PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELAS EMBARGANTES. PAGAMENTO DE FRANQUIA. UTILIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO OBSERVADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA CONCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA OBSERVADA. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENSIONAMENTO. ADOÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE. PENSÃO FIXADA DE ACORDO COM OS DEPENDENTES QUE BUSCARAM PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM AÇÃO AUTÔNOMA. VÍCIO A SER REPELIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §9º, DO CPC. REPARO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PROMULGAÇÃO. LEI N. 14.905/2024. PRODUÇÃO DE EFEITOS, 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO. ART. 5º, INCISO II, DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO. JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA INPC, ATÉ 29.08.2024, APÓS APLICAÇÃO IPCA E TAXA SELIC, DEDUZIDA A ATUALIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. 6º, LINDB. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração simultâneos n. 0001984-98.2007.8.05.0150, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS apresentados pela Concessionária Litoral Norte S.A e ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS opostos por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A, e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001984-98.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: AXA SEGUROS S.A. E OUTROS
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos, em face do acórdão, ID 88919059, que negou provimento ao recurso da Concessionária Litoral Norte S/A, majorando os advocatícios a seu cargo em 3%, e conferiu parcial provimento ao apelo de AXA Seguros S/A, a fim de reformar a sentença para determinar o pagamento do valor da franquia pelo segurado. Inconformada, a Concessionária Litoral Norte S.A opõe embargos de declaração, ID 89733050, defendendo, em síntese, que o julgado possui vício omissivo porque determinou que fossem aplicados os consectários legais no pagamento do valor da franquia pelo segurado, sem especificar qual o termo inicial e o índice a ser adotado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. De outro lado, Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A apresenta declaratórios, ID 89754903, sustentando que o decisório foi omisso quanto à tese de culpa concorrente, pois deixou de analisar que um dos falecidos transitava na via em velocidade além da permitida, deixando de manter, ainda, distância do veículo à sua frente. Aduz contradição quanto ao pensionamento, pois considerou, como base de cálculo, valor percebido pelo de cujus, indicado em contracheque emitido mais de um ano antes do acidente. E, em relação ao outro falecido, adotou sua remuneração no cargo de vereador, sem observar que a renda não é vitalícia, pelo que concorda que seja considerado o valor correspondente a um salário mínimo. Afirma que deixou de ser observada, para arbitrar os alimentos, a existência de outros filhos que não compõem a lide. Aponta omissão no tocante à majoração dos advocatícios, pois ignorada a regra do art. 85, §9º, do CPC. Por fim, pretende o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de adoção da taxa Selic como índice de correção monetária. Contrarrazões, ID 90481225, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001984-98.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: AXA SEGUROS S.A. E OUTROS
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Primeiramente, analisando as razões da Concessionária Litoral Norte S.A, percebe-se que houve indicação de vício omissivo no julgado censurado, o qual, ao determinar o pagamento do valor da franquia pelo segurado, determinou a incidência de consectários legais, sem especificá-los e sem fixar o termo inicial. Sobre o tema, entendeu-se pela necessidade de reconhecer a existência de franquia contratual, observados os limites da apólice. Assim, sendo incontroversa a relação contratual securitária vigente à época do sinistro, deve essa indenização ocorrer observando o valor da franquia aplicável, conforme previsão contratual, sendo imperioso o afastamento da ilação acerca da utilização de consectários legais neste ponto. De outro lado, Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A, em suas razões recursais, defendeu omissão quanto à tese da culpa concorrente, pois o falecido José estaria circulando em velocidade acima da permitida, além de ter deixado de manter distância mínima do veículo à frente. Analisando esta afirmativa, reconheceu-se, no julgado, que o acidente ocorreu, apenas, porque havia animal na via, tendo a concessionária deixado de cumprir seu dever de guarda e cuidado, fato que afasta a indicação de culpa concorrente. Eis excertos do decisório: “Desta forma, entendo configurada a responsabilidade civil da Concessionária Litoral Norte, ante o acidente que ocasionou a morte do cônjuge e do companheiro das autoras. Com efeito, a citada ré não exerceu efetiva vigilância na rodovia que administra, não impedindo que animal ingressasse na pista e desse causa ao sinistro. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré em indenizar os danos causados, nos termos do mencionado Tema 1.122, do STJ. Do mesmo modo, não é possível imputar ao motorista do veículo a responsabilidade pelo acidente, visto que o sinistro somente ocorreu em razão da presença do cavalo na pista, o que, notadamente, deu-se em virtude da inobservância pela apelante do seu dever de guarda e vigilância da rodovia por ela administrada. A responsabilização da empresa demandada só poderia ser elidida caso restasse demonstrada a culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, o que não restou comprovado na hipótese.” Quanto ao pensionamento, a empresa lado, Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A alega que o julgado foi contraditório, pois considerou valores constantes em contracheque emitido bem antes da data do acidente, e, em relação ao falecido Jones, defendeu ausência de prova de que manteria o cargo de vereador e, consequentemente, a remuneração daí advinda, devendo ser adotado o salário-mínimo como parâmetro. O julgado foi claro ao defender a tese de que o pensionamento deve ser calculado com base na remuneração que a vítima percebia quando do acidente e, não havendo rendimentos provados, será utilizado o salário mínimo como parâmetro. Segue transcrição de parte do acórdão: “Como sabido, a pensão é calculada com base na remuneração da vítima à época do sinistro, ou se não houver rendimentos comprovados, com base no salário mínimo". Eis o precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA. CÔNJUGE. FILHAS MENORES . PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO FINAL . FILHAS. 25 ANOS DE IDADE. CÔNJUGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO . DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito. Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 2. Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 2.1 . Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, orienta a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem os herdeiros 25 anos de idade. Precedentes. 2.2 Em se tratando de acidente de trânsito com resultado morte, o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido, apurada com base nos dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa . Precedentes. 2.3 Dano moral in re ipsa. São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade as filhas da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo do corréu . 2.4. Quantum indenizatório. Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade . Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07109167620208070003 1881326, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) No caso em exame, como destacado pelo Julgador, Leslie faleceu aos 58 anos, percebendo, ao mês, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto Jone faleceu aos 44 anos, e possuía, na condição de vereador, remuneração mensal equivalente a R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), informações estas que, juntamente com o número de beneficiários, são imprescindíveis para calcular o pensionamento, segundo orientação do STJ. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos beneficiários das vítimas, deve ser o equivalente a 2/3 do valor da remuneração destas, na data do óbito, até quando completassem 72 anos de idade, expectativa de vida segundo dados do IBGE.” A empresa Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A entendeu, ainda, que houve omissão quanto à alegação acerca da existência de outros filhos que não compõem a lide, o que implicaria na redução da pensão arbitrada. Suprindo esta mácula, impõe-se registrar que a pensão deve ser fixada considerando os dependentes efetivamente prejudicados que buscaram a prestação jurisdicional, sem necessidade de integração de todos os possíveis beneficiários. É juridicamente inviável condicionar o direito dos autores à eventual existência de outros herdeiros que não buscaram a tutela jurisdicional. Ademais, possíveis filhos não incluídos no processo mantêm preservado seu direito de ação autônoma, não havendo prejuízo à empresa, que poderá se defender em eventual demanda futura. Houve insurgência recursal, no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando, a embargante, que deixou de ser observada a regra do art. 85, §9º, CPC. Suprindo a contradição, merece chancela o inconformismo do embargante, devendo ser observada a regra insculpida no referido dispositivo legal. Sendo assim, o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais incidirá sobre o total das indenizações por danos morais e materiais, e, ainda, sobre o total das parcelas vencidas do pensionamento até a data do julgamento da apelação. Quanto às parcelas vincendas, incide a regra prevista no artigo 85, §9º, do CPC, ou seja, o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais deverá ser computado sobre a soma das prestações vencidas até da data do julgamento da apelação e, ainda, acrescida de doze das parcelas vincendas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONSAGRADA NA SEARA CRIMINAL. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PENSIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §9º, DO CPC, OU SEJA, O CÔMPUTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA AO PENSIONAMENTO MENSAL DEVE INCIDIR SOBRE A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50003111020118210017, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-05-2021) Analisando, ainda, as razões da embargante, percebe-se que devem ser acolhidas, em parte, considerando a edição da Lei n. 14.905/24, publicada em 01/07/24, com produção de efeitos 60 dias após a referida data, consoante previsto em seu inciso II, art. 5º. Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, tem-se que a Lei n. 14.905/2024, alterou os artigos 389 e 406, do CC, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver este conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do Diploma Legal em questão, art. 5º, XXXVI, da CF, até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035, do CC, que impõe que a eficácia do negócio jurídico, onde se incluem os consectários da mora, se submetem a norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos. Com estas premissas estabelecidas, tem-se que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme regramento anterior, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC. Com isto, respeitam-se as cláusulas gerais de aplicação imediata e de irretroatividade das leis, arts.5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, e segue-se o mesmo raciocínio de Direito Intertemporal adotado pela jurisprudência quando a taxa de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, art. 1.062 do CC/1916, foi substituída pela taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, art.406 do CC/2002, com redação anterior a Lei n.14.905/2024, combinado com o art.161, §1º, do CTN. Afinal, por razões de isonomia "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)" [STJ,REsp n. 1.899.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j- 16/03/2021]. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.1. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: AADRES 556.068/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 16.08.2004; EDRESP 528.547/RJ, Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 01.03.2004.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp. 745.825/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 20/2/2006, p. 229]. Corretamente fixada a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, a partir do evento danoso, visto que se trata de responsabilidade extracontratual, incidindo a Súmula 54, do STJ, no caso. Enquanto a correção monetária computa-se a partir do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Concessionária Litoral Norte S.A, a fim de afastar a incidência dos consectários legais, e ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS apresentados por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A para sanar os vícios apontados e afastar a determinação de utilização de consectários legais sobre o valor da franquia; fixar pensão, considerando os dependentes efetivamente prejudicados, que buscaram amparo judicial, ressaltando que, eventuais herdeiros não incluídos no processo mantém preservado direito de ação autônoma; determinar que o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais incidirá sobre o total das indenizações por danos morais e materiais, e, ainda, sobre o total das parcelas vencidas do pensionamento até a data do julgamento da apelação, ressaltando que, no tocante às parcelas vincendas, incide a regra prevista no artigo 85, §9º, do CPC, ou seja, o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais deverá ser computado sobre a soma das prestações vencidas até da data do julgamento da apelação e, ainda, acrescida de doze das parcelas vincendas; consignar que, no período de mora, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme regramento anterior, mas, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001984-98.2007.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: AXA SEGUROS S.A. E OUTROS
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS
VOTO