PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. 2 - O acórdão recorrido. A Primeira Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento do Município, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.620,00, fixados por apreciação equitativa, em decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de créditos tributários de 2012, no valor de pouco mais de R$ 670,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.076/STJ que justifique o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O agravo interno preenche o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. O agravante impugnou diretamente o fundamento central da decisão monocrática, argumentando que o Tema 1.076/STJ teria sido aplicado de forma expansiva. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5 - O recurso especial apenas comporta provimento se o recorrente demonstrar que a tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto. O agravante não se desincumbiu desse ônus. 6 - O acórdão recorrido está em estrita conformidade com o Tema 1.076/STJ, que admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório. O crédito prescrito correspondia a pouco mais de R$ 670,00, o que tornaria irrisório qualquer percentual aplicado sobre esse valor. 7 - A questão sobre o cabimento de honorários em decisão interlocutória de extinção parcial da execução foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ. Não há tese autônoma que escape ao alcance do precedente repetitivo invocado. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 1.021, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp n. 1.390.202/PB; STJ, REsp n. 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24.5.2021; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp n. 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8024196-09.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e parte Agravada AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão monocrática (ID. 96021467) que negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que a negativa de seguimento ao Recurso Especial operou uma redução indevida do conteúdo recursal, tratando o apelo como se estivesse integralmente absorvido pela incidência do Tema 1.076/STJ, sem examinar as demais teses recursais autônomas efetivamente deduzidas, com violação ao art. 85, caput, §§2º, 3º e 8º do CPC. Argumenta que o Recurso Especial não se limitou à controvérsia sobre o cabimento do arbitramento equitativo dos honorários, tendo sido estruturado de forma a contemplar, expressamente, a violação direta ao art. 85 do CPC, especialmente pela inobservância dos critérios legais, pela desproporcionalidade do valor fixado, equivalente a mais da metade do valor da causa de R$ 3.629,65, e pela aplicação da equidade sem adequada fundamentação. Sustenta, ainda, que a questão da possibilidade jurídica de condenação em honorários sucumbenciais em decisão interlocutória de extinção parcial de execução fiscal possui autonomia conceitual e densidade normativa próprias, não estando abrangida pela tese firmada no Tema 1.076/STJ. Aduz que a aplicação legítima de precedente repetitivo exige correspondência estrita e concreta entre a ratio decidendi da tese firmada e as questões efetivamente devolvidas no recurso extremo, de modo que a simples invocação do Tema 1.076/STJ não seria suficiente para afastar, sem distinção, o exame de teses recursais autônomas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC), e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando que a decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e que o agravante não trouxe fatos ou fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial No que se refere a preliminar de não conhecimento do agravo interno suscitada em contrarrazões, esta não merece acolhida. Ao contrário do quanto afirmado, o agravante não se limitou a reproduzir as razões do Recurso Especial, mas impugnou diretamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação do Tema 1.076/STJ, argumentando que o precedente teria sido aplicado de forma expansiva, sem correspondência com todas as teses recursais deduzidas. A preliminar suscitada pela agravada não merece, portanto, acolhida. Pois bem, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.076): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, mantendo a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2012 — de pouco mais de R$ 670,00 — e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.620,00, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A decisão está, portanto, em estrita conformidade com o Tema 1.076/STJ. O agravante sustenta que a decisão monocrática operou redução indevida do conteúdo recursal, tratando o Recurso Especial como integralmente absorvido pelo Tema 1.076/STJ, sem examinar teses autônomas, notadamente a alegada impossibilidade de condenação em honorários em decisão interlocutória de extinção parcial da execução fiscal. Todavia, a pretensão não prospera. Essa questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.390.202/PB), assentou o cabimento dos honorários na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, por produzir efeito análogo ao de sentença parcial de mérito. Não há, pois, tese autônoma que escape ao alcance do precedente repetitivo invocado. Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo especial, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo da controvérsia. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):
VOTO