DE 20% DEVIDO. DEMONSTRADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – ART . 85, § 11 DO CPC. (TJ-BA - Apelação: 80019702420208050052, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPLANTAÇÃO DEVIDA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 392/2015. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001237-17.2016.805.0208, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL Nº. 105/2004. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MARGEM LEGAL PARA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000583-26.2014.805.0245, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – GEAP. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO COMO FATO GERADOR DE OUTRA VANTAGEM INSTITUÍDA NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ALEGADO PELO APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELOS AUTORES/APELADOS. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000461-25.2015.805.0262, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Nesse contexto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Os argumentos do Agravante são meramente protelatórios e visam rediscutir matéria já decidida e fundamentada, tanto na sentença de mérito quanto na decisão que a corrigiu. Advirto, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DP03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-57.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NORMEIDE ARAUJO RIOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
VOTO
Relatora