PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO PACTUADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO DE VISTORIA APONTA TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS A SEREM FEITOS NA EMBARCAÇÃO. ATRASO NO CONSERTO DO MANETE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REQUISITOS. ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPREVISIBILIDADE. INESPERABILIDADE E IRRESISTIBILIDADE. DEMORA DA ENTREGA DA PEÇA POR FATO IMPREVISÍVEL. INEVITABILIDADE DO EVENTO CONFIGURADA. AFASTADA A MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente envidou todos esforços para solução do vício, não tendo êxito em cumprir no prazo contratual por fatos que desbordam seu controle. Restou comprovado nos autos os elementos caracterizadores das referidas excludentes de responsabilidade: a necessariedade (fato que impossibilita o cumprimento da obrigação) e a inevitabilidade (ausência de meios para evitar ou impedir as consequências do evento). 2. No caso dos autos, ficou caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. Não houve meios do recorrente evitar ou impedir as consequências do evento danoso. O atraso do conserto da embarcação não estava adstrito à conduta do recorrente, mas sim pela inexistência da peça necessária para o conserto da embarcação no mercado local e à dificuldade de profissional especializado na região, porquanto, envolveu inclusive a contratação de profissional técnico de outro Estado da Federação. 3. Dano moral configurado, existência de provas nos autos que demonstram a ocorrência de óbice da parte autora para realizar a transferência da embarcação em razão de penhora. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 40.000,00. Quantum indenizatório excessivo que deve ser ajustado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados em outros julgamentos. 4. Em relação ao dano material não há comprovação efetiva do prejuízo. O pagamento de honorários contratuais é responsabilidade da parte contratante, sendo incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, precedentes do STJ. 5. Quanto à reconvenção, não há prova que demonstre a ocorrência de litigância de má-fé. Segundo os precedentes do STJ, a multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do tramite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Em relação à aplicação da cláusula penal, o reconvindo não demonstrou a ocorrência de inadimplemento capaz de dar ensejo à aplicação da cláusula penal. 6. Juros a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil e a correção monetária em conformidade com a súmula 362 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. Honorários advocatícios com sucumbência recíproca. Distribuição dos honorários advocatícios de forma proporcional. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0347555-68.2013.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso do autor e Deu-se provimento parcial ao recurso do Réu. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais o Dr. Danilo Andrade Figueiredo e o Dr. Márcio Bastos.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 55236910, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais deduzidos na inicial da Ação Indenizatória movida por ODAIR DE JESUS CONCEIÇÃO e MAURO FREIRE DE CARVALHO OLIVEIRA contra MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, nos seguintes termos, in verbis: “(...)Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar a multa contratual prevista no contrato (cláusula 4.5), quantia a ser corrigida monetariamente, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo IGP-M, e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente com base no IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas, à razão de 50% para cada qual, na forma do artigo 86 do CPC, cabendo-lhes o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor arbitro em 10% do valor da condenação. Por fim, julgo improcedente a reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção (...)”. Irresignados apelou a ré e adesivamente a parte autora. Nas razões recursais do réu (id. 55236977), narra a recorrente que a presente demanda trata de demanda proposta pelos recorridos que busca indenização pelos danos morais e materiais sofridos oriundos da compra e venda da embarcação “Abençoada”, inscrita sob o número 4211467417 na Capitania dos Portos do Estado da Bahia”. Assinala, inicialmente, que os recorridos alegam discrepância na data de fabricação informada na compra, posto que, a fabricação ocorreu em 2002 e não em 2003, tese rebatida pelo recorrente na defesa como sendo erro meramente material. Discorre ainda que os autores/recorridos aduziram ter sido firmado o prazo de 30 (trinta) dias para realização do reparo dos vícios mencionados no anexo I do contrato de promessa de compra e venda, que não foi cumprido, lhes gerando danos materiais. Entretanto, segundo a recorrente, o atraso se deu por força maior e caso fortuito, diante da ausência de peças no mercado de consumo, fato que exclui sua responsabilidade. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em primeiro, ter havido erro material na indicação do ano de fabricação da embarcação, discorrendo que os autores tinham ciência do reputado erro, fato que restou, segundo a recorrente demonstrado pela prova testemunhal e documental dos autos. A respeito, discorre que “Restou comprovado ao longo da instrução processual, que o Apelado, antes de firmar o contrato subjudice, tinha conhecimento de que o ano de fabricação da embarcação seria 2002, bem como teve acesso a documentação da Embarcação, a qual lhe foi entregue no momento da posse da lancha, não havendo demonstrado qualquer insatisfação a tal fato ou intensão de rescisão contratual. Através do documento acostado pelo próprio Apelado no ID 253691247, pode-se inferir que o mesmo, quando da assinatura do contrato recebeu a “documentação de registro nos órgãos competentes da Embarcação”, e não houve qualquer ressalva entre o ano de fabricação constante no documento oficial da Lancha e aquele constante no contrato(…)”. Afirma que “Já não bastassem tais fatos para comprovar a leviandade da tese apresentada pelo Recorrido, não é necessária maior digressão lógica para ter o conhecimento que durante as tratativas comerciais as partes tiveram acesso a documentação do bem comercializado, ainda mais tratando de uma embarcação no valor histórico, em 2012, de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil reais)”. Suscita a aplicabilidade do art. 422, do Código Civil, dissertando “...que os contratos não podem ser interpretados, apenas, na sua literalidade, sendo necessário perquirir a vontade das partes, segundo os preceitos da boa-fé objetiva”. Alega que “Não há falar em má fé contratual do Apelante, ou intenção de ludibriar o Apelado, haja vista que o contrato foi redigido pelo corretor da lancha e encaminhado para o e-mail de ambas as partes, os quais, embora houvessem revisado o documento, não se atentaram ao aludido erro material do ano de fabricação do ano da lancha. O documento acostado no ID 253691444, atesta que o Apelado revisou a minuta do contrato que posteriormente foi firmado pelas partes (...)”. Argui o recorrente ter incorrido em erro o juízo de piso ao aplicar no caso em apreço a norma consumerista. Aduz que o contrato entabulado entre as partes possui natureza civil e que restou consignado entre as partes o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar os vícios da embarcação. Salienta que não houve cumprimento do quanto acordado entre as partes em razão de não haver peça disponível no mercado. Assevera que “...a todo instante o réu estava buscando solução e não sendo desidioso com a relação contratual, arcando com qualquer custo para ver a solução o mais célere”. Cita aplicação do art. 393 do Código Civil, ao caso em apreço. Assinala violação do art. 413, do Código Civil, discorrendo a possibilidade de redução da penalidade seja pelo cumprimento parcial da obrigação parcial, seja pelo montante da penalidade for excessivo, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta a necessidade de provimento do recurso a fim de reduzir a multa contratual ao percentual de 0,05% do valor do contrato, não podendo ultrapassar a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cita jurisprudência correlata. Assere a impossibilidade de incidência de multa contratual prevista na Cláusula 4.5 devendo ser aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença, aponta, nesse aspecto jurisprudência correlata. Rebate ainda a recorrente a condenação arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, afirmando que a parte Apelada não sofreu nenhum dano moral que pudesse ensejar o valor indenização deferido pelo juízo de piso, arrazoa que é preciso considerar que a embarcação adquirida no contrato de compra e venda possui 9 (nove) anos de uso que, apesar de manter a manutenção em dia por ocorrer uma falha no sistema não podendo ser considerado que o defeito no manete foi o motivo do apelado ter ficado à deriva por mais de 30 (trinta) minutos na Baia de Todos os Santos. Explicita, ainda, que o descumprimento contratual por si só não é passível de dano moral. Defende ainda a redução do valor arbitrado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suscita a aplicação ao caso da taxa SELIC para recomposição da correção monetária e juros de mora. Arremata arguindo a reforma do comando sentencial no sentido de ser julgada procedente a reconvenção para condenar os autores, ora apelados, a litigância de má-fé; o pagamento da multa contratual da cláusula 4.5 no valor de R$ 370.000,00 (…); e a condenação em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme cláusula 4.9 do contrato. Sob tais argumentos pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença consoante argumentos acima aduzidos. Os autores apresentaram recurso adesivo, preliminarmente arguindo a tempestividade. No mérito, aduzem os recorrentes a necessidade de reforma da sentença com relação ao não julgamento pelo juízo de piso dos danos materiais sofridos afastando a tese de bis in idem com a possibilidade de cumulação da multa contratual com o dano material visto que partem de fatos geradores distintos. A respeito discorrem que “...no momento do recebimento da Embarcação foram constatados que a lancha e seus equipamentos, que supostamente estavam em perfeito estado de conservação, tinham diversos itens a serem reparados, o que ensejou a assinatura do instrumento de fls. 69 a 72, assinado em 27 de janeiro de 2011, prevendo uma série de obrigações de fazer (reparos) ao Vendedor no prazo de 30 (trinta) dias nos termos da Cláusula 3.6 do Contrato inicial. No caso dos autos, Exa., o Vendedor descumpriu o Contrato ao não entregar a lancha em perfeito estado de funcionamento e não realizar os reparos no prazo de 30 (trinta) dias previsto no aditivo, implicando na aplicação da multa prevista na Cláusula 4.5. Em seguida, prosseguiu deixando de cumprir o quanto avençado em fls. 69 a 72, chegando ao ponto dos Compradores, ora Recorrentes, realizarem os reparos às suas expensas, ocasionando aí a conversão da obrigação de fazer em danos materiais (restituição dos custos com reparo suportados pelos Compradores)”. Assinala ainda a necessidade de reparação do dano decorrente da discrepância quanto ao ano de fabricação da embarcação que era um ano mais velha do que foi informado, bem como, ao fato de, no momento da transferência o bem não estava disponível em razão dos débitos trabalhistas do vendedor. Destaca que “Sendo assim, verifica-se que os danos materiais não podem se confundir com a multa contratual no caso em tela, ao passo que os danos foram distintos e provenientes: • da inverdade dos Vendedores no que tange ao ano de fabricação da lancha e não poderiam ser constatados no ato da assinatura do instrumento, figurando como dano extracontratual; • da conversão da obrigação de fazer prevista no termo aditivo e no laudo de vistoria do contrato em perdas e danos; e • da conversão em perdas e danos das despesas para desonerar a lancha, que estava penhorada por dívidas trabalhistas do Vendedor, fato que só foi descoberto quando da tentativa de transferência de propriedade, figurando também dano extracontratual”. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso no sentido de ser a ré, ora apelada condenada ao pagamento a título de dano material suportado pelos autores no valor de R$ 185.000,00 (…) pela inverdade constatada no Contrato acerca do ano de fabricação da embarcação; o valor de R$ 48.000,00 (…) referente à conversão da obrigação de entregar e instalar as capas faltantes para fechamento da embarcação e um dos manetes que estava avariado, em perdas e danos, custo efetivamente suportado conforme notas e recibos acostados à exordial; R$ 370.000,00 (…), pagamento de honorários gastos com advogado a título de perdas e danos conforme cláusula 4.9 do contrato; a condenação do Réu ao pagamento integral das custas judiciais e honorários sucumbenciais, sendo estes, em 20% sobre o valor da condenação, conforme autoriza o artigo 20 do CPC. Contrarrazões da parte autora no id. 55236984 e contrarrazões da ré no id. 59745726. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 18 de junho de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Trata-se apelação cível proposta pelo réu, MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, e apelação adesiva proposta pelo autor ODAIR DE JESUS CONCEIAÇÃO em face da sentença prolatada nos autos da ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a pagar a multa contratual prevista no contrato corrigida monetariamente, desde o efetivo prejuízo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgou ainda improcedente a reconvenção. Insurge-se a ré, ora apelante, contra a sentença sustentando a necessidade de reforma aventando os seguintes argumentos: a) que seja afastada a condenação ao pagamento da multa contratual assinalando que a parte autora não desconhecia o erro material da data de fabricação da embarcação no contrato, bem como, as demora para realização dos reparos apontados no aditivo do Contrato de Promessa de Compra e Venda de deu por força maior em razão da peça vir do exterior, nesse aspecto, pugna que seja afastada a mora ou, acaso mantida que seja aplicada multa contratual de forma proporcional; b) requer que seja afastada a aplicabilidade da norma consumerista ao caso; c) que seja afastada a título de dano moral, assinalando que o defeito no manete não pode por si só ser considerado para o apelado ter ficado à deriva, defende ainda a redução do valor arbitrado para o montante de R$ 2.000,00 (...); d) pugna pela procedência do pedido da reconvenção no sentido da parte autora ser condenada ao pagamento da multa contratual. Já a parte autora, no seu pedido adesivo requer a apreciação do pedido de dano material em relação ao desacerto no ano de fabricação, da conversão da obrigação de fazer prevista no termo aditivo e no laudo de vistoria do contrato em perdas e danos; e da conversão em perdas e danos das despesas para desonerar a lancha, que estava penhorada por dívidas trabalhistas do Vendedor. Compulsando os fólios, tem-se que a partes firmaram contrato em 25 de janeiro de 2011 de Promessa de Compra e Venda da lancha “Abençoada” no valor de R$ 1.850.000,00 (...), nos termos da Cláusula I do Contrato descrevia ter como ano de fabricação 2003 (id. 55236052 e seguintes). Segundo o laudo de vistoria anexado ao contrato constava a relação dos equipamentos a serem reparados e serviços a realizar sob a responsabilidade do vendedor (id. 55236057 - Pág. 1), dentre eles o manete, indicava a necessidade de reparo. O termo de entrega da embarcação feito em 27 de janeiro de 2011, restou ainda consignado que restavam pendentes de reparo todos os itens constantes no laudo (id. 55236059), tendo as partes negociado o manete (item 15), a vibração da embarcação em movimento (item 25) e revisão das duchas instaladas (item 26) ficaram por conta do vendedor conforme e-mail trocado pelas partes em 20/01/2012 (id. 55236029 - Pág. 1) ficando os reparos restantes como desconto no valor da compra no montante de R$ 10.000,00 (...). As partes firmaram o contrato de compra e venda datado de 18/01/2012 (id. 55236019 - Pág. 1), tendo a parte autora/compradora relatado por e-mail a dificuldade em realizar a transferência da embarcação na data aprazada, bem como, dificuldade no conserto do manete, visto que os últimos mails trocados datam de maio de 2012, ou seja, cerca de dois meses após a contratação quando o prazo para regularização era de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato conforme cláusula 3.6 do Contrato; Da análise dos fólios, tem-se como pontos por incontroversos na presente demanda, a) em primeiro, a demora na correção dos vícios apresentados pela embarcação apontados pelo laudo de vistoria anexo ao contrato, em especial, o item correspondente ao manete de responsabilidade do réu/vendedor; b) atraso na transferência do bem, em virtude da penhora ocorrida em dezembro de 2012, por força de execuções trabalhistas (id. 55236547 - Pág. 1 e 55236557 - Pág. 1). No mérito, importante registrar que relação havida entre as partes está sob égide do Código Civil, que assim estabelece nos seus art. 481 e 482 sobre a compra e venda: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Conforme explicitado acima, tem-se como ponto incontroverso o atraso na reparação dos vícios da embarcação, em especial, o conserto do manete, o que segundo a parte autora ensejou a aplicação da cláusula penal. Lado outro, a ré sustenta que o caso é hipótese de caso fortuito ou força maior que afasta a sua incidência da cláusula penal. Assim, requer que seja minorada o percentual para 0,05% ou excluída a multa contratual. Pois bem. Consoante o Código Civil Brasileiro, ao descumprir a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC/2002). A rigor, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC/2002), assim, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC/2002). Entretanto, o descumprimento nem sempre é voluntário por parte do devedor. Há situações excepcionais, em que acontecimentos imprevisíveis podem impossibilitar o cumprimento de certa obrigação. A pandemia do covid-19 nos deu inúmeros exemplos de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do devedor. Portanto, há hipóteses em que os efeitos do inadimplemento podem ser afastados se configurada alguma "das excludentes" de responsabilidade admitidas pelo direito civil. Nesta linha intelectiva, o caso fortuito ou de força maior são institutos jurídicos que afastam a responsabilidade do devedor pelos danos oriundos de inadimplemento contratual, à medida em que interrompe o nexo de causalidade que unia o agente ao resultado danoso. Nos termos do art. 393, caput e parágrafo único do CC/2002: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Neste ponto, para melhor compreender o caso sub examine, valho-me da distinção conceitual dos respectivos institutos advertida pela doutrinadora Rosa Nery, quando assinala que o gênero é a fortuidade, ao passo que o caso fortuito e a força maior são institutos e postulados que concernem à espécie, verbis: "O caso fortuito, segundo o entendimento dado pelo direito brasileiro, é o fato relevante ao mundo jurídico e que foi provocado pela conduta humana. A conduta humana, por sua vez, é entendida como toda ação ou omissão finalisticamente orientada para um dado resultado e que, inserida em um certo contexto fático, interessa ao direito. Também se fala em conduta involuntária, mas que deságua no mesmo resultado final. A força maior, por seu turno, é o evento da natureza não esperado, totalmente imprevisível e de força irresistível. É o fato que não depende da conduta humana, superando-a em todos seus limites. É algo que acontece no mundo concreto, um verdadeiro e devastador happening, ou seja, um fenômeno invencível e que produz efeitos relevantes ao mundo jurídico. Muito importante observar que a fortuidade reclama os requisitos imprevisibilidade, inesperabilidade e irresistibilidade. São, aliás, requisitos concorrentes e imprescindíveis. Explicando melhor: para haver a fortuidade, faz-se necessária a prova no sentido de ter existido, no caso concreto e ao mesmo tempo, a incidência das três condições. Significa dizer que o transportador rodoviário, para se valer da fortuidade, precisa provar que o fato que o envolveu foi, ao mesmo tempo, imprevisível, irresistível e inesperado." (Nery, 2015)[1] Nesse passo, para que seja caracterizado o caso fortuito ou força maior, torna-se imprescindível a existência de "imprevisibilidade, inesperabilidade e irresistibilidade" (Nery, 2015), elementos capazes de ensejar as excludentes de responsabilidade. No caso em comento, mister analisar o contexto fático à luz dos ensinamentos teóricos acima mencionados, bem como à luz dos dispositivos do código civil brasileira acima apontados. Passemos agora à analise do Contexto Fático- Probatório. Segundo a versão do réu ora recorrente, a despeito de envidar todos os esforços para cumprir de forma imediata a sua obrigação contratual, por questões de ordem técnicas e falta de peça de reposição no mercado local, prolongou-se o tempo para a efetivação do conserto do bem- embarcação "Abençoada"- objeto do contrato de compra e venda. Conforme observo do contexto fático- probatório dos autos, o réu, ora apelante envidou todos os esforços para cumprir de forma imediata a sua obrigação contratual. Contudo, percebe-se que houve dificuldade para encontrar as peças necessárias à realização do reparo na embarcação, isto verifica-se nas próprias comunicações e tratativas encontradas nos e-mails trocados pelas partes litigantes, bem como, em e-mails trocados com o sr. Amilton Gama Cardim, corretor responsável pela concretização do negócio, e.g., cito os IDs: 55236535; 55236536; 55236537; 55236538; 55236544. Ainda compulsando os autos, verifico através da ata de audiência ID. 55236899 que a versão do réu, ora recorrente, harmoniza-se perfeitamente com a versão fática narrada pelo corretor responsável pela concretização do negócio, sobretudo, no que tange à localização das peças necessárias para a realização do reparo na embarcação e a dificuldade técnica para o conserto. Segundo as informações que constam dos autos, o Sr. Amilton Gama Cardim, quem fez a intermediação da compra e venda da embarcação entre as partes. Conforme verifico em diversos documentos acostados aos autos, o Sr. Amilton Cardim trata-se de uma pessoal que presenciou e tem pleno conhecimento sobre diversos fatos ocorridos nas diferentes fases da relação contratual. Logo, vê-se que o depoimento do Sr. Amilton Cardim é de extrema importância para a elucidação do caso pela carga de credibilidade e conhecimento dos fatos, na medida em que, trata-se de uma testemunha que participou de todas as etapas da referida transação comercial, desde as tratativas preliminares até a fase pós-contratual concernentes aos reparos, conforme depreende-se da documentação acostada aos autos. Desse modo, em que pese os esforços argumentativos do Autor ora recorrido, fato é que o testemunho do Sr. Amilton Gama Cardim que consta na Ata de Audiência, ID. 55236899, encontra-se em total harmonia com outros elementos probatórios tais como diversos e-mails, bem como relatórios dos serviços executados na embarcação. Em razão de ter conhecimento sobre quase a totalidade dos fatos, entendo que o depoimento da testemunha Amilton Gama Cardim, torna-se elemento probatório central para a compreensão da dinâmica dos acontecimentos que envolvem o caso sub judice. Assinalo ainda que o depoimento desta testemunha quando associado ao contexto fático-probatório dos autos, nos leva à conclusão inexorável de que, a dinâmica dos acontecimentos relacionados ao caso, interrompeu o nexo de causalidade entre a conduta do devedor e a incidência da cláusula penal. Reproduzo aqui as palavras da testemunha, Amilton Gama Cardim, ipsis litteris: "Que o depoente entrou em contato com vários colegas de outros estado e teve bastante dificuldade em encontrar a peça necessária para o conserto; que é uma peça importada e que ninguém tem em estoque; que o Sr, Modezil envidou todos os esforços para tentar resolver todos os problemas verificados durante a vistoria; que a solução do problema do manete levou meses, pois havia dificuldade de se encontrar a peça; que o técnico que veio de São Paulo, veio tentar configurar a manete; que houveram varias tentativas de configurar a manete. Ora, o depoimento subscrito acima contribui, sobremaneira, para a compreensão de que, no caso, ocorreu o fenômeno da excludente de responsabilidade civil do devedor quanto ao efeitos jurídicos oriundos da mora contratual. Ora, bem examinada a questão sob exame, a meu sentir, é evidente a fortuidade. Porquanto, o réu/recorrente buscou initerruptamente o cumprimento de sua obrigação contratual, este é o animus que vislumbro através das provas acostadas aos autos. Se o cumprimento da obrigação foi extemporâneo- fora do prazo contratual; isto ocorreu por razões imprevisíveis, extraordinárias, de força irresistível, fortuito externo, posto que alheio ao seu controle e vontade de consertar a referida embarcação. Exatamente pelas características de "imprevisibilidade", "inesperabilidade" e/ou "irresistibilidade" que ostenta o caso em questão, configura-se aqui a existência de excludentes de responsabilidade civil. Não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora, quando o mesmo envidou todos os esforços para extirpar a mora contratual. Com efeito, se por um lado ficou demonstrado o atraso no conserto da embarcação. Por outro lado, também ficou demonstrado que o atraso se deu por fatos que extrapolaram a vontade e o governo do réu, ora recorrente. Em tais situações, a responsabilidade não poderá ser imputada ao devedor. Assim, a meu sentir, não vislumbro aqui a constituição da mora: a um, porque desde a confecção do contrato, as partes já sabiam dos reparos que precisavam ser realizados; a dois, porque não enxergo nos autos posicionamento desidioso por parte do vendedor, que, embora tenha envidado esforços para realizar o conserto, outros acontecimentos que refugiam seu controle, impediriam a realização do conserto da embarcação no prazo contratual estabelecido. In casu, ficou caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior, pois, o réu não tinha meios para evitar ou impedir as consequências do evento danoso. Isto porque, o atraso do conserto da embarcação não está adstrito à conduta do recorrente, mas sim à ausência de peça no mercado local e à dificuldade de profissional especializado na região, haja vista que, o conserto da embarcação envolveu inclusive a contratação de profissional técnico de outro Estado da Federação. Dessa forma, a meu ver, impõe-se o afastamento da cláusula penal. A respeito, cito precedentes acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INADIPLEMENTO CONTRATUAL - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1. Havendo descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. Caso o descumprimento ocorra em virtude de caso fortuito ou força maior, o artigo 393 do Código Civil exclui a responsabilidade do devedor, salvo se este se houver por eles se responsabilizado expressamente. 3. Restando comprovado que a demora no cumprimento da obrigação de uma das partes decorreu exclusivamente de exigências cartorárias e não havendo prova de desídia do devedor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito. 4. Um dos contratantes não pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua obrigação. (TJ-MG - AC: 10000191505031001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020). (Grifos nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida. Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nexo causal afastado. Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. Precedente deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessarte, afasta-se a incidência da cláusula penal, devendo ser a sentença reformada a sentença neste ponto. Segundo o Código Civil, o art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, o art. 927, estabelece obrigação de reparação pelo ato ilícito. No caso em tela, em relação à condenação ao dano moral, dois pontos precisam ser levados em consideração quanto ao seu cabimento e sua exclusão e/ou redução aventada no apelo. A princípio, sublinho que ressai dos autos o fato de que em razão da falha no manete a embarcação ficou à deriva na Baía de Todos os Santos. Tal ponto restou esclarecido na audiência de instrução (id. 55236898 e seguintes). Cito trechos do depoimento das testemunhas apresentadas tanto pelo autor quanto pelo réu, verbis: Testemunha da parte ré, Sr. Amilton Gama Cardim: “...que o depois a gente ficou sabendo que o Sr. Modezil fez um depósito na MF, relativo a manete nova porque o próprio Sr. Modezil falou para ele; que não se lembra a chegou a passar algum e-mail para o Sr. Odair com informações sobre a lancha, inclusive sobre o ano de fabricação; que a solução do problema da manete durou meses, o depoente acha que foi menos de seis meses, pois havia dificuldade de se encontrar a peça; que o técnico que veio de São Paulo, veio tentar configurar a manete; que houveram várias tentativas de configurar manete, antes da substituição; que houve, inclusive, uma tentativa de trocar as manetas de cima e de baixo, uma pela outra, para a solução do problema, sem sucesso definitivo; que pelo que o depoente soube, o problema só foi definitivamente resolvido quando houve a substituição da manete de cima pela outra nova; que o depoente soube que houve um problema com a lancha durante um passeio o Ser. Odair fez com a família; que o depoente soube do problema através do próprio Sr. Odair, que telefonou para o depoente falando o problema; que pelas informações que o depoente obteve do Sr. Odair, as manetes da lancha deram problema e a lancha teve que ser conduzida de volta com apenas um motor; que pelo que o depoente soube, o marinheiro do Sr. Odair é um profissional experiente conseguiu conduzir a lancha de volta ao Porto de origem com motor só, evitando um problema maior; que depois do fato assim uma vírgula o depoente encontrou o marinheiro do Sr. Odair perguntou ao mesmo sobre o problema, e o marinheiro do Sr. Odair que o problema ocorrido, havia sido o mesmo problema das manetes”. (id. 55236900) Testemunha da parte autora, Sr. Raimundo Nonato Alves: “... O depoente estava na lancha da parte Autora quando houve um problema em uma das manetes do barco; que o depoente era o piloto da lancha naquela ocasião; que o depoente pegou a lancha na Bahia Marina, que fica da Avenida do Contorno, em Salvador, e saiu pilotando o barco por um passeio pela Baía de Todos os Santos; que naquela ocasião, além do Sr. Odair havia mais umas 8(oito) ou 10(dez) pessoas no barco convidados de Sr. Odair; que ainda na Baía de Todos os Santos a manete de cima apresentou problema e parou de funcionar; que pararam o barco para tentar resolver o problema da manete de cima; que 10 a 15 minutos após a lancha a partir, nas imediações do “banco da panela”, no caminho para Mar Grande, ocorreu o problema na manete de cima; que ficaram parados em torno de meia hora com o depoente tentando resolver o problema na manete de cima; que o mar estava relativamente agitado, embora fosse verão; que como o depoente não conseguiu resolver o problema na manete de cima, ele desceu para a manete de baixo e conduziu a lancha de volta, para Bahia Marina; que por conta do defeito, acima citado, a viagem de volta que deveria ter durado em torno de 10 minutos, durou em torno de uma hora, pois o motor funcionava, mas não engrenava; que após o fato acima, em uma outra ocasião, veio um técnico de São Paulo para tentar consertar a manete da parte de cima da lancha; que nessa ocasião depois a gente também estava presente na lanche eles deram uma volta na baía de Todos os Santos; que esse técnico veio para programar a manete e resolver o problema, mas não conseguiu; que nesta segunda ocasião a lancha ficou parada um tempo no meio da baía de Todos os Santos para que o técnico tentasse consertar manete, e o técnico chegou a ficar enjoado; e que como não foi possível consertar aquela manete, o Sr. Odair teve que comprar outra (...)” Noutro ponto, não há dúvidas do óbice da parte autora em realizar a transferência da embarcação em razão de penhora que nela recaiu em razão de execução de débitos trabalhistas após a compra. (ids. 55236557, 55236558). Em razão dos eventos acima mencionados e comprovados nos autos, irretocável se mostra a sentença primeva com relação a condenação do dano moral da ré. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Insta colacionar arestos exarados pelos tribunais pátrios que guardam similitude com o caso em apreço. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRELIMINARES AFASTADAS – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente no financiamento, permanece com a Construtora o dever de cumprir as obrigações e os prazos pactuados, portanto, configura legítima para atuar no polo passivo a empresa que integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da compra e venda. A pretensão de indenização em casos de inadimplemento contratual deve ser ajuizada durante o prazo decenal. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança dos “juros de obras, taxa de obra e/ou taxa de evolução de obra” é ilícita após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel incluído o prazo de tolerância ( REsp: 1729593/SP). O atraso na entrega do imóvel, que retarda a conquista da casa própria e modifica os planos financeiros e pessoais, gera angústia e frustração, dano moral passível de indenização ao contraente, a ser arbitrado com razoabilidade. (TJ-MT 10014652320208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. MOTOR DE BARCO. ANÚNCIO DE PRODUTO SEMINOVO. ENTREGA DE PRODUTO BASTANTE USADO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DO ANÚNCIO, DA DOCUMENTAÇÃO E APURADAS NA PERÍCIA TÉCNICA. PRODUTO APRESENTOU PROBLEMAS, IMPEDINDO SEU FUNCIONAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PARTICULARIDADES. Está caracterizado o dano moral em favor do autor, em decorrência das divergências entre as informações constantes no anúncio de venda do produto, na documentação do produto e, ainda, àquelas apuradas na perícia técnica realizada nos autos, especialmente quanto ao ano de fabricação do bem. Ainda, o motor apresentou problemas, impedindo seu funcionamento, os quais não foram resolvidos, ficando o autor privado de dispor do bem adquirido, embora já transcorridos aproximadamente oito anos. A conduta do demandado ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, causando angústia aquele que teve seus interesses desrespeitados. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Em razão do resultado do julgamento, o demandado deverá arcar com a integralidade das despesas processuais. Majorados os honorários devidos ao patrono do apelante. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011226320138210028 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto à fixação do quantum indenizatório, esta deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). De modo que, a quantificação do dano moral deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 40.000,00 (trinta mil reais) se mostra excessivo, mormente quando o autor concorreu com o dano que suportou ao ficar à deriva na Baía de Todos os Santos. Assim importa sua redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que entendo preencher todos esses critérios sendo o valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. A respeito da indenização compensatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, deve ainda incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. (...) 3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016) Quanto aos danos materiais requeridos pela parte autora, são os que constituem prejuízo ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, cuida-se dos danos emergentes e dos lucros cessantes (art. 402, do Código Civil). Segundo se denota da redação dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova efetiva, em regra. No apelo adesivo, a parte requer o pagamento de honorários contratuais com fincas no princípio da causalidade assinalando que a ré deu causa a ação, contudo tal entendimento não se encontra alinhado com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Sendo assim, não prospera tal pedido, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto, inclusive quanto a perda em relação ao ano da embarcação, visto que, restou demonstrado tratar-se de erro material. Quanto a reconvenção, quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, é, por igual, irreparável a sentença. Isso porque, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessário a comprovação da má-fé, o que não restou demonstrado, vide, “(...) a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Noutro lado, não se incumbiu a ré/apelante no múnus que lhe competia constate no art. 373, I, do CPC, quando a ocorrência de inadimplemento do contrato capaz de dar ensejo a aplicação da cláusula penal. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, ante a sucumbência mínima, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixá-los na lide principal, em 20% (quinze por cento) sobre da condenação, distribuindo o ônus da sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) para parte autora e 80% (oitenta por cento) para a ré; e no percentual de 15% (quinze por cento) na reconvenção, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração dos patronos atuantes nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a aplicabilidade da cláusula penal, minorar o valor da condenação referente ao dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser aplicados juros de mora a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Sala das Sessões, Salvador, junho de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII [1] NERY, Rosa. Caso fortuito ou força maior: e quanto à responsabilidade obrigacional? In: NERY, Rosa. Direito Civil: obrigações. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-civil-obrigacoes/1407853000. Acesso em: 11 de Junho de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347555-68.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR DE JESUS CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON
VOTO
Sublinho que restou ainda comprovado nos autos, a imensa dificuldade técnica para consertar a embarcação, inclusive ficou demonstrado que o réu teve que contratar um profissional técnico de outro Estado da Federação para resolver o problema do manete. Além disso, também ficou demonstrado que no âmbito do comércio local, havia uma imensa dificuldade de encontrar a peça necessária para o conserto da embarcação.