PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078852-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SOARES REGO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). MONTADOR DE ESTRUTURA/ANDAIME. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA LESÃO E O NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA AMPUTAÇÃO DA 3ª FALANGE DE 1º QUIRODÁCTILO DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA E REDUÇÃO PARA O LABOR NA FUNÇÃO HABITUAL EVIDENCIADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS MOLDES DO ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 862). PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO NO PERÍODO EM QUE TENHA RECEBIDO OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de lesão incapacitante.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve redução parcial da capacidade laborativa do autor em razão de acidente de trabalho; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. Razões de decidir
3. Laudo pericial atestou a amputação da terceira falange do primeiro quirodáctilo direito, com nexo causal com o labor exercido, e redução da capacidade para o exercício da função habitual de montador de andaimes.
4. A aptidão residual para o trabalho não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
5. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a consolidação da lesão, com prejuízo à função laboral desempenhada, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente.
6. Fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. Prescrição quinquenal reconhecida. Correção monetária e juros conforme critérios fixados pelo STF no RE 870.947 e pela EC 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A redução da capacidade laboral, ainda que parcial, desde que decorrente de acidente de trabalho e relacionada à atividade habitual do segurado, autoriza a concessão do auxílio-acidente.
2. É desnecessária a existência de incapacidade total ou permanente para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25.11.2009, DJe 12.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.723.844/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8078852-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO SOARES REGO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078852-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SOARES REGO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por JOSE AUGUSTO SOARES REGO, em face de sentença ID 89902808, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador - Ba que, nos autos da Ação Acidentária n. 8078852-78.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.

 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

 

Publique-se e intimem-se.”

 

Irresignado, o segurado apela (Id 66964843) aduzindo, em síntese, que pleiteia na demanda a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que (i) que sofreu acidente de trabalho em 22/03/2019 que lhe causou amputação parcial de 3ª falange de 1º quirodáctilo direito D; (ii) que a amputação implica em maior dificuldade e maior esforço para o apelante executar as tarefas de montador de estruturas e andaimes, eis que exige a utilização das mãos e restou comprometido o movimento de pinça da mão direita; (iii) requer a reforma a sentença de primeiro grau, a fim de conceder em favor do apelante o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessão do auxílio-doença, com a desconsideração do laudo pericial, uma vez que em se tratando de amputação de falange distal certamente o conjunto harmônico da mão restará prejudicado, trazendo prejuízos laborais ao segurado.



Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecimento da redução da capacidade laboral e concessão do auxílio-acidente, com a condenação do ente previdenciário nas custas processuais e honorários de sucumbência.



Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 89902815.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 28 de novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078852-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SOARES REGO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, diante da inexistência de lesão incapacitante, seja total ou parcial, permanente ou temporária.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho e o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício de auxílio-acidente diante da consolidação das lesões.

 

Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde do autor/apelante que, em razão do acidente de trabalho, apresenta limitações ao exercício de suas atividades habituais, diante da amputação do 3ª falange do 1º quirodáctilo direito, com redução da capacidade laboral, eis que possui, como função habitual, a ocupação de montador de estrutura/andaimes, que pressupõe a necessidade de uso das mãos, que devem ter sua força e movimento de pinça preservados.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o segurado/apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 89902789, concluindo que o periciado possui amputação na mão direita, parcial, do 1º quirodáctilo, existindo nexo causal com o labor exercido, a despeito de infirmar a preservação da capacidade laboral.

 

Assim, infere-se do conjunto probatório, a existência de redução da capacidade laboral para atividades habituais de montador de estrutura (andaimes), estando capacitado para o labor, mas com a necessidade de maior esforço diante das suas limitações, bem como a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e assim, verifica-se que, a despeito da existência de aptidão residual para o labor, deve haver a implementação do auxílio-acidente (B.94), diante da apuração de lesões consolidadas com redução da capacidade de trabalho, fato incontroverso nos autos.

 

Assim, as provas apresentadas levam ao convencimento de que o apelante possui sua capacidade laboral reduzida para a função habitual, diante das sequelas resultantes do acidente de trabalho com a lesão consolidada, fazendo jus ao auxílio-acidente, ante a permanência das lesões, merecendo reforma a sentença, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos (Ids 89902771 a 89902772).

 

Registre-se, também, que em uma ação desta natureza o trabalho dos auxiliares da justiça, nas diferentes áreas do conhecimento, é de fundamental importância ao deslinde do feito, fornecendo ao julgador os dados necessários para que reconheça ou negue a existência do direito vindicado.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba e STJ neste sentido:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

2. Omissis 3. Omissis.

4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Precedentes do STJ.

5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.

6. Omissis

7. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a parte autora apresente redução parcial de sua capacidade laboral, não apresenta incapacidade permanente total, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, e não de aposentadoria por invalidez.

2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impossível acolher a pretensão autoral.

3. Verifica-se, ademais, que a alegação de que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base na análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do Segurado, e não apenas na incapacidade em si, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento.(STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1723844/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

 

Inexiste, entretanto, incapacidade habitual para o labor a justificar a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, eis que detém capacidade laboral, entretanto, reduzida.

 

Neste sentido, evidenciada a existência de lesões consolidadas que reduzem a capacidade laboral, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 a autorizar a concessão do Auxilio-acidente.

 

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal.

 

Quanto à correção monetária deve ser aplicado o INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91e, após, a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, a fim de reformar integralmente a sentença para conceder ao apelante o auxílio-acidente (B.94) diante das lesões consolidadas e que reduzem a sua capacidade laboral, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 e, após 09/12/2021, com base na SELIC, nos termos da EC 113/2021.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador de Justiça