PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Telefônica Brasil S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por EDSON ALEIXO SANTOS, na qual o Autor alegou inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e pleiteou indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos apresentados pela Ré, consistentes em telas sistêmicas e faturas emitidas, são suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual e estabelecer se a inscrição do nome do Acionante em cadastros de inadimplentes afigura-se legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As telas sistêmicas e as faturas emitidas pela Suplicada, ora Apelante, são consideradas provas válidas e suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, ainda que unilateralmente produzidos, uma vez que tais elementos atendem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A contratação da linha telefônica fixa nº 1142054350, em 31.05.2018, foi realizada mediante teleatendimento, e as informações documentadas, como o endereço do Requerente, faturas, registro de ligações e de pagamentos, corroboram a existência de vínculo contratual e a veracidade do débito. 5. A negativação em cadastro de inadimplentes, portanto, decorreu do exercício regular do direito, inexistindo ilicitude ou abuso de direito. 6. O ônus sucumbencial deve ser invertido, impondo-se, exclusivamente ao Apelado, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada, julgando-se improcedente a lide. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001; TJ-BA – Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. _________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8002366-15.2023.8.05.0078, em que figura como Recorrente a TELEFÔNICA BRASIL S.A., sendo Recorrido EDSON ALEIXO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002366-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: EDSON ALEIXO SANTOS
Advogado(s):JOELLITON DOS SANTOS GUEDES, LEOPOLDINO DE SA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., irresignada com a decisão terminativa prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenizatória n.º 8002366-15.2023.8.05.0078, ajuizada por EDSON ALEIXO SANTOS, dispôs: “Desse modo, por tudo que consta nos autos e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o Réu a: a) abster-se de incluir e/ou proceder à exclusão do nome e CPF da parte Autora perante todos órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente em relação ao "quantum" ora questionado nestes autos no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), devendo a parte autora informar este Juízo, no prazo de 05 dias, sobre eventual descumprimento, para adoção de medidas cabíveis, sob pena de revogação dos seus efeitos, inclusive no que tange à execução da multa; b) cancelar os débitos e contrato em questão. Condeno o banco acionado ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.P.I.” (id. 83676576) Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos, nos seguintes termos: Onde se lê: "Condeno o banco acionado ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Leia-se: "Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86, do Código de Processo Civil, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (pro rata), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, destacando a suspensão da exigibilidade em relação à Requerente em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita." P.I.R. (id. 83676587) Em suas razões (id. 83676588), alegou, inicialmente, que a sentença inobservou os fatos controversos e os elementos probatórios colacionados aos fólios, tendo deixado de considerar a regularidade da contratação realizada pelo Recorrido. Sustentou que houve vínculo contratual legítimo, com prestação efetiva dos serviços de telefonia e internet banda larga, cujo período de utilização se estendeu por mais de um ano, existindo, inclusive, registros de pagamento de faturas, o que descaracteriza qualquer hipótese de fraude. Defendeu que a negativação questionada configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou má-fé de sua parte, razão pela qual não poderia subsistir a declaração de ausência do débito. Ressaltou que os dados cadastrais lançados, em sistema interno, são verossímeis, não se tratando de contratação fraudulenta, uma vez que o endereço de instalação dos serviços correspondia à residência do Apelado, circunstância incompatível com golpes de estelionatários, que normalmente não perduram no tempo, nem envolvem pagamentos efetivos. Afirmou, ainda, que a prova da regularidade da contratação não se esgota com a juntada de contrato escrito ou gravação telefônica, sendo suficientes outros elementos indicativos de verossimilhança, como os comprovantes de utilização e adimplemento parcial. Destacou que a sentença baseou-se, exclusivamente, na hipossuficiência do consumidor, desconsiderando as provas produzidas, razão pela qual pugnou pela reforma integral da decisão terminativa, com a improcedência dos pedidos autorais. De forma subsidiária, insurgiu-se contra a distribuição do ônus sucumbencial, argumentando que houve sucumbência recíproca, já que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Requereu, portanto, o reconhecimento de que decaiu em parte mínima, aplicando-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, com a consequente exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios. Foram apresentadas as contrarrazões de id. 83676592 É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002366-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: EDSON ALEIXO SANTOS
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES, LEOPOLDINO DE SA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente. Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a postulação, ordenando a exclusão do nome do Acionante dos órgão de restrição de crédito, em relação ao quantum questionado, cancelando-se os débitos e o contrato em questão. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação se mostram relevantes, pois as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. A Apelante, trouxe, inclusive, um conjunto probatório robusto que corrobora a existência e a regularidade da contratação e do débito, pois a documentação apresentada demonstra que o serviço de telefonia (linha 11-4205-4350, com internet banda larga) foi habilitado em nome de Edson Aleixo Santos, em 31/05/2018, e a linha permaneceu ativa por mais de um ano, até 03/06/2019. Consta, também, do caderno processual, registros detalhados de pagamentos efetuados pelo Apelado, no período de julho a dezembro de 2018 e, malgrado o termo "Write-Off" tenha sido utilizado para algumas faturas, a Apelante esclareceu que isso significa que essas faturas, embora não pagas diretamente pelo consumidor, foram encaminhadas para cobrança por uma empresa terceirizada. Além disso, os débitos contestados referem-se aos meses de janeiro a março de 2019, período em que, segundo a Recorrente, o Recorrido deixou de efetuar os pagamentos. Impende ressaltar que a Apelante apresentou relatórios de chamadas telefônicas (fixas originadas/recebidas completadas) para a linha em questão, cobrindo o período de 31/05/2018 a 03/06/2019, o que atesta o efetivo consumo dos serviços. Tais registros detalham datas, horários, duração e destinos das ligações, demonstrando a utilização contínua do serviço contratado. Nesse passo, a vigência da avença restou revelada, através das telas sistêmicas e das faturas emitidas pela Ré, que se mostra suficiente para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo e de pagamento do usuário, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada. Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de modalidade contratual através de teleatendimento, sendo as informações ali contidas satisfatórias para o acatamento das razões recursais. Consabido, o Código de Processo Civil, expressamente, admite documentos eletrônicos como prova, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de dados presentes em sistemas informatizados de empresas, especialmente, quando o controle de contas é informatizado e outros meios de prova não seriam exigíveis. Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso, ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim, tendo o Demandante consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). Na mesma toada, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). Por fim, inverto o ônus sucumbencial, impondo-lhe ao Autor, preservando o patamar de 10% sobre o valor da causa, bem como a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar improcedente a lide. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002366-15.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: EDSON ALEIXO SANTOS
Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES, LEOPOLDINO DE SA REIS
VOTO